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Acho que o gaba deveria ser letra "B".
O item I está errado.
O tem II está certo - a competência tributária é indelegável, mas admite-se a
delegação da capacidade tributária ativa, assim entendida como as funções de
arrecadar e fiscalizar o tributo.
O item III - está errado.
Art. 8º do CTN, o não-exercício da
competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público
diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
O item IV - está certo.
Os Municípios possuem competência tributária para instituir contribuição
previdenciária, que seria aquela cobrada de seus servidores, para o custeio, em
benefício destes, do regime previdenciário próprio.
"Esperando o recurso p/ ver se a banca toma vergonha na cara e anula essa zorra"...
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Por mais que tenha errado, creio que o gabarito não está incorreto porque o ITCMD encaixa na descrição genérica do primeiro item. De fato, o enunciado não distingue as formas ou os meios em que se dá a transmissão de bem "inter vivos". Repetindo a palavra, de uma forma genérica, a Doação é uma transmissão de bens.
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o comentário do professor Fábio Dutra do Estratégia corrobora o que foi dito pelo colega João Bispo...a primeira assertiva está correta pois o ITCMD abrange a doação inter vivos e portanto conforme afirmado os estados têm competência para tributar transmissão de bens inter vivos. Só estaria incorreta se falasse em transmissão onerosa, pois ai sim seria competência municipal através do ITBI.
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ITCMD; Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e DOAÇÃO. Foi uma bela pegadinha da banca, o termo usado na alternativa A '" transmissão de bens inter vivos" no primeiro momento remete ao ITBI. Mas uma transmissão de bens inter vivos bem pode ser uma DOAÇÃO. : (
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Acredito em erro da banca mesmo. A ideia de que doacao seria inter vivos não prevalece. Adotando uma posição tão elástica dos conceitos, posso dizer que o icms, como há tradição de mercadoria, também seria um imposto inter vivos.
Oras, só existe um imposto por excelência de transmissão inter vivos, e este é o ITBI, de competência municipal. I Errada.
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A ASSERTIVA PRIMEIRA É UMA PEGADINHA MAS ESTÁ CERTO EM AFIRMAR (CRFB/88 atribuiu competência aos Estados para instituir imposto sobre a transmissão de bens inter vivos) PORQUE A PRIORI É DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS.
POR OUTRO LADO,SOMENTE SERÁ DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL CASO SEJA POR ATO ONEROSO.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II transmissão
"inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
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Gabarito tá certinho. Baita pegadinha e eu caí também. Segue o jogo
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O grande problema da galera é tentar fazer malabarismos pra se enquadrar ao gabarito da banca.
Ora, mesmo que os comentários de alguns de vocês faça sentido, afirmar genericamente que a competência pra instituição de impostos de transmissão inter vivos é do Estado claramente está errada, porque os Municipios também podem instituir.
A banca não entrou no mérito se era a titulo gratuito ou oneroso, não podendo afirmar simplesmente que "cabe ao Estado", só caberia ao Estado se fosse a titulo GRATUITO.
É a mesma coisa de considerar certa questão que diz que Imposto Sobre Serviços cabe ao Estado, já que comunicação também é serviço...Mas sabemos que, afirmando dessa forma generica, caberia aos Municípios, sem malabarismo de interpretação.
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Esse tipo de questão deve ser direcionada pq quem realmente estudou sabe de todo o conteúdo das competencias dos munic. e estados.. e a afirmação do item I não foi completa.
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Errei por falta de atenção, pois quando se falou em intervivos relacionei logo com causa mortis e esqueci-me que pode ocorrer a doação intervivos o que se faz perfeitamente possível a instituição do ITCMD imposto esse de competência dos Estados.
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Enqto o pessoal discute por causa da primeira afirmativa, vou contra ao q está na última, afinal, é possivel no RPPS. Ou estou enganada?
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Essa era pegadinha e eu caí...marquei a alternativa B bem pinpão...Analisando melhor, realmente a alternativa 1 está correta.
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1) Por Ato Oneroso -> incide ITBI (Municipio)
Transmissão é entre INTER-VIVOS =>
2) A título gratuiro -> incide ITCMD (Estado)
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É A FGV DANDO UMA DE FGV...
