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ID
1765696
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte afirmação:

O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que, observada a legislação pertinente, estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade, ato emanado do Poder Legislativo não podendo alterar essas restrições.

De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro vigente, tal como compreendido pelo Supremo Tribunal Federal, a afirmação está 

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    O Supremo Tribunal Federal - STF - enfrentou essa questão no julgamento da ADI no 1.706-4, publicada no "Diário da Justiça" de 12/9/2008, posicionando-se no sentido de que o tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo, que, observada a legislação pertinente, estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Dessa forma, ato do Poder Legislativo que efetive o tombamento e, de igual modo, aquele que pretenda alterar as condições de tombamento regularmente instituído pelo Poder Executivo são inconstitucionais, dada a sua incompatibilidade com o princípio da harmonia entre os Poderes.

  • Uma breve revisão sobre Tombamento:

    - É uma forma de proteção do meio ambiente.

    - É um meio para garantir a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural.

    - É DIREITO REAL, mas pode recair sobre bens móveis ou imóveis. Sempre sobre bens corpóreos, por isso costuma-se dizer que os bens materiais são tombados e os bens imateriais são registrados.

    - PERMANENTE – Todo tombamento é perpétuo, permanente. O “tombamento provisório” existe, mas ele nada mais é do que um provimento cautelar, para evitar, por exemplo, que durante o processo judicial o particular destrua o bem.

    - O tombamento pode ser total ou parcial.

    - DUPLO REGISTRO – por ser direito real, se o tombamento recair sobre bem imóvel ele deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Independente do registro no cartório de imóveis, todo tombamento sobre bem móvel ou imóvel deve ser registrado no livro do Tombo.

    - Um único bem pode ser tombado várias vezes (ex: se o bem for de interesse local, ele pode ser tombado pelo Município; se for de interesse regional, ele vai ser tombado pelo Estado; se ele for de interesse nacional, ele vai ser tombado pela União).

    - O tombamento pode ser feito a pedido ou de ofício (mediante processo administrativo).


    - RESTRIÇÕES DO BEM TOMBADO – o tombamento gera algumas restrições ao proprietário do bem tombado. Efetivado o tombamento, o proprietário do bem tombado vai ficar sujeito a algumas obrigações de fazer, de não fazer e/ou de tolerar.

    i) obrigação de fazer – é o dever de conservar o bem. É de responsabilidade do proprietário a execução das benfeitorias necessárias para a conservação do bem na forma em que ele se encontra. Caso ele não tenha condições financeiras de conservar, ele se torna obrigado a informar ao Estado a necessidade de conservação.

    --> ATENÇÃO!! O BEM TOMBADO PODE SER ALIENADO?

    SIM, pois o bem continua sendo do particular. Mas tem uma nova obrigação de fazer, caso o proprietário resolva alienar o bem tombado. Direito de preferência – o particular necessariamente vai ter que oferecer o bem em preferência ao Estado. O Estado tem até 30 dias para exercer esse direito de preferência, sob pena de se ter a recusa tácita. Recusada a compra pelo Estado, o particular poderá alienar o bem para quem ele quiser, pela mesma proposta que foi oferecida ao Estado.

    - No caso do bem ser tombado por mais de um ente, a ordem do direito de preferência é: União>Estado>Município.

    ii) obrigação de não fazer – não destruir nem alterar o bem. Toda e qualquer reforma depende de autorização do Poder Público.

    - Além disso, no caso de bem móvel, o particular não pode tirá-lo do País. Exceção: o bem móvel só pode sair do País por curto espaço de tempo e com a autorização do Poder Público.

    iii) obrigação de tolerar – tolerar a fiscalização do Poder Público sobre o bem tombado, a autorização toda vez que quiser fazer reformas etc.

  • EM REGRA, apenas os Entes Federados podem declarar a utilidade/necessidade pública ou interesse social, por meio de ato do Chefe do Executivo. Entretanto, é importante acrescentar que há duas exceções:

    a) Autarquia ANEEL (art. 10 da lei 9074/95) e o DNIT (art. 82, IX da lei 10283/01) podem fazer a declaração por meio de Portaria

    b) o Poder Legislativo, segundo previsão do art. 8º do DL 3365/41, pode, por meio de lei de efeitos concretos ou de decreto legislativo, declarar a utilidade ou necessidade pública.

