SóProvas


ID
1765708
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal, em seu art. 37, § 5, dispõe: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    É o princípio que consta do art. 37, §5º, que dispõe: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao Erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito; não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização do prejuízo causado ao Erário. É uma ressalva constitucional ­ e, pois, inafastável. (...) Deu-se, assim, à Administração inerte o prêmio da imprescritibilidade, na 1 hipótese considerada. (destacou-se) A jurisprudência do Pretório Excelso já pacificou seu entendimento nesse mesmo rumo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPRESCRITIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF).


    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=ATO+DE+IMPROBIDADE+EVIDENCIADO

  • Não basta saber lei, não basta saber doutrina, não basta saber a posição jurisprudencial, chegamos ao ponto de ter que saber quando  foi reconhecida ou não a repercussão geral. 

  • NOTÍCIA DOS STF

    Quarta-feira, 12 de novembro de 2014

    Suspenso julgamento sobre prazo prescricional de ação de ressarcimento ao erário

    Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu nesta quarta-feira (12) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069, com repercussão geral reconhecida, em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa. O recurso foi interposto pela União contra acórdão que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para confirmar sentença que extinguiu a ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público decorrente de acidente automobilístico. A União alega a imprescritibilidade do prazo.

    De acordo com o ministro Teori Zavascki, relator do processo, a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que remete à lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita. Segundo ele, uma interpretação ampla da ressalva final conduziria à imprescritibilidade de toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo.

    O ministro observou que no ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade, além de regra, é fator importante para a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social. Portanto, segundo ele, a ressalva constitucional da imprescritibilidade não se aplica a qualquer ação, mas apenas às que busquem o ressarcimento, decorrentes de sanções por atos de improbidade administrativa. O ministro considera que uma interpretação ampla dessa regra levaria a resultados incompatíveis com o sistema, entre os quais, o de tornar imprescritíveis ações de ressarcimento por simples atos culposos.

    O relator negou provimento ao recurso e PROPÔS fixar como tese de repercussão geral que a imprescritibilidade a que se refere o parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ATOS TIPIFICADOS COMO IMPROBIDADE ou ILÍCITOS PENAIS.

    No momento da suspensão, além do relator, haviam votado a ministra Rosa Weber, que o acompanhou integralmente, e o ministro Luís Roberto Barroso, que também aderiu a esse entendimento, mas propôs uma tese de repercussão geral de menor alcance, apenas no sentido de considerar “prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279644

  • É complicado demais. Leis, jurisprudências, códigos, Súmulas, doutrinas, etc, etc, ainda temos que saber o que é de repercussão geral ou não. Uma questão dessas cai na caixa das almas, se acertarmos na prova acendemos uma vela pra o santo. Diante de tanta coisa pra estudar, não adianta perder tempo. É guardar a resposta pra, caso caia novamente, acertaremos por osmose!

  • Rsrsr.... piada essa questão 

  • não me lembro quando ou qual, mas somente acertei porque já havia errado uma questão idêntica no site.

  • Alguém saberia dizer a razão de a alternativa A estar incorreta?

  • Essa questão será julgada amanhã (03.02.2016). É o que consta da notícia do STF de 29.01.2016. Sobre o julgado, temos o seguinte:

    TEMA DO PROCESSO

    1. Tema
      1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve o entendimento da sentença quanto à ocorrência de prescrição quinquenal. Alega a recorrente afronta ao art. 37, § 5º, da CF.

      2. Sustenta, em síntese, que: 1) 'a prosperar o entendimento do acórdão recorrido, particulares que lesarem o erário poderão não vir a ser responsabilizados pelos ilícitos praticados, ao passo que agentes públicos sê-lo-ão sempre, o que demonstra, aliás, ofensa ao princípio da isonomia'; 2) 'afirmar-se que lesões a bens e interesses públicos, por particulares, se tornarão imunes a ressarcimento caso as ações respectivas não sejam intentadas nos pertinentes prazos prescricionais representa um 'fechar de olhos' para a realidade do país'.

      3. O Tribunal, em 02/08/2013, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    2. Tese
      AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, §5º, DA CF.

      Saber se as ações de ressarcimento ao Erário são atingidas pelo prazo prescricional quinquenal.
    3. Parecer da PGR
      Pelo provimento do recurso extraordinário.
    4. Voto do Relator
      TZ - nega provimento ao recurso extraordinário
    5. Votos
      RB - acompanha o relator, afirmando tese mais restritiva
      RW - acompanha o relator
      LF - acompanha o relator
      DT - pediu vista dos autos
    Vamos acompanhar!!

