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GABARITO: LETRA E.
Basicamente, o fundamento está nos incisos do art. 3º da LC 140/2011.
a) garantir o escalonamento de importância dos biomas nacionais. ERRADO.
Não achei nenhum dispositivo legal que fundamente a resposta. Acredito que o erro seja rotular algum bioma mais importante que o outro, o que contraria toda a lógica do Direito Ambiental e do Direito Constitucional.
b) proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, promovendo gestão centralizada, democrática e eficiente. ERRADO.
Art. 3o
Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei
Complementar:
I - proteger, defender e
conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão
descentralizada, democrática e eficiente;
c) garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da
pessoa humana, a diminuição da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais. ERRADO.
II - garantir o equilíbrio
do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a
dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das
desigualdades sociais e regionais;
d) garantir o caráter plural e não uniforme da política ambiental brasileira. ERRADO.
IV - garantir a
uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as
peculiaridades regionais e locais.
e) harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a
sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma
a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa
eficiente. CERTO.
III - harmonizar as
políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os
entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma
atuação administrativa eficiente;
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Questão muito escrota. Marquei letra "c", pois não observei a expressão "diminuição da pobreza". Questão decoreba....
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ART. 3o Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
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O único erro da C foi trocar "erradicação" por "diminuição". Embora não sejam sinônimos, é óbvio que para erradicar primeiro tem q ir diminuindo. COMPLICADO ter q decorar até os termos pra acertar a questão.. aff
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Quem busca a erradicação, logicamente, busca a diminuição.
Ou algúem já viu, por acaso, a pobreza desaparecer sem antes diminuir?
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Achei que o foco da questão era saber para que se presta a Lei Complementar 140/2011, sob o comando do PU do art 23 CF88.
Dessa forma eu acertei. Mas nem tinha me ligado que a questão foi de decoreba pura. Aí fica dificil.
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Não é diminuição da pobreza e sim erradicação (por mais que a diminuição faça parte do processo de erradicar, não é o objetivo final).
Quem faz a prova com pressa erra uma bobeira dessa.
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Para nunca mais esquecer:
Não é diminuição da pobreza....e sim ERRADICAÇÃO da pobreza!
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Nunca vi uma questão da fvg gerar polêmica.
Em compensação, essa FCC...
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GABARITO "E"
A) Não há hierarquia entre os biomas;
B) Descentralizado;
C) Erradicação da pobreza;
D) Uniforme;
E) GABARITO;
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II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
um alerta a nobre banca, o que se elimina necessariamente será reduzido. ¬¬
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A única coisa que eu sabia sobre a Lei Complementar 140/2011 é que dizia respeito à cooperação entre União, Estados, DF e Municípios sobre o meio ambiente, e mesmo assim foi o suficiente para acertar, isso porque algumas alternativas não combinavam com a ideia de "cooperação", e quando a E começou a dizer "harmonizar as políticas e ações...", conclui que seria esta. Deu certo. Às vezes não dá, às vezes dá.
Se não é possível decorar a letra da lei, pelo menos conhecer seu "espírito" (do que se trata e seus objetivos) já ajuda a, pelo menos, eliminar algumas alternativas.
Avante!
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A alternativa C) é tão bonita e lírica que vou continuar marcando ela. Mesmo, é claro, que tenha errado nessa questão.
Abração!
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É significativa a quantidade de questões de direito ambiental que cobra decoreba dos 'objetivos' de uma determinada lei, trocando palavras, ou mesmo misturando 'objetivos' e 'diretrizes' para confundir o candidato. Sob o ponto de vista da prova objetiva, a questão é inquestionável (afinal cobra texto legal, não tem o que discutir).
Mas decepciona ver que um tema tão rico e complexo seja cobrado de modo tão raso...sinal de que os examinadores levam o estudo do direito ambiental muito a sério (afinal, se limitam a fazer joguetes de palavra com os primeiros artigos da lei)!
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Trocar "erradicação" por "diminuição" é sinal que o examinador chegou no fundo do poço e continua cavando.
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Art. 3º da Lei 40/2011:
"Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente (erro da alternativa b);
II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais (erro da alternativa c);
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais (erro da alternativa d)
A alternativa A está errada pois não há hierarquia entre os biomas.
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Mistura do mal com o atraso e pitadas de psicopatia.
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A gente se mata para decorar a lei seca, estuda doutrina, corre pra não perder um informativo, pra na hora da prova o examinador trocar a palavra erradicação por diminuição. É a primeira vez que acontece? Não, mas que dá raiva dá.
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Faço minhas as suas palavras, Carla. Pense num ódio.
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etência comum a que se refere esta Lei Complementar:
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
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Letra c foi maldade.
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PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
1 Ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - atuação SUPLETIVA: ação do ente da Federação que se SUBSTITUI ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação SUBSIDIÁRIA: ação do ente da Federação que visa a AUXILIAR no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
3 Constituem objetivos FUNDAMENTAIS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:
I - Proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
II - Garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a SOBREPOSIÇÃO de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
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São objetivos fundamentais a serem observados pelos Entes Políticos no exercício da competência comum (art. 3°, LC 140/2011):
- proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
- garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a REDUÇÃO das desigualdades sociais e regionais;
- harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
- garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
@jornadadeumagis
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GABARITO: LETRA E.
Basicamente, o fundamento está nos incisos do art. 3º da LC 140/2011.
a) garantir o escalonamento de importância dos biomas nacionais.
b) proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão centralizada, democrática e eficiente.
Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão
descentralizada, democrática e eficiente;
c) garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a diminuição da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais.
II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a
dignidade da pessoa humana, a erradicação (eliminação; arrancar a raiz) da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
d) garantir o caráter plural e não uniforme da política ambiental brasileira.
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
e) harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente.
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os
entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;