SóProvas


ID
1765720
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A compensação da Reserva Legal

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A, de acordo com o Novo Código Florestal  (Lei nº 12.651, de 25-04-2012)

    Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: 

    I - recompor a Reserva Legal; 

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 

    III - compensar a Reserva Legal. 


  • Apenas em breve complemento, o disposto no § 5º do art. 66: A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR [...].

  • O código florestal instituiu que toda propriedade rural deve ter reserva legal. Contudo, os imóveis rurais que não possuíam a reserva e eram 100% produtivos, por exemplo, não ficaram obrigados a diminuir sua produtividade e instituir reserva no lugar dela, eles puderam compensar.

    A compensação é feita na forma do código florestal. Uma das formas é o proprietário rural doar uma área de unidade de conservação ao órgão ambiental.

    As UC normalmente são desapropriadas, mas raramente os proprietários recebem as indenizações por elas.

    Assim, quem tem UC e não foi desapropriado ou não recebeu indenização por ela, pode negociá-la.

    Como as unidades de conservação diminuem o valor produtivo da terra, às vezes inutilizando imóveis, é favorável para os seus proprietários venderem a terra aos proprietários rurais que precisam compensar. O Estado conseguiu uma forma de dar-lhes destinação econômica e ao mesmo tempo proteção, pois passou a ter a sua propriedade, e tudo isso sem dispor do dinheiro para a compra da terra.

    § 5o  A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: 

    I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; 

    II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; 

    III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; 

    IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. 


  • Código Florestal. Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: 

    I - recompor a Reserva Legal; 

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 

    III - compensar a Reserva Legal.  (...)

    § 5o  A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: 

    I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; 

    II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; 

    III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; 

    IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. 

  • Qual o erro da letra B?

  • Laiza Carvalho, acredito que o erro é que a "A" está "mais certa" (leia-se, texto da lei) rsrsrs

  • Laiza, o erro esta na parte em negrito...

    Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12...

    Não é possível para TODOS, como fala na alternativa B.

  • Laiza e Rafael,

    A letra B está errada pelo exposto a seguir.

    Olhem o art. 17:

     

    Art.  17.    A  Reserva  Legal  deve  ser  conservada  com  cobertura  de  vegetação  nativa  pelo  proprietário  do  imóvel
    rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
    § 1o  Admite-­se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado
    pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
    § 2o  Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes
    do  Sisnama  deverão  estabelecer  procedimentos  simplificados  de  elaboração,  análise  e  aprovação  de  tais  planos  de
    manejo. 

    § 3o   É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente
    após 22 de julho de 2008.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    § 4o  Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que
    trata o § 3o deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data
    da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização
    Ambiental ­ PRA, de que trata o art. 59.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

     

    Ou seja,quem suprimiu vegetação da Reserva Legal depois de 22 de julho de 2008 é obrigado a RECOMPOR a área.

    Já quem suprimiu antes de 22 de julho de 2008 tem 3 opções (Art. 66) :

    I - recompor a Reserva Legal; 

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 

    III - compensar a Reserva Legal. 

  • gabarito letra A

    a) correta, art. 66 da Lei 12.651/12

    b) incorreta, art. 17

    c) incorreta,

    d) incorreta, art. 66, caput

    e) incorreta, § 5º do art. 66:

  • Que lei chata...só perde para a Lei das SA

  • Código Florestal:

    Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal

    Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

    I - recompor a Reserva Legal;

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

    III - compensar a Reserva Legal.

    § 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    § 2º A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

    § 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: 

    I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;

    II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

    § 4º Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2º e 3º terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei.

    § 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

    I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

    II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

    III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

    IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

  • Não se exige reserva legal:

    a) empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto;

    b) exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica;

    c) áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação ou ampliação de rodovias ou ferrovias.

    Em pequena propriedade ou posse rural familiar para cumprimento da manutenção da área de reserva legal poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.

    A compensação da RL pode ser realizada por meio da adesão ao Programa de Regularização Ambiental, conforme art. 2º, inciso III, do Decreto 7.830/12 e no art. 2º, parágrafo único, do Decreto 8.235/14. A compensação da Reserva Legal não poderá ser utilizada como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

    Para o proprietário ou possuidor de imóvel rural de área consolidada, isto é, que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, há a possibilidade de regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, por meio de compensação de Reserva Legal, conforme estabelece o “caput” do artigo 66, da Lei nº 12.651/12.

    A compensação da Reserva Legal pode ser realizada tanto pela adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) como pela regularização “especial” de que trata o artigo 66, da Lei nº 12.651/12, para o imóvel rural de área consolidada.

  • Código Florestal é a lei mais massante de todas. Insuportável !

  • A palavra "exclusivamente" torna a letra D errada.

  • Código Florestal

    Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

    I - recompor a Reserva Legal;

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

    III - compensar a Reserva Legal.

    § 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:   

    I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

    II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

    III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

    IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

    § 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:

    I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;

    II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

    III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

    Gabarito: letra A

  • Nada, nada, absolutamente nada supera a Lei das S/As