  • Notícias STF Imprimir

    Quarta-feira, 03 de fevereiro de 2016

    STF decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil

    Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso.

  • "A prescritibilidade é a regra no Direito brasileiro, ou seja, em regra, as pretensões indenizatórias estão sujeitas a prazos de prescrição. Para que uma pretensão seja imprescritível, é indispensável que haja previsão expressa neste sentido.

    O § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o § 4º, de forma que ele, em princípio, se refere apenas aos casos de improbidade administrativa.

    Se fosse realizada uma interpretação ampla da ressalva final contida no § 5º, isso faria com que toda e qualquer ação de ressarcimento movida pela Fazenda Pública fosse imprescritível, o que seria desproporcional.

    A prescrição é um instituto importante para se garantir a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social. É uma forma de se assegurar a ordem e a paz na sociedade.

    Desse modo, a ressalva contida na parte final do § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser interpretada de forma estrita e não se aplica para danos causados ao Poder Público por força de ilícitos civis.

    [...]

    Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG)."

    Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html)

    (leiam tudo, muito top o/)


  • Decisão de 03.02.2016, STF, RE 669069:

    O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 666 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Edson Fachin. Em seguida, por maioria, o Tribunal fixou a seguinte tese: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", vencido o Ministro Edson Fachin. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.02.2016.

  • Guido, com todo o respeito, eu acredito que com a recente decisão do STF não haveria resposta mais nesta questão. Isso porque no julgamento mencionado os ministros firmaram a tese de que "a imprescritibilidade diria respeito apenas às ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativas e ilícitos penais". 

    Portanto, como a letra mencionada "apenas decorrentes de improbidade administrativa" sem mencionar os ilícitos penais, acredito que não haveria mais resposta.
  • Atualmente o gabarito correto seria "LETRA A"


    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Essa conclusão não vale para ressarcimentos decorrentes de improbidade administrativa.


    (...) Improbidade administrativa. Alegação de prescrição. Embora imprescritíveis as ações de ressarcimento contra os agentes públicos que ilicitamente causaram lesão ao patrimônio público (art. 37, § 5º, da CF), verifica-se a ocorrência da prescrição no que tange às sanções previstas na Lei nº 8429/92. (...)
    (STF. 1ª Turma. AI 744973 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013)



    (...) É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei nº 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014)


    Assim, se passaram mais de 5 anos, não se pode mais ajuizar ação de improbidade administrativa contra o agente que praticou o ato de improbidade pedindo que lhe seja aplicada uma das penas do art. 12. Em outras palavras, ele ficará livre das sanções de suspensão dos direitos políticos, multa etc. No entanto, ainda será possível ajuizar ação de ressarcimento contra ele pedindo que indenize o Poder Público pelos prejuízos causados ao erário.
  • Só consegui acertar porque saiu a decisão tem duas semanas ....


    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  • Achei também que a resposta era letra a, só que errei por um detalhe, apesar de estar ciente da publicação recente do site dizerodireito: a questão ainda está em debate no STF.

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF

    No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em ABERTO na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA NÃO!!


    NOS COMENTÁRIOS AO INFORMATIVO 813 NO DIZER O DIREITO É FEITA A SEGUINTE RESSALVA:

     

    Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte: 

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88). 

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF, que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis. 


  • Galera, na boa, vamos ter cuidado ao dizer que determinada questão está desatualizada. Os dois colegas abaixo que assim disseram estão equivocados, o próprio material que eles indicam como "correto" diz de forma expressa que ainda não está pacificado. 

  • Os usuários quando forem buscar explicações nos comentários tem de ficar atentos ao seu conteúdo.


    Muitos insatisfeitos pelo fato de terem errado a resposta buscam alternativas muitas vezes mirabolantes e falaciosas pra justificar seus erros.

    A maioria com a alcunha de "questão deveria ser anulada" ou "questão desatualizada".

    Concurso público não é debate acadêmico. Procurar entender a banca e a metodologia aplicada é parte fundamental do processo.

    Menos mimimi e mais trabalho.

  • Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2016
    STF decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil

    Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. 

    Conforme o recurso, a União propôs ação de ressarcimento contra uma empresa de transporte rodoviário e um de seus motoristas por entender que houve culpa exclusiva do condutor do ônibus em batida contra uma viatura da Companhia da Divisão Anfíbia da Marinha, ocorrida no dia 20 de outubro de 1997 em uma rodovia no Estado de Minas Gerais. Naquele ano ainda vigorava o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo para efeito de prescrição das pretensões reparatórias de natureza civil. No entanto, a ação foi ajuizada pela União em 2008, quando vigorava o Código Civil de 2002.