    Bons estudos.

  • Informativo 501 STF (Pleno): O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.713/97, que faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto, em Brasília, por prefeituras comunitárias ou associações de moradores. Entendeu-se que a lei hostilizada afronta o art. 32 da CF, que veda a divisão do Distrito Federal em Municípios, por promover uma subdivisão do território do Distrito Federal em entidades relativamente autônomas. Ressaltou-se que o art. 2º desse diploma legal viola o art. 37, XXI, da CF, já que possibilita a transferência, sem licitação, de serviços públicos, como o de limpeza e jardinagem das vias internas, áreas comuns, de coleta seletiva de lixo, de segurança complementar patrimonial e dos moradores, e de representação coletiva dos moradores perante órgãos e entidades públicas para a responsabilidade das prefeituras comunitárias, pessoas jurídicas de direito privado. Asseverou-se, também, que o art. 4º dessa lei permite a fixação de obstáculos que dificultem a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos, o que estaria em desarmonia com a própria noção do domínio público. Frisou-se, ainda, que o tombamento é constituído por ato do Poder Executivo que, observada a legislação pertinente, estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade, ato emanado do Poder Legislativo não podendo alterar essas restrições. Dessa forma, afirmou-se que o ato do Poder Legislativo que efetiva o tombamento e, de igual modo, o que pretende alterar as condições de tombamento regularmente instituído pelo Poder Executivo, é inconstitucional, por agredir o princípio da harmonia entre os Poderes. Por fim, reputou-se inconstitucional o art. 6º da norma impugnada, que possibilita a criação e cobrança de taxas de manutenção e conservação pelas prefeituras comunitárias, já que a lei não poderia nem delegar a execução de determinados serviços públicos às prefeituras das quadras, nem permitir a instituição de taxas remuneratórias, em razão de essas prefeituras não possuírem capacidade tributária.

  • Que redação péssima dessa questão !!!! Uma coisa é ler a frase dentro de um contexto. Outra bem diferente é essa mania da FCC de copiar e colar frases isoladas de julgados. 


  • acertei, mas achei a questão muito mal elaborada!!

  • Pohan, q questão mal escrita da peste!

  • Concordo plenamente com a Joyce Lobo.

  • Complementando:

    CUIDADO! O direito de preferência ACABOU com a entrada em vigor do novo CPC! Isso vai despencar em provas.

    CPC/15

    Art. 1.072.  Revogam-se:        (Vigência)

    I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;

     

    DL 25/37 

    DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

            Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

             § 1º Tal alienação não será permitida, sem que prèviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a impôr a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.   (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, prèviamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessôas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do município em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto do arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extraír a carta, enquanto não se esgotar êste prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.   (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • GABARITO: E.

     

    "O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil" (STF, ADI 1.706/DF, Rel.  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008).

  • complementando sobre o direito de preferência. achei esse material na net

    "... o art. 22 do Dec.-lei 25/1937 foi revogado pelo art. 1.072, I, do novo Código de Processo Civil, de modo que, com a revogação, ficou extinto o referido direito de preferência em favor dos entes públicos. Consequentemente, se o proprietário deseja alienar o bem tombado de sua propriedade, poderá fazê-lo livremente, nas condições que ajustar com o interessado na aquisição, sem a obrigação de comunicar seu intento aos entes públicos. Extinguiu-se, por conseguinte, sua obrigação jurídica.

    ...

    A preferência do Poder Público na aquisição, no caso de alienação onerosa, não desapareceu inteiramente, porquanto perdura no âmbito do direito urbanístico. Com efeito, a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) destina um capítulo ao direito de preempção, que nada mais é do que o direito de preferência. Assim dispõe a citada lei:

    “Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares”.

    O conteúdo do direito é o mesmo, tendo núcleo na preferência de ente público no caso de alienação onerosa entre particulares. No entanto, não tem a amplitude do art. 22 do Dec.-lei 25/1937, que aludia a todos os entes federativos, e não somente ao Município. A restrição, porém, condiciona-se à prévia existência de pressupostos: cumpre que a área a ser objeto da restrição seja prevista no plano diretor do Município e em lei específica.

