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Letra (d)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA
MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se
confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é
prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição
outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção
da segurança pública (b). 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das
sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar
ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não
havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais (c).
3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros
constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação
para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de
atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o
poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal (e). 5.
O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça
funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do
Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções
típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia.
Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014 (a). 6.
Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral,
da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais
do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição
de sanções administrativas legalmente previstas.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/poder-de-policia-e-seguranca-publica-principais-conclusoes-do-stf-no-re-658-570mg/
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Art. 22, da CF. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte;
Art. 23, da CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
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Mesmo sem ter estudado o posicionamento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário citado, fato é que a polícia judiciária tem a função de investigar crimes e contravenções. É exercida pela polícia civil dos Estados Membros a nível estadual e pela polícia federal a nível federal. A polícia judiciária tem o papel de atuar nos inquéritos (dirigidos por delegados), a fim de que a investigação dê subsídio às denúncias do Ministério Público perante o judiciário.
Diante disto, o simples fato de um instituição policial realizar o poder de polícia (p.ex. autuações por infrações de trânsito) não altera a função para polícia judiciária, ela continua sendo uma ação administrativa embora decorrente de atuação de um policial.
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Importante distinção: POLÍCIA ADMINISTRATIVA x POLÍCIA JUDICIÁRIA
Será atividade de polícia administrativa a que incida na seara das infrações administrativas e atividade de polícia judiciária a concernente ao ilícito de natureza penal.
O exercício da primeira esgota-se no âmbito da função administrativa, enquanto a polícia judiciária prepara a atuação da função jurisdicional penal.
Cumpre observar, ainda, que a polícia administrativa é exercida sobre atividades privadas, bens ou direitos, enquanto a polícia judiciária incide diretamente sobre pessoas.
Por fim, a polícia administrativa é desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores de toda a administração pública, ao passo que a polícia judiciária é executada por corporações específicas (a polícia civil, e a Polícia Federal e ainda, em alguns casos, a polícia militar, sendo que esta última exerce também a função de polícia administrativa).
Fonte: Resumo de direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 5ª ed. - pg. 158 e 159
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achei tudo muito confuso, sera que é porque já são 2 hs da manha e eu estou estudando???
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Nossa quando eu comecei a ler a letra "e" já fui logo marcando como errada já que a competência para o trânsito não é comum. Continuo, portanto, sem entender. Alguém poderia me ajudar? Obrigada!
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kkkkkkk....De fato a letra "E" está errada (CF, art. 22, XI), mas a questão se prende ao enunciado. A resposta tem que está vinculada ao trecho em destaque. Por isso a letra "D" é a resposta.
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Também não entendi... a E está errada, e por isso é incompatível com a conclusão do STF, por quenão é a resposta certa?
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De fato, no que tange ao aspecto de legislar, a competência é privativa da União (art. 22, XI, CF). Todavia, para fiscalizar e implantar políticas de educação no trânsito, a competência é comum entre os entes políticos. Penso que foi nessa vertente que a questão versou, o que deixaria a "E" correta.
O erro da "d" está ao afirmar que o exercício do poder de polícia passaria a configurar como polícia judiciária.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O
exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades
policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art.
144, apenas as funções de promoção da segurança
pública.
2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções
administrativas legalmente previstas, embora possa se dar
ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não
havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não
policiais.
3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros
constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação
para o exercício da fiscalização de trânsito.
4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os
Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja
exercido pela guarda municipal.
5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça
funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do
Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções
típicas de segurança pública com exercício de
poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC
nº 82/2014.
6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão
geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas
municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para
imposição de sanções administrativas
legalmente previstas.
(RE 658570, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 06/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)
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A E é que realmente está incompatível com esse acórdão.
Quando a alternativa disse "matéria de trânsito" é legislar sobre trânsito. Legislar sobre trânsito é competência da União.
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Também inicialmente marquei a letra "E", mas acredito que a banca, quando disse competência comum, ela se referiu ao art. 23, XII, da CF, o que torna a assertiva correta.