    (...)

    A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Teori Zavascki, que negou provimento ao recurso, bem como a tese proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que, em se tratando de ilícitos civis, há a incidência da prescrição.

    De acordo com o relator do processo, a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que remete a lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita. Segundo ele, uma interpretação ampla da ressalva final conduziria à imprescritibilidade de toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo. (...) (Grifei e negritei)

     

    Por fim, caros colegas, destaque dado pelo Ministro Dias Toffoli em seu voto:

    “Não há no tema de fundo discussão quanto à improbidade administrativa nem mesmo de ilícitos penais que impliquem em prejuízos ao erário ou, ainda, das demais hipóteses de atingimento do patrimônio estatal nas suas mais variadas formas”.

     

    http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309262 - acesso em 05/06/2016.

  • Alguns colegas, aqui, são de uma prepotência que dá (des)gosto de ver. O mimimi relatado por uns, é o trabalho de erro e acerto que constitui o elemento diferenciador do estudo por questões. Infelizmente, colegas, nem sempre os comentários estão certos, mas isso não pode ser motivo para menosprezar a participação dos demais. Aliás, Pedro Ladeia, embora eu acredite que a questão não se encontre desatualizada, tenho que sua participação aqui ajudou muito menos do que aquela ofertada pelos colegas que advogaram a tese da desatualização da questão, pois, estes trouxeram argumentos, jurisprudência etc. - ainda que imprecisos - ao debate, e você, nada. Se estás descontente, ao menos, decline argumentos para rebater os comentários que não são do seu alvitre. Estudar é isso. Repito: nem sempre os comentários dos colegas estão corretos; nem sempre – ou melhor: quase nunca – isso é por maldade.

  • Exatamente, Natalia Oliveira. Pensei a mesma coisa, em relação a letra A. Não é apenas em face de improbidade administrativa, mas há também o ressarcimento em face de ilícitos penais, conforme recente manifestação do STF, in verbis: "O conceito de ilícito civil deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis aqueles que decorram de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante." Tal esclarecimento ocorreu após embargos de declaração proposto pelo PGR.

    RE 669069 ED/MG,Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/6/2016 (Info 830)

  • Amigos, tenham CUIDADO!

     

    A QUESTÃO PERMANECE ATUAL!!

     

    O que concluiu o STF somente diz respeito aos ilícitos civis, ainda encontrando-se afeto a julgamento o recurso que questiona a imprescritbilidade das ações de ressarcimento decorrentes de improbidade. Vejamos:

     

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

     

    A questão não pergunta sobre o ilícito civil, mas sobre a improbidade. Conforme Dizer o Direito:

     

    or enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

     

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

     

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  • PARA RESUMIR E VC NAO GASTAR MUITO TEMPO NESSE BLA BLABLA

    1-STF DECIDIU QUE RESSARCIMENTO AO ERARIO POR ILICITO CIVIL EH PRESCRITIVEL

    2- POR ENQUANTO, O RESSARCIMENTO POR IMPROBIDADE ADM EH IMPRESCRITIVEL. POR ENQUANTO PQ EXISTE MAIS UM RE EM QUE ELES VAO CONFIRMAR OU NAO SOBRE A IMPRESCRITIBILIDADE, MAS 2 MIN JA ADIANTARAM QUE VAO VOTAR PELA PRESCRITIBILIDADE MESMO EM CASO DE IMPROB ADM. PORTANTO, VAMOS FICAR DE OLHO NISSO PARA SABER O POSICIONAMENTO FINAL.

    LOGO, A QUESTAO NAO TA DESATUALIZADA, MAS TA SEM RESPOSTA PRECISAMENTE CORRETA.

     

    SORRY ABOUT A FALTA DE ACENTUACAO. MEU PC DESCONFIGUROU E NAO SEU CONSERTAR!  BYE!

