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GABARITO: LETRA B!
I - Criadas pela Lei n. 11.079/2004, as parcerias público-privadas (PPPs) são um instrumento contratual concebido para incentivar o investimento privado no setor público, por meio da repartição objetiva dos riscos entre o Estado (parceiro público) e o investidor particular (parceiro privado). Trata-se de um tipo peculiar de contrato de concessão, bastante criticado pela doutrina por transformar o Estado em garantidor do retorno do investimento privado aplicado na parceria, tornando-se atrativo por reduzir demasiadamente, para o contratado, os “riscos do negócio”. (Alexandre Mazza)
Lei 11079/04, art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
II - § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
III - § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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A Lei 11.079/04 criou duas espécies de
concessão de serviço público especiais, que saem um pouco da regra geral da Lei
8.987, a qual se aplica subsidiariamente:
- CONCESSÕES PATROCINADAS – A Administração
contrata uma empresa para prestar um serviço público, sendo remunerada pelo
usuário do serviço. Contudo, aqui além da empresa ser remunerada pelo usuário
por meio de tarifas, ela receberá um subsídio (um patrocínio) do poder público,
visando a garantir a modicidade das tarifas.
- Salvo lei específica, 70%
é o máximo de patrocínio que a Administração Pública poderá conceder, senão
desnatura o contrato.
- CONCESSÕES ADMINISTRATIVAS – A
Administração contrata uma empresa para prestar um serviço público, sendo
remunerada pelo usuário do serviço. Contudo, o usuário do serviço é a própria
administração pública, ficando ela responsável pelo pagamento das tarifas. * A
administração poderá ser usuária direta ou indireta do serviço prestado. Ex:
Construção de Presídios pela empresa que depois irá explorar o serviço
penitenciário, tendo as tarifas pagas pela própria administração pública e não
pelos usuários (presos).
--> Prazo:
O prazo é de no mínimo 5 e de no máximo 35 anos para a celebração de PPPs.
--> O
valor
mínimo da concessão será de 20 milhões de reais, devendo ter
necessariamente a prestação de um serviço como objeto da concessão, seja
patrocinada ou administrativa.
- A
licitação será na modalidade concorrência, podendo o edital
prever a inversão das fases (classificação e habilitação), além de poder haver
lances verbais.
- Deverá
ser respeitado o compartilhamento de riscos –
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – o Estado responde solidariamente pelos prejuízos
causados, decorrentes dos contratos de PPP.
- Deverá
haver compartilhamento
de ganhos, decorrentes da redução do risco.
--> A
parceria será gerida por uma pessoa imparcial, devendo haver a constituição de
uma sociedade de propósito específico, ou seja, uma pessoa jurídica
criada com o único propósito de gerir a PPP, fazendo o
compartilhamento dos riscos e dos ganhos.
- Deve
ser criada APÓS a licitação, mas ANTES da celebração do contrato.
- Pode
ser instituída sob a forma de S/A, na forma de companhia, admitindo-se uma
companhia de capital aberto.
- O
Estado não pode ser o acionista majoritário, visto que quebraria a
imparcialidade.
- É admitida a Arbitragem, assim como nas concessões comuns também o é.
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O artigo 2º, § 4º da lei 11.079:
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
O item III não fala em OBJETO UNICO... para ser concessão patrocinada ou administrativa deve haver a prestação de um serviço conjuntamente, do contrario teríamos uma concessão comum, regida pela lei 8987.
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o segmento II nao está errado não? ele fala que está na lei 8987 mas não, nao está. Está na lei 11079. concessao patrocinada e adm é 11079. Confuso isso. Alguém me explica isso, pois li as duas leis e tais concessoes só na 11079.
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Classificação da Concessão Administrativa por Rafael Oliveira:
PPP administrativa de serviços
públicos - a Administração é a “usuária indireta” e a
coletividade a “usuária direta” (ex: ex.: serviço de coleta de
lixo domiciliar, sem contraprestação específica dos usuários);
PPP administrativa de
serviços administrativos - a Administração será a “usuária
direta” e a coletividade, a “usuária indireta” (ex.: serviço
de “hotelaria” em presídios, construção e operação de uma
rede de creches ou restaurantes para servidores públicos, construção
e gestão de arenas esportivas etc.)
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No item II marquei errado por falar em "concessão de serviços públicos OU de obras públicas", mas as PPP podem ser apenas de obra???? Tinha pra mim que era necessário Obra + serviço sempre.
Alguém pode esclarecer essa dúvida????
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Lei 11.079/04:Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata aLei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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Pedro Lagos e Larissa Fernandes. Não sei se notaram, mas a questão traz a LITERALIDADE DA LEI, conforme transcrito pelos colegas Raphael e Vanessa. Logo, não há erros.
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Todos os itens estão corretos, são a literalidade da Lei das PPPs (Lei 11079).
B
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PPP- contrato administrativo de concessão, modalidades:
concessão patroconada: tarifa+$ do ente público.
concessão administrativa: contrato de prestação de serviço. A adm pode ser usuária direta, ex: demolição de um prédio ou usuária indireta, ex: a adm banca integralmente um serviço de saúde prestado pelo particular.
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O item 2 não deveria estar errado não? Que eu saiba a PPP é uma lei de 2004 e não a lei 8987! Estranho...
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Erro de português!
"quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
Deveria ter mais uma vírgula!
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Lúcio Weber, não está faltando vírgula na redação do dispositivo.
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Não sei se é só comigo que acontece, mas por mais que tenha estudado sempre fico com medo de marcar a opção que da todas as alternativas como corretas! Sempre acho que tem pegadinha...triste!
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ITEM II Erradíssimo!
Simplesmente ridícula essa questão para quem estuda muito. A banca errou feio! O item II fala que a concessão patrocinada está prevista na lei 8987. Erradíssimo! Está prevista na lei 11079. Se não foi anulada o povo simplesmente comeu mosca!
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Karina:
"ITEM II Erradíssimo!
Simplesmente ridícula essa questão para quem estuda muito. A banca errou feio! O item II fala que a concessão patrocinada está prevista na lei 8987. Erradíssimo! Está prevista na lei 11079. Se não foi anulada o povo simplesmente comeu mosca!"
Karina não está errada a questão, está a literalidade da lei 11079/04 no art 2 par. 1 cita a lei 8987, e que realmente ela trata tambem sobre concessão.
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata aLei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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me confundi com a parte final do item 3, tendo em vista o disposto do art. 2, § 4, III da Lei das PPPs, segundo o qual afirma ser vedada a celebração de contrato de PPP que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamento ou a execução de obra pública.
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lembrar da alteração do valor mínimo para a contratação de PPP baixou de 20 milhões para 10 milhões.
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Alguém por favor me explica porque o examinador falou que a PPP na modalidade Patrcinada está prevista na lei 8.987/1995
Flagratemente passível de anulação.
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Danilo Santim, pois assim dispõe o texto de lei da lei 11.0790/04
Os contratos de PPP's são concessões especias das concessões comuns, e não duas coisas totalmente diferentes.
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Vejam o comentário do André da Silva! Erro grosseiro na alternativa "II"...rídiculo
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Parceria público-privada
1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Por exemplo: presídios
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00;
II – Cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei 8.987, e no art. 31 da Lei 9.074.
§ 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei 8.987, e nas leis que lhe são correlatas.
§ 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei 8.987, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
§ 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.