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B) "O exercício do poder de polícia não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a CF outorgou com exclusividade apenas as funções de promoção da segurança pública (art. 144)."
C) "A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas (multas), embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, proibição de que seja exercida por entidades não-policiais (como é o caso das guardas municipais)."
D) "O Município de Belo Horizonte editou lei conferindo à guarda municipal a competência para fiscalizar o trânsito e impor multas.
O Ministério Público questionou a constitucionalidade dessas normas sustentando que elas ofenderiam o pacto federativo, pois a competência para fiscalizar o trânsito e impor multas seria da Polícia Militar já que cabe a este órgão (PM) realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, nos termos do § 5º do art. 144 da CF/88.
O STF entendeu que a tese do MP não está correta porque a questão em tela não envolve segurança pública, mas sim poder de polícia de trânsito.
Para o Min. Roberto Barroso, poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do poder de polícia não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a CF outorgou com exclusividade apenas as funções de promoção da segurança pública (art. 144).
A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas (multas), embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, proibição de que seja exercida por entidades não-policiais (como é o caso das guardas municipais)."
E) "O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu que a competência para o exercício da fiscalização de trânsito é comum, cabendo tanto a União, como aos Estados/DF e Municípios.
A receber essa competência do CTB, o Município pode determinar, por meio de lei, que esse poder de polícia (fiscalização do trânsito) seja exercido pela guarda municipal."
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/as-guardas-municipais-podem-realizar.html#more
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Gabarito: B. Conclusões extraídas do site "Dizer o Direito" acerca da decisao do RE:
Imagine a seguinte situação:
O Município de Belo Horizonte editou lei conferindo à guarda municipal a competência para fiscalizar o trânsito e impor multas.
O Ministério Público questionou a constitucionalidade dessas normas sustentando que elas ofenderiam o pacto federativo, pois a competência para fiscalizar o trânsito e impor multas seria da Polícia Militar já que cabe a este órgão (PM) realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, nos termos do § 5º do art. 144 da CF/88.
A lei municipal é constitucional? A lei municipal pode atribuir competência para que as guardas municipais realizem a fiscalização de trânsito?
SIM. A lei municipal pode conferir às guardas municipais competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.
O STF entendeu que a tese do MP não está correta porque a questão em tela não envolve segurança pública, mas sim poder de polícia de trânsito.
Para o Min. Roberto Barroso, poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do poder de polícia não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a CF outorgou com exclusividade apenas as funções de promoção da segurança pública (art. 144).
A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas (multas), embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, proibição de que seja exercida por entidades não-policiais (como é o caso das guardas municipais).
O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu que a competência para o exercício da fiscalização de trânsito é comum, cabendo tanto a União, como aos Estados/DF e Municípios.
A receber essa competência do CTB, o Município pode determinar, por meio de lei, que esse poder de polícia (fiscalização do trânsito) seja exercido pela guarda municipal.
http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/as-guardas-municipais-podem-realizar.html
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Somente o Direito cria coisa do tipo polícia que não exerce poder de polícia mas sim de polícia...
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a) Instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública (a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, veja art. 144 da CF88) com exercício de poder de polícia (administrativa que visa assegurar o bem-estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício antissocial dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade). CERTO
b) Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais (pois outros agentes da administração pública também podem atuar com o poder de polícia administrativa, por exemplo a vigilância sanitária). CERTO
c) A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia. CERTO
d) O exercício do poder de polícia (administrativa que, restringe usufruto de bens e limita direitos, por exemplo estacionar em local proibido) por instituições policiais é constitucionalmente possível. No entanto, nesse caso o poder de polícia deixa de se caracterizar como ação administrativa, passando a configurar exercício de polícia judiciária (contra pessoas que cometem ilícito penal, por exemplo roubar carro). ERRADO
e) Considerando a competência comum dos entes da federação em matéria de trânsito, podem os Municípios determinar que o poder de polícia que lhes compete seja realizado pela guarda municipal (conforme inciso xii do Art. 23 da CF/88 "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:..XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito" e Art.144 § 10 da CF/88 - "A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei", e a Lei Nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro). CERTO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.570
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais,
a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública.