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pessoal, doação é entre vivos! (ITCMD)pegadinha das grandes.. é a vida...
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kkkkk.. Linda questão --> errei na certeza que tinha acertado!!! Oh, céus!
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Questão que nao mede nada do condidato
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Sem querer forçar muito a barra pra concordar com o gabarito da banca,né?
Questão completamente mal elaborada.
Dizer que é "transmissão de bens inter vivos" não dá pra adivinhar que seria por doação e considerar a alternativa correta!
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RESPOSTA AO RECURSO INTERPOSTO
A primeira assertiva " A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CF/88 atribuiu competência aos Estados para instituir imposto sobre a transmissão de bens inter vivos " é verdadeira, pois o art. 155 da Constituição assim prevê:
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos".
A doação, nos termos do art. 538 do Código Civil, é "o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra."
Assim, por conta da expressa previsão da incidência do imposto sobre doações, que é uma espécie de transmissão de bens inter vivos, tendo os estado competência para tributar especificamente essa forma de transmissão de bens inter vivos.
A segunda assertiva " A competência tributária, a teor do que dispõe o Código Tributário Nacional, é indelegável. Isso significa que um ente tributante não pode instituir tributo que seja da competência tributária de outro. Não constitui, porém, violação a essa regra a delegação, por um ente tributante, a outro, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos" é verdadeira, pois o art. 7º do CTN assim prevê:
"Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição."
A terceira assertiva " Como a receita do IPVA é repartida com os Municípios, o não-exercício da competência tributária pelos Estados autoriza os Municípios a exercitar tal competência, em relação aos veículos registrados em seu território" é falsa pois não existe o previsão de perda da competência tributária pelo não exercício, ou seja, pela não instituição do tributo, mesmo que esse tenha a sua receita repartida com outros entes.
A quarta assertiva " Inclui-se na competência tributária dos Municípios a instituição de contribuição previdenciária" é verdadeira pois a Constituição assim prevê no art. 149, §1º: "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União." ( sem destaques no original).
Gabarito: Mantido
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Recurso interposto à época contra o gabarito preliminar e que infelizmente não foi acatado pela banca examinadora.
Prova Tipo 4 (Azul) - Direito Tributário
Questão nº 43 – Solicito a mudança de gabarito para a alternativa “B” haja vista o primeiro item estar incorreto, de acordo com o inciso II do artigo 156 da CF/88. Fundamentação: é importante ressaltar que os Estados da Federação podem sim instituir imposto sobre transmissão inter vivos, porém a título gratuito (doação). Contudo, como o primeiro item da questão está incompleto por não mencionar os aspectos relacionado a onerosidade ou a gratuidade na transmissão, que nos permitiria diferenciar qual ente seria competente para a instituição do imposto na transmissão inter vivos, sendo respectivamente os Municipios ou os Estados, e considerando ainda que o próprio enunciado do item o blindou de tal forma a não nos permitir encarar o tema sem que levassemos em consideração o próprio texto constitucional, portanto, só nos restaria considerar como ente competente, os Municipios. Ademais, o primeiro item da questão aparenta ter sido elaborado sob a antiga divisão contida no CTN, em que a tributação de todos os atos de transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos competia aos Estados (inter vivos e causa mortis), porém, houve alteração da sistemática com o advento da CF/88. Portanto, entendo que o primeiro item deve ser considerado incorreto, o que torna a alternativa “B” como verdadeira.
Dispositivo constitucional (Constituição Federal de 1988)
Seção V – Dos impostos dos Municípios
Artigo 156 – Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. (Grifo meu)
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questão perfeita! segue...
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Item I: Que os Estados são competentes para tributar a transmissão de bens por ato inter vivos não duvidamos, já que isso ocorre mediante doação, por exemplo. Contudo, não se pode generalizar, afirmando que a competência para transmissão de bens inter vivos é dos Estados, pois isso nos levaria a ignorar a relevante competência municipal, relativamente à transmissão inter vivos por ato oneroso. Ao que parece, o examinador seguiu a antiga divisão contida no CTN, em que a tributação de todos os atos de trasmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos competia aos Estados (inter vivos e causa mortis). Mas isso tudo foi alterado com o advento da CF/88. Portanto, entendemos que este item deve ser considerado incorreto, estando passível de recurso.
