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ID
1765699
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil, é consequência do caráter de “uso comum do povo” de um bem público, por contraste com os bens dominicais, a

Alternativas
Comentários
  • Código Civil: 

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    1) Os bens de uso comum do povo ou bens do domínio público são aqueles abertos a uma utilização universal, por toda a população, como os logradouros públicos, praças, mares, ruas, florestas, meio ambiente etc. Os bens de uso comum do povo, enquanto mantiverem essa qualidade, não podem ser alienados ou onerados (art. 100 do CC). Somente após o processo de desafetação, sendo transformados em dominicais, poderiam ser alienados. Assim, tais bens fazem parte do patrimônio público indisponível. Os bens de uso comum do povo admitem utilização gratuita ou remunerada, conforme for estabelecido legalmente pela entidade cuja administração pertencerem.

    2) Bens de uso especial, também chamados de bens do patrimônio administrativo são aqueles afetados a uma destinação específica. Fazem parte do aparelhamento administrativo sendo considerados instrumentos para execução de serviços públicos. Assim como os de uso comum, os bens de uso especial, enquanto mantiverem essa qualidade, não podem ser alienados ou onerados (art. 100 do CC), compondo o denominado patrimônio público indisponível. A alienação de tais bens somente será possível com sua transformação, via desafetação, em bens dominicais.

    3) Os bens dominicais, também chamados de bens do patrimônio público disponível ou bens do patrimônio fiscal, são todos aqueles sem utilidade específica, podendo ser “utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar”. A Administração pode, em relação aos bens dominicais, exercer poderes de proprietário, como usar, gozar e dispor. Diz-se que os bens dominicais são aqueles que o Poder Público utiliza como dele se utilizariam os particulares. Podem ser alienados. Os bens dominicais estão vinculados ao interesse patrimonial do Estado, que é o interesse público secundário.


    Alexandre Mazza

  • Letra (c)


    Quanto à destinação, os bens públicos classificam-se em:


    a) bens de uso comum do povo (ou do domínio público em sentido estrito);

    b) bens de uso especial (ou do patrimônio administrativo); e

    c) bens dominicais (dominiais ou do patrimônio disponível).


    Os bens de uso comum do povo são aqueles que, por determinação legal ou em razão de sua própria natureza, podem ser utilizados por qualquer indivíduo, sem necessidade de consentimento individualizado por parte do Poder Público, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. Não obstante, a Administração, no exercício do seu poder de polícia, pode restringir ou até mesmo impedir o uso dessa espécie de bem, desde que seja em razão do interesse público. A título de exemplo, podemos citar a interdição de uma via pública em decorrência da eminência de desabamento de um edifício.


    Em regra, a utilização dos bens de uso comum do povo é gratuita, mas é possível a exigência de uma contraprestação (remuneração), como ocorre com a cobrança de pedágio pelo uso de uma estrada.


    Fonte: D.A Esquematizado

  • Alguém poderia explicar por que a alternativa que menciona que os bens de uso comum do povo são insuscetível du usucapião está errada?
  • Rômulo, a questão pede o que diferencia os bens de uso comum do povo dos bens dominicais. Entretanto, a impossibilidade de aquisição por usucapião aplica-se aos bens públicos de uso comum do povo, especiais e dominicais, ou seja, é uma característica que se aplica a todos os bens públicos.

    Espero que tenha ajudado!
  • Todos os bens públicos podem ser de titularidade de uma pessoa jurídica de direito público (da Administração Direta, Indireta, Fundacional, ou autárquica) ou uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, quando o referido bem estiver vinculado à prestação deste serviço público.

  • A questão pede o que diferencia os bens de uso comum do povo dos bens dominicais.
    O contraste é que para os bens de uso comum do povo há IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO. Para os bens dominicais, por estarem desafetados, poderão ser alienados.