2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.
3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito.
4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal.
5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014.
6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
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http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/as-guardas-municipais-podem-realizar.html
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Guarda Municipal como Poliícia Judiciária aí não dá...Acho que as provas para Magistrado estão mais fáceis do que para nível médio...
VIDE Q623103
ATENÇÃO NO ENUNICADO da questão: NÃO figura por ser incompatível com a conclusão acima citada:
O STF entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, por DELEGAÇÃO, É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito). Compatível com a Constituição da República, podendo a Guarda Municipal, inclusive, autuar condutores e aplicar multas previstas na legislação federal, por se tratar de legítimo exercício de poder de polícia, não exclusivo das entidades policiais.
Dessa forma, veicula por DELEGAÇÃO o exercício de um dos espectros do poder de polícia que não é exclusivo da Administração direta, não implicando transferência de competência constitucional.
Compatível com a Constituição da República, podendo a Guarda Municipal, inclusive, autuar condutores e aplicar multas previstas na legislação federal, por se tratar de legítimo exercício de poder de polícia, não exclusivo das entidades policiais.
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Só eu acho os comandos das questões da FCC um pouco confuso?
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PODER DE POLÍCIA ADM = ÍLICITO PURAMENTE ADM - CARÁTER PREVENTIVO E REPRESSIVO
PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIO = ÍLICITO PENAL PRATICADO - CARÁTER REPRESSIVO
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Em que pese ter acertado a questão, não considero ser a letra E correta, tanto é que possuímos uma PEC em tramitação que intenciona transformar a competência de privativa para concorrente (ou comum, não me recordo mais), não teria sentido a existência dessa PEC caso a banca estivesse correta.
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qual é a resposta corretA?
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Letra D, Alessandra.
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PODER DE POLÍCIA:
* ADMINISTRATIVA: *JUDICIÁRIA
Infração Administrativa
PODER DE POLÍCIA ADM = ÍLICITO PURAMENTE ADM - CARÁTER PREVENTIVO E REPRESSIVO
PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIO = ÍLICITO PENAL PRATICADO - CARÁTER REPRESSIVO
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PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA:
* Infração administrativa;
* Fiscalização;
* Diversos órgãos da Administração Pública (É possível pela Polícia Militar, em alguns casos);
* Incide sobre BAD (Bens, Atividades, Direitos);
* REGRA de atuação PREVENTIVA. Mas, PODE ser repressiva;
PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA:
* Ilícito penal (crime);
* Investigação criminal (perícia);
* Polícias Civil, Federal... Admite também a Polícia Militar);
* Incide sobre PESSOAS;
* Atuação REPRESSIVA.
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Informativo 793, STF.
As guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal, têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito). (STF. Plenário.RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015).
Para o Min. Roberto Barroso, poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do poder de polícia não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a CF outorgou com exclusividade apenas as funções de promoção da segurança pública (art. 144).
A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas (multas), embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, proibição de que seja exercida por entidades não-policiais (como é o caso das guardas municipais).
O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu que a competência para o exercício da fiscalização de trânsito é comum, cabendo tanto a União, como aos Estados/DF e Municípios. Ao receber essa competência do CTB, o Município pode determinar, por meio de lei, que esse poder de polícia (fiscalização do trânsito) seja exercido pela guarda municipal.
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Polícia administrativa: incide sobre BENS, DIREITOS e ATIVIDADES.
Polícia de manutenção da ordem pública: incide diretamente sobre PESSOAS
Polícia judiciária: incide sobre ilícitos PENAIS
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Onde está o erro da letra B????
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Supremo Tribunal Federal no RE 658.570/MG
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Alternativa correta: D
O fato de a polícia judiciária exercer o poder de polícia administrativa não transforma essa espécie de poder administrativo em poder judiciário.
Logo, não há qualquer óbice para que a polícia judiciária exerça, cumulativamente, o poder de polícia judiciária e o poder de polícia administrativa.