    Há outro ponto, contudo, que indica delineamento diferente dessa preferência relativamente à anterior. É que o objetivo não é apenas o de proteção do patrimônio cultural, como no caso do tombamento. De fato, urge realmente que se alvitrem fins eminentemente urbanísticos, mas nem sempre para proteger o patrimônio cultural. Pode-se, desse modo, buscar a regularização fundiária e a execução de programas habitacionais, fins de cunho bem diverso, enumerados na lei.

    De qualquer modo, a lei atribuiu ao proprietário a obrigação positiva de “notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo”. (10) Veja-se, assim, que a exigência cominada ao proprietário no sentido de notificar o titular do direito de preferência, no caso o Município, reflete corolário natural desse direito e a forma mais prática de o titular tomar conhecimento do propósito do proprietário."

    http://genjuridico.com.br/2016/04/11/extincao-do-direito-de-preferencia-no-tombamento/

     

  • Importante o comentário do GUSTAVO CARVALHO. 

  • Quinta-feira, 18 de maio de 2017

    Decisão permite tombamento de bem da União por lei estadual

    Ação Cível Originária (ACO) 1208

    O ministro Gilmar Mendes afirma em sua decisão que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941, mas não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

    “Vê-se que, quando há intenção do legislador de que se observe a ‘hierarquia verticalizada’, assim o fez expressamente”, afirma a decisão. Assim sendo, os bens da União não foram excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados por norma dos estados ou Distrito Federal.

    O ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

    O ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

    “A lei estadual ora questionada deve ser entendida apenas como declaração de tombamento para fins de preservação de bens de interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente”, afirma.

    A decisão também entende que o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento de tombamento definitivo promovido pelo Executivo.

  • A preferência do Poder Público na aquisição, no caso de alienação onerosa, não desapareceu inteiramente, porquanto perdura no âmbito do direito urbanístico. Com efeito, a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) destina um capítulo ao direito de preempção, que nada mais é do que o direito de preferência. Assim dispõe a citada lei:

    “Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares”.

    O conteúdo do direito é o mesmo, tendo núcleo na preferência de ente público no caso de alienação onerosa entre particulares. No entanto, não tem a amplitude do art. 22 do Dec.-lei 25/1937, que aludia a todos os entes federativos, e não somente ao Município. A restrição, porém, condiciona-se à prévia existência de pressupostos: cumpre que a área a ser objeto da restrição seja prevista no plano diretor do Município e em lei específica.

    Há outro ponto, contudo, que indica delineamento diferente dessa preferência relativamente à anterior. É que o objetivo não é apenas o de proteção do patrimônio cultural, como no caso do tombamento. De fato, urge realmente que se alvitrem fins eminentemente urbanísticos, mas nem sempre para proteger o patrimônio cultural. Pode-se, desse modo, buscar a regularização fundiária e a execução de programas habitacionais, fins de cunho bem diverso, enumerados na lei.

    De qualquer modo, a lei atribuiu ao proprietário a obrigação positiva de “notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo”. 

    José dos Santos Carvalho Filho

  • Cuidado, Gis@ B. ,

    O comentário do GUSTAVO CARVALHO está parcialmente equivocado.

    O novo CPC mantém o direito de preferência nas alienações judiciais.

     

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    [...]

    VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

     

    Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

    [...] § 3o No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

  • Pq a b nao está correta tb?

  • O que tem a ver essa questão com direito de preferência?

     

    Imagine esse desvio numa prova dissertativa... onde se pergunta uma coisa mas se responde outra...

    qual seria a sorte?

  • Alguém sabe me dizer por que a "c" está errada?

  • Também complementando:

    Recentemente, ao julgar a ACO 1208, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, houve entendimento, em decisão monocrática, que uma Lei (Poder Legislativo) pode iniciar o procedimento do tombamento, porém, sem prejuízo do previsto no art. 9º do DL 25/37 (ouvir o proprietário.. seguir o procedimento..)..

    Sigamos firmes!..

  • O princípio da hierarquia verticalizada, previsto no Decreto-Lei 3.365/1941, não se aplica ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. 

    A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

    Ademais, o tombamento feito por ato legislativo possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

    Por fim, o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento definitivo promovido pelo Executivo estadual.

    STF. Plenário. ACO 1208 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/11/2017 (não divulgado em info).

    Dizer o direito

  • Versa presente caso sobre a possibilidade de alteração, pelo Legislativo, nos termos do tombamento instituído por ato do Poder Executivo.