     

  • "DIZER O DIREITO": É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

  • Reparo de dano ou ressarcimento de ato de IMProbidade = IMPrescritível

    Reparo de dano ou ressarcimento de ato ilícito = prescritível

  • GENTE A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, BASTA LER O ACÓRDÃO PRA SABER. ELA DIZ RESPEITO APENAS A ILÍCITOS CIVIS, O PRÓPRIO ACÓRDÃO TRAZ A RESSALVA DE QUE A QUESTÃO AINDA DEVERÁ SER APRECIADA.

    vejam o último debate proferido no acórdão:

    O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR) - Presidente, a tese que propus é mais ampla, mas certamente a tese menor, mais restrita agora apresentada, nela se comporta perfeitamente. Aqui, o Tribunal tomou uma opção clara: decidiu o caso, negando provimento, vencido o Ministro Fachin, mas resolveu ficar numa tese restrita, analisando apenas a questão do ilícito civil, que é o caso. Não tenho nenhuma razão para divergir dela, até porque afirmar que o ilícito civil é prescritível, que não está abarcado pelo § 5º do artigo 37, é afirmação que decorre também do meu voto.

    O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Isso sem dúvida.

    O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR) - O que afirmei é que o § 5º só se aplica ao ilícito penal e à improbidade. Logo, o ilícito civil está abrangido pela tese da prescritibilidade.

    O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Eu agradeço o esclarecimento de Vossa Excelência. Eu pediria ao Ministro Barroso que formulasse, então, para fins de anotação, a tese que propõe ao Plenário.

    O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrente de ilícito civil. Simples assim e perfeitamente compatível, como o Ministro Teori disse. Portanto, ele permanece como Relator e, no voto dele, já está esclarecido que isso não vale para improbidade. Alguém poderia tentar encaixar improbidade dentro de ilícito civil. Então já fica esclarecido que improbidade não está em jogo aqui.

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – A tese não revela o contrário, ou seja, que, no caso de improbidade, a ação é imprescritível!

    O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR) - Vossa Excelência pode repetir?

    O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Vossa Excelência poderia repetir para fim de registro, por favor?

    O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrente de ilícito civil.

    O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Todos de acordo? O Ministro Fachin, evidentemente, ficou vencido na tese e também no resultado da votação porque Sua Excelência dava provimento.

    inteiro teor: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10810061

  • Eu não gosto da atitude dos colegas que ficam reprimindo a discussão, comentários e chamando de mimimi.

     

    Poxa vida, aqui é um espaço aberto p/ a pessoa comentar sobre a questão. Discordar dela também é válido, desabafos também.

     

    O usuário não pode ficar POLICIANDO o que os colegas podem ou não publicar. Cabo a esse usuário selecionar o que quer ler até o final.

     

    Se não gosta dos comentários dos colegas, entra logo no DIZER O DIREITO e pesquisa o assunto.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Agora sim, a questão está desatualizada. 

     

    O STF fixou a seguinte tese:

     

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

     

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

     

    Importante ressaltar que a tese é restrita a ato doloso, bem como à Lei de Improbidade Administrativa. 

     

    O ressarcimento ao erário por um ilícito civil é prescritível, como também está sujeita a prescrição a ação de ressarcimento por ato de improbidade culposo. 

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).

     

     

    Desse modo, podemos fazer a seguinte distinção:

     

    Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

     

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA: é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

     

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO: é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

  • gabarito era letra D

     

    Desse modo, podemos fazer a seguinte distinção:

     

    Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

     

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA). 

     

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

     

    O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

     

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

     

    Placar

     

    Vale ressaltar que o placar de votação foi bem apertado, com resultado de 6 x 5 em favor da tese vencedora.

     

    Votaram pela prescritibilidade:

     

    • Alexandre de Moraes

    • Dias Toffoli

    • Ricardo Lewandowski

    • Gilmar Mendes

    • Marco Aurélio.

     

    Votaram pela imprescritibilidade:

     

    • Edson Fachin

    • Rosa Weber

    • Cármen Lúcia

    • Celso de Mello

    • Luiz Fux

    • Roberto Barroso

     

    Uma peculiaridade está no fato de que os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso inicialmente votaram em favor da prescritibilidade. Ocorre que uma semana depois, revisaram o posicionamento e alteraram o entendimento, votando em favor da tese da imprescritibilidade.

     

    fonte: Dizer o Direito

  • Você assiste uma aula que o q concurso diz que vai tratar da questão, porém na vídeo aula não abordam o tema muito menos chegam perto.

  •  Consoante decidiu o excelso STF, no julgamento do RE 852.475/SP, com repercussão geral reconhecida, são imprescritíveis, nos termos do art. 37, §5º, da CRFB/88, apenas as ações de reparação de danos causados por atos dolosos de improbidade administrativa. Outras ações de reparação civil de danos ao patrimônio público, que não as decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, segundo a excelsa Corte, são sujeitas a prescrição, consoante decidido no RE 669069/MG, com repercussão geral reconhecida."