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ID
1765726
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais − Lei Federal n° 9.605/1998, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.


    Art. 16 da lei 9605/1998.


    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • Sursis CP - Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos...

    Sursis Ambiental - Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a PPL não superior a 03 anos.

    +  A comprovação da reparação do dano, que deverá ser feita pelo laudo de reparação ambiental elaborada por autoridades ambientais competentes ou; 

    A impossibilidade de reparação também deverá ser comprovada por laudo;


    Bons estudos e um Feliz Natal! 

  • Nos crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais − Lei Federal n° 9.605/1998, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena:

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.


  • Art. 16 da lei 9605/1998.

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    Resposta= letra C


  • Complementando. Sua concessão é subordinada aos requisitos subjetivos do art. 70, CP. 

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos)

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    Ainda. -  Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

    -  § 2º do art. 78. Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

            a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades

     

  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    Gabarito Letra C!

  • Cuidado, Vanessa Santos, o Surcis está no art. 77 do CP. Abçs.

  • Nos termos do que dispõe o art. 16 da Lei de Crimes Ambientais, a suspensão condicional da pena poderá ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade que não seja superior a 03 anos.

     

    Resposta: letra C.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

     

    Crimes ambientais - pena não superior a 03 ANOS

     

    Outros crimes - pena não superior a 02 ANOS

     

  • Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 03 anos. 

  • suspensão condicional da pena

    Pelo Código Penal, a suspensão condicional da pena se dá quando o sujeito é condenado a pena não superior a 2 anos de privação de liberdade (regra). Por outro lado, o art. 16 diz que, nos crimes previstos na Lei 9.605/98, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 anos.

  • Gabarito: C

    Lei 9605

    Artigo 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    Deus na Frente.

  • Como não sabia, eliminei justamente as que não tinham 2 anos kkkk

  • DA APLICAÇÃO DA PENA

    As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

    A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

    10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de 5 anos, no caso de crimes dolosos, e de 3 anos, no de crimes culposos

    > 5 anos crimes dolosos;

    > 3 anos crimes culposos.

    11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

    12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

    13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

    14. São circunstâncias que ATENUAM a pena:

    I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    16. Nos crimes previstos nesta Lei, a SUSPENSÃO condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR a 3 anos.

    17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

  • Fixei assim:

    SURSIS PENA AMBIENTAL - OU = A 3 ANOS (3 palavras, 3 anos) 

    SURSIS PENA - OU = A 2 ANOS (2 palavras, 2 anos)

  • Gabarito: C

    Diferente do código penal que o sursis é de 02 anos (Art 77)

  • Lei 9605/98

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pode ser aplicada nos casos de condenação a PPL não superior a 3 anos.