    Segundo lesiona Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, tombamento é a modalidade de intervenção na propriedade privada por meio da qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. No tombamento o Estado intervém na propriedade privada com o fito de proteger a memória nacional, podendo recair em bens imóveis, como por exemplo, ruas, casas, bairros, cidades; e em bens móveis, como, exemplificadamente, a mesa de trabalho de Rui Barbosa.

    Um outro ponto a ser analisado é que referida limitação na propriedade privada vem, expressamente, autorizada pela Constituição Federal, mais especificamente em seu art. 216, §1o, sendo regulamentada pelo Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937.

    Não se pode deixar de destacar, outrossim, que a instituição do tombamento, conforme ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é sempre resultante de vontade expressa do Poder Executivo, sendo que o legislativo tem a competência para editar normas de caráter geral e abstrato sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, competência esta concorrente, nos termos do art. 24, VII, da Carta Magna, podendo ser suplementada pela legislação municipal, por força do art. 30, II, da Constituição Federal.

    Nesse sentido decidiu a Suprema Corte, ipsis litteris: "O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2o da Constituição do Brasil" (STF, ADI 1.706/DF, Rel.  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008).

    Ex positis, por se tratar de atribuição exclusiva do Poder Executivo a instituição e alteração do tombamento, sempre com fulcro nas leis de regência, o Poder Legislativo não possui competência para instituir ou mesmo alterar tombamento realizado pelo Poder Executivo, pois, se assim o fizesse, estaria invadindo competência exclusiva de outro Poder da República, ferindo a consagrada harmonia e separação dos poderes, preconizada por Montesquieu.

    OBS: Qualquer erro, sugestão, crítica CONSTRUTIVA, favor enviar no privado. Gratidão.

  • A redação da questão é muito confusa. De qualquer forma, CUIDADO: o Poder Legislativo PODE SIM realizar tombamentos por meio de lei.

    Isso foi o que ficou decidido pelo STF na ACO 1208 - agr, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 2017. A lide envolvia prédio onde funciona o Museu da Força Expedicionária Brasileira, localizado em Campo Grande/MS, de propriedade do Exército. O tombamento foi aprovado pela Assembleia Legislativa do estado (Lei estadual 1.524/1994).Pelo julgado,

    => Lei pode realizar tombamento de bem por ser competência material (art. 23, III e IV, c/c art. 216, § 1º, da CF) e legislativa (art. 24, VII, da CF) concorrentes.

    Além disso, complementando, foi decidido que

    => Os Estados podem tombar bem da União ("os bens da União podem ser, em tese, tombados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios")Também existe jurisprudência do STJ nesse sentido (RMS 18.952/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30.5.2005). (alternativa A está certa).  

    Em adição, no mencionado julgado do STF, estabeleceu-se que a prévia notificação é aplicável ao tombamento de bem particular (voluntário ou definitivo) e não ao tombamento de bem público. Segundo a Corte, o mencionado artigo 5º permite concluir que, ao se referir à modalidade de tombamento de ofício (de bem público, portanto), a notificação é posterior ao ato de tombamento provisório. O objetivo da notificação é que os efeitos do tombamento sejam plenos, o qual se finalizará com a averbação no cartório de imóveis, ocasião em que restará perfectibilizado o tombamento definitivo. E assim concluiu: "A notificação, por conseguinte, é posterior ao ato declaratório de tombamentoconsistindo em condição de eficácia da medida".

    Complementando, vale dizer que os ministros afirmaram que o tombamento por meio de lei "configura tombamento de ofício e provisório, o qual é possível de ocorrer por ato legislativo, necessitando de posterior implementação pelo Poder Executivo, mediante notificação ao ente federativo proprietário do bem, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 25/37, oportunidade em que será exercido o contraditório e a ampla defesa.

  • E essa juris?

    É possível o tombamento por ato legislativo e o Estado pode tombar bem da União:

    O princípio da hierarquia verticalizada, previsto no Decreto-Lei 3.365/1941, não se aplica ao

    tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser

    aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de

    direito público interno. Ademais, o tombamento feito por ato legislativo possui caráter

    provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo. Por fim,

    o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia

    da União, exigência restrita ao procedimento definitivo promovido pelo Executivo estadual.

    STF. Plenário. ACO 1208 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/11/2017