  • INTERPRETANDO A QUESTÃO

    A impossibilidade de alienação é uma característica do bem público de uso comum do povo, ao contrário dos bens dominicais que podem ser alienados. 


  • LETRA C CORRETA 

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.


  • NENHUM bem público está sujeito a usucapião - 102 CC.02


    APENAS os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei - 101 CC.02.

  • Como o André Arraes comentou bem, o senhor tem que saber diferenciar:

     

                                                              BENS PÚBLICOS : uso comum do povo, uso especial, e dominicais

     

    -> USO BEM COMUM DO POVO, USO ESPECIAL E DOMINICAIS : nãooooooooooo podem sofrer usucapião.

     

    -> OS BENS DE USO COMUM DO POVO E DE USO ESPECIAIS : nãoooooooooooo podem ser alienados.

     

    -> BENS DOMINICAIS : podem ser alienados.

     

     

     

     

    GABARITO ''C"

  • Eu não sei se alguém teve a mesma dificuldade que eu, mas eu tive dificuldade de entender a pergunta!!!

  • SE EU TIVESSE ENTENDIDO A PERGUNTA SABERIA A RESPOSTA.

     

    GABARITO: C

  • A questão basicamente pergunta uma das diferenças existentes entre os bens dominicais e os bens de uso comum do povo. Sendo que os bens dominicais podem sofrer alienação e os bens de uso comum do povo são inalienáveis. Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • questão fácil, porém de dificil compreensão o seu enunciado. 

     

    A diferença entre entre bens de uso comum e bens dominicais é a inalienabilidade do bem de uso comum, pois:

     

    BEM DE USO COMUM: INALIENÁVEL - IMPRESCRITIVEIS

    BEM DE USO ESPECIAL:  INALIENÁVEL - IMPRESCRITIVEIS

    BENS DOMINICAIS :  ALIENÁVEL- IMPRESCRITIVEIS

     

     

  • Rômulo

  • Rômulo, segue explicação:

    ___

    A imprescritibilidade (uma das características dos BENS PÚBLICOS) se liga ao fato de um bem público não poder ser objeto de usucapião. De fato, o CC em seu artigo 102 define tal situação (Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião).

    Interessante ressaltar súmula do STF que diz a quais bens se estende essa característica: S.340/STF: “Desde a vigência do CC (1916) os bens dominiais, bem como os demais bens públicos não estão sujeitos a usucapião” >>> Ou seja, NENHUM BEM PÚBLICO poderá ser objeto de usucapião (nem mesmo o desafetado).
     

  • Reformulando a pergunta.

    Qual a diferença entre bens públicos de uso comum e os bens dominicais?

  • A questão quer o contraste entre bens públicos de uso comum e de bens dominicais. Em que são diferentes.

    A) possibilidade de integrar o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. 

    Código Civil:

    Art. 99. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Os bens públicos dominicais têm a possibilidade de integrar o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Incorreta letra “A”.

    B) necessária gratuidade do uso. 

    Código Civil:

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    A utilização comum dos bens públicos – de uso comum do povo, de uso especial e dominicais, pode ser gratuita ou retribuída, conforme for estabelecido pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Incorreta letra “B”.

    C) impossibilidade de alienação. 

    Código Civil:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Os bens públicos de uso comum do povo contrastam com os bens públicos dominicais, porque os bens de uso comum são inalienáveis, e os bens dominicais podem ser alienados.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) insuscetibilidade à usucapião. 

    Código Civil:

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Tanto os bens de uso comum quanto os bens dominicais são insuscetíveis à usucapião.

    Incorreta letra “D”.

    E) possibilidade de integrar o patrimônio de pessoas jurídicas da Administração Direta. 

    Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    Os bens públicos de uso comum têm a possibilidade de integrar o patrimônio de pessoas jurídicas da Administração Direta.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

  • Complementando...

     

    Súmula 340-STF - Desde a vigência do Código Civil [de 1916], os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  • Perfeito, entendi a questão e estou de acordo que a letra C está correta.