Item II: De fato, embora a competência tributária seja indelegável, admite-se a delegação da capacidade tributária ativa, assim entendida como as funções de arrecadar e fiscalizar o tributo. Item correto.
Item III: De acordo com o art. 8º, do CTN, o não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Item errado.
Item IV: De fato, os Municípios possuem competência tributária para instituir contribuição previdenciária, que seria aquela cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário próprio. Item correto.
Prof. Fábio Dutra
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Que questão linda! Muito boa!
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Se a questão especificasse que a transmissão é ONEROSA ,caberia ITBI. Mas como aquestão não especificou ,devemos " entender " ser o ITCMD.
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que crueldade essa banca kkkkkk
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Que questão maldosa, quem fez tem muito ódio no coração kkkkkkkkk
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Na minha opinião o último item fala de forma generalizada o que garante que a assertiva na realidade seria incorreta, não se pode considerar correta devido a uma particularidade.
o primeiro item, também seria incorreto, apesar do CTN ter sido recepcionada pela nova constituição , não se pode de forma arbitrária considerar item em conflito com a constituição como sendo válida .
sendo assim vai ter banca considerando correto prisão de depositário infiel .
essa questão não tem nada de linda como alguns disseram , essa questão é um absurdo em termos jurídicos
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Já vi cascas de banana melhores dessa banca, que só acerta quem realmente estudou e presta muita atenção. Essa questão não se prestou a exigir esse "quê a mais" do candidato, simplesmente induziu ao erro de forma descarada.
Beleza, eu aceito a "interpretação" da FGV, mas essa questão ficou Muito Mal Elaborada. Isso não é pegadinha, isso é vacilo de banca orgulhosa.
Exemplo de pegadinha excelente da FGV: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/ad150012-1e
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Questão linda maravilhosa só pra quem acertou. Questão podre pra quem errou
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1) Artigo 155 da Constituição Federal: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir Impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação ( essa transmissão é entre vivos né rs) de quaisquer bens ou direitos.
2) artigo 7, par. 3° do CTN: não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
3) artigo 8º do CTN: o não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a constituição a tenha atribuído.
4) artigo 149 parágrafo 1º da Constituição Federal: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição cobrada de seus servidores para o custeio em benefício destes do regime previdenciário de que trata o artigo 40 (RPPS), cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Resposta : VVFV
Faça o seu possível, concurseiro, e espere de Deus até mesmo o impossível pq Ele faz. :D
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Fui obrigado a concordar com a banca : (
De fato a transmissão causa mortis não é intervivos, óbvio,
Porém há de se considerar a DOAÇÃO que pode ser tributada pelo Estado, cf. previsto
Artigo 155 da Constituição Federal:
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir Impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação (doação, só pode ocorrer intervivos, certo?)
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Na CF/88 não utiliza o termo legal inter vivos do ITBI, ou seja, o termo jurídico e sim doação. Embora doação seja a transferência ENTRE vivos. A FGV, deveria aceitar anulação pelo exposto acima. O Imposto ENTRE vivos seria o ITCMD e não o INTER vivos do ITBI, que este cabe exclusivamente instituir os entes políticos municípios e distrito federal. Se o termo utilizado fosse ENTRE VIVOS e não INTER VIVOS estaria correta, embora, os termos sejam análogos.
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É por esse tipo de erro da alternativa I que a FGV não faz mais concursos Fiscais. Toma FGV
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Vamos analisar cada item!
(V) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 atribuiu competência aos Estados para instituir imposto sobre a transmissão de bens inter vivos.
Apesar de a redação estar confusa, o item está correto.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal a instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCMD que, quando trata da doação, refere-se à transmissão de bens por ato inter vivos, ou seja, por ato realizado entre as pessoas vivas.
O ITCMD quando trata da transmissão causa mortis refere-se à sucessão