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Costumam os estudiosos do assunto dividir o poder de polícia em dois segmentos: a Polícia Administrativa e a Polícia Judiciária. Não obstante, antes de traçar a linha diferencial entre cada um desses setores, cabe anotar que ambos se enquadram no âmbito da função administrativa, vale dizer, representam atividades de gestão de interesses públicos.
A Polícia Administrativa é atividade da Administração que se exaure em si mesma, ou seja, inicia e se completa no âmbito da função administrativa. O mesmo não ocorre com a Polícia Judiciária, que, embora seja atividade administrativa, prepara a atuação da função jurisdicional penal, o que a faz regulada pelo Código de Processo Penal (arts. 4º) e executada por órgãos de segurança (polícia civil ou militar), ao passo que a Polícia Administrativa o é por órgãos administrativos de caráter mais fiscalizador.
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RE 658570 - É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
Tema 472 - Competência de guarda municipal para lavrar auto de infração de trânsito.
#segueofluxoooooo
Gabarito: D
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Desde quando matéria de trânsito é competência comum a todos os entes da federação?!?
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
São duas coisas diferentes: legislar sobre trânsito (privativa da União) e implantar política de educação no trânsito (comp. comum)
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COMENTÁRIOS:
EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE.
A) 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014.
B) 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública.
C) 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.
D) 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. O erro desta alternativa está na parte final da assertiva: o poder de polícia não passará a ser exercício de polícia judiciária porque esta é responsável pela apuração de ilícitos PENAIS, o que não é o caso e foi decidido conforme comentários nas demais alternativas.
E) 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal.
A questão pegou o julgado e colocou nas alternativas. Espero ter ajudado.
"siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg
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A alternativa "E" está errada, pois somente a União tem competência privativa sobre trânsito, é competência PRIVATIVA e não comum. Diferentemente do que afirmou o examinador. Veja que no voto do ministro (colacionado abaixo) ele deixou claro que o COMUM é apenas o EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO ou o EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.e jamais de forma ampla "em matéria de trânsito" como afirmou o examinador.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA
MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se
confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é
prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição
outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção
da segurança pública (b). 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das
sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar
ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não
havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais (c).
3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros
constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação
para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de
atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o
poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal (e). 5.
O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça
funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do
Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções
típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia.
Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014 (a). 6.
Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral,
da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais
do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição
de sanções administrativas legalmente previstas.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/poder-de-policia-e-seguranca-publica-principais-conclusoes-do-stf-no-re-658-570mg/ (trecho copiado do colega Tiago Costa para ilustrar a minha explanação)
Art. 22, da CF. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
Art. 23, da CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
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Deveriam ter anulado essa questão.. é óbvio que a letra "E" também está errada, já que é competência privativa da União legislar sobre trânsito
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Os atos inerentes ao Poder de Polícia não perdem sua característica essencial apenas por serem praticados por corporações policiais.
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competência comum dos entes da federação em matéria de trânsito ? Ah, vá ás favas examinador analfabeto !!!
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TAXAS
77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
78. Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à SEGURANÇA, à higiene, à ORDEM, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos LIMITES DA LEI aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
FCC-AL19 - A atuação da Administração Pública se dá sob diferentes formas, sendo o exercício do poder de polícia uma de suas expressões, dotada de exigibilidade, que confere meios INDIRETOS para sua execução, como a aplicação de multas, e admitindo, quando previsto em lei ou para evitar danos irreparáveis ao interesse público, a autoexecutoriedade, com o uso de meios DIRETOS de coação.
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Essa questão teve cópia dessa ementa :
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
(RE 658570, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)
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Se formos seguir o comando da questão:
"NÃO figura por ser incompatível com a conclusão acima citada".
Isso é igual a dizer: figura por ser compatível com a conclusão acima citada.
A letra D, dada como gabarito diz: "...nesse caso o poder de polícia deixa de se caracterizar como ação administrativa, passando a configurar exercício de polícia judiciária".
É claro que isso é ERRADO, MAS NÃO É O QUE O COMANDO DA QUESTÃO PEDE, pois isso não é compatível com a decisão do STF que diz:
"...é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas".
Ou será que entendi tudo errado? Possivelmente.