     

    Todavia, fiquei na dúvida em relação à letra A: os bens de uso comum do povo podem integrar o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado? Essa característica - possibilidade de integrar o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado - não se refere somente aos bens dominicais (CC/02, art. 99, p.ú.)?

     

    Salvo melhor juízo, a letra A também reflete um contraste entre os bens de uso comum do povo e os bens dominicais.

  • Nos termos do Código Civil, é consequência do caráter de “uso comum do povo” de um bem público, por contraste com os bens dominicais (...) 

     

    CARACTERÍSTICA QUE O FAZ SER DIFERENTE DOS BENS DOMINICAIS:

     

    c) impossibilidade de alienação. 

     

    O bem dominical pode ser analienado, mas o de uso comum do povo não.

     

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Triste errar uma questão por não saber português. O termo contraste me derrubou >_<

  • -

    "..por contraste.."

    ¬¬ ai meLdeus do céu

  • Ai esses termos acabam comigo :(

  • Boa  questão. Necessita interpretação

  • Comentário do colega.

     

    questão fácil, porém de dificil compreensão o seu enunciado. 

     

    A diferença entre entre bens de uso comum e bens dominicais é a inalienabilidade do bem de uso comum, pois:

     

    BEM DE USO COMUM: INALIENÁVEL - IMPRESCRITIVEIS

    BEM DE USO ESPECIAL:  INALIENÁVEL - IMPRESCRITIVEIS

    BENS DOMINICAIS :  ALIENÁVEL- IMPRESCRITIVEIS.

     

    Bons Estudos.

  • A questão queria saber do candidato o "contraste", ou seja, a diferença ente bem de uso comum com o bem dominial ou dominical.

    Basicamente, aqueles podem ser alienados. Os primeiros não. Os bens dominicais estão vinculados ao interesse patrimonial do Estado, que é o interesse público secundário.

  • Eu tenho a mesma dúvida do colega "POESIA SURF".

     

    Alguém sabe comentar a letra A?

     

    Agradeço desde já.

  • Complementação...



    Entendimento minoritário: é POSSÍVEL a usucapião de imóveis públicos dominicais.


    Nesse sentido: Nelson Rosenvald & Flávio Tartuce (civilistas); Rafael Oliveira (administrativista). OBS.: e o Rafael Oliveira ainda é procurador do município.


    ATENÇÃO: é minoritário!

  • GABARITO: C

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • A dificuldade nesta questão era entender a pergunta, sendo assim, a questão queria saber qual a diferença entre os bens de uso comum do povo e os bens dominicais, que, de acordo com os arts. 100 e 101 é a possibilidade de alienação. Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • Realmente a redação da pergunta não ficou clara pra mim, só depois é fui entender a o que banca pedia.

  • A pergunta feita de forma mais simples seria mais ou menos assim:

    Segundo o Código Civil, o que contrasta ( ou qual a diferença de ) um bem de uso comum do povo de um bem dominical?

    resposta: impossibilidade de alienação

  • Diferenciação entre os bens de uso comum do povo e bens dominicais.

    Art. 100 - CC: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    x

    Art. 101 - CC: Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Sofrível.

    Impossibilidade = não é possível.

    Impossibilidade não remete à falta de ressalvas?

    ENQUANTO CONSERVAREM A SUA QUALIFICAÇÃO, NA FORMA QUE A LEI DETERMINAR.

    É possível!

  • Nos termos do Código Civil, é consequência do caráter de “uso comum do povo” de um bem público, por contraste com os bens dominicais, a:

    (A questão está pedindo uma característica dos bens de uso comum do povo que não se aplica aos bens dominicais. Assim, temos que marcar a assertiva que traz uma característica que está presente nos bens de uso comum do povo, mas que em contrapartida não caracteriza os bens dominicais)

    a) possibilidade de integrar o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    ERRADA. Art. 99, p.ú, CC: "não dispondo a lei em sentido contrário, consideram-se DOMINICAIS os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado". Assim, essa é uma característica dos bens dominicais, não dos bens de uso comum do povo, sendo assim, está incorreta, porque queremos uma característica que pertence APENAS aos bens de uso comum do povo.

    b) necessária gratuidade do uso.

    ERRADA. Art. 103, CC: "o uso comum dos bens públicos pode ser GRATUITO OU RETRIBUÍDO, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem". Logo, a necessária gratuidade não é característica dos bens de uso comum do povo, já que o uso pode ser retribuído (pago).

    c) impossibilidade de alienação.

    CORRETA. Art. 100, CC: os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar".

    Art. 101, CC: "os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei".

    Assim, percebemos que há um tratamento diferente quanto à alienação, no que se refere aos bens de uso comum e os de uso especial: não podem ser alienados; já os bens dominicais podem ser alienados.

    d) insuscetibilidade à usucapião.

    ERRADA. Art. 102, CC: "os bens públicos não estão sujeitos à usucapião". Pela leitura do artigo percebemos que os bens públicos EM GERAL não podem ser usucapidos - logo, não é uma diferença entre os bens dominicais e os de uso comum do povo, já que para ambos o tratamento é o mesmo: não estão sujeitos à usucapião.

    e) possibilidade de integrar o patrimônio de pessoas jurídicas da Administração Direta.

    ERRADA.

    Art. 98, CC: "são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito interno (...)"

    Art. 99, CC:são bens públicos:

    I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III- os dominicais, que constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Depois de ler umas 10x a pergunta, entendi que queriam na verdade a contrariedade! Duro é no dia da prova isso neh

  • A)  possibilidade de integrar o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    De acordo com o Art. 99, parágrafo único, CC, não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Portanto, tais bens públicos não são bens de uso comum do povo.

    B)  necessária gratuidade do uso.

    Nos termos do Art. 103, CC, o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    C) impossibilidade de alienação.

    De acordo com o Art. 100, CC, os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    D) insuscetibilidade à usucapião.

    Todos os bens públicos, não só os de uso comum do povo, não podem ser objeto de usucapião.

    E) possibilidade de integrar o patrimônio de pessoas jurídicas da Administração Direta.

    Nos termos do Art. 98, CC, são públicos (qualquer que seja a sua natureza) os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.

  • DOS BENS PÚBLICOS

    98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    99. São bens PÚBLICOS:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os DOMINICAIS, que constituem o PATRIMÔNIO das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se DOMINICAIS os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    101. Os bens públicos DOMINICAIS podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    CESPE-PA19: TERRAS DEVOLUTAS são terras públicas não incorporadas a patrimônio particular e que não estejam AFETADAS a qualquer uso público.

    FCC-SC15 - Pela perspectiva tão somente das definições constantes do direito positivo brasileiro, consideram-se “bens públicos” os pertencentes a uma associação pública (direito público), mas não os pertencentes a uma empresa pública (direito privado).

    FCC-SC17: A propósito do uso dos bens públicos pelos particulares, é correto afirmar que o concessionário de uso de bem público exerce posse ad interdicta, mas não exerce posse ad usucapionem.

    SÚMULA 477 - As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

  • Lembrando que em relação do que se pode se entender por inalienabilidade, considera-se que são naturalmente inalienáveis os bens de uso comum do povo e os de uso especial, enquanto estiverem servindo aos respectivos fins. Ocorre que por meio do fenômeno da desafetação, os bens de uso comum do povo e os de uso especial podem converter-se em dominicais quando perdem sua destinação própria, vindo a possui o caráter de alienabilidade (ou seja, sendo possíveis de serem alienados).

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (=INALIENÁVEIS)

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (=INALIENÁVEIS)

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (=ALIENÁVEIS)

     

    ARTIGO 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    ARTIGO 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • De acordo com o Art. 100, CC, os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

  • Redação horrível!!!