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GABARITO: LETRA C.
Art. 16 da lei 9605/1998.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser
aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três
anos.
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Sursis CP - Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos...
Sursis Ambiental - Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a PPL não superior a 03 anos.
+ A comprovação da reparação do dano, que deverá ser feita pelo laudo de reparação ambiental elaborada por autoridades ambientais competentes ou;
A impossibilidade de reparação também deverá ser comprovada por laudo;
Bons estudos e um Feliz Natal!
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Nos crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais − Lei Federal n° 9.605/1998, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena:
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão
condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a
pena privativa de liberdade não superior a três anos.
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Art. 16 da lei 9605/1998.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Resposta= letra C
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Complementando. Sua concessão é subordinada aos requisitos subjetivos do art. 70, CP.
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
Ainda. - Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
- § 2º do art. 78. Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades
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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Gabarito Letra C!
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Cuidado, Vanessa Santos, o Surcis está no art. 77 do CP. Abçs.
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Nos termos do que dispõe o art. 16 da Lei de Crimes Ambientais, a suspensão condicional da pena poderá ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade que não seja superior a 03 anos.
Resposta: letra C.
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Crimes ambientais - pena não superior a 03 ANOS
Outros crimes - pena não superior a 02 ANOS
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Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 03 anos.
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suspensão condicional da pena
Pelo Código Penal, a suspensão condicional da pena se dá quando o sujeito é condenado a pena não superior a 2 anos de privação de liberdade (regra). Por outro lado, o art. 16 diz que, nos crimes previstos na Lei 9.605/98, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 anos.
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Gabarito: C
Lei 9605
Artigo 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Deus na Frente.
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Como não sabia, eliminei justamente as que não tinham 2 anos kkkk
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DA APLICAÇÃO DA PENA
8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de 5 anos, no caso de crimes dolosos, e de 3 anos, no de crimes culposos
> 5 anos crimes dolosos;
> 3 anos crimes culposos.
11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
14. São circunstâncias que ATENUAM a pena:
I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
16. Nos crimes previstos nesta Lei, a SUSPENSÃO condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR a 3 anos.
17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
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Fixei assim:
SURSIS PENA AMBIENTAL - OU = A 3 ANOS (3 palavras, 3 anos)
SURSIS PENA - OU = A 2 ANOS (2 palavras, 2 anos)
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Gabarito: C
Diferente do código penal que o sursis é de 02 anos (Art 77)
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Lei 9605/98
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pode ser aplicada nos casos de condenação a PPL não superior a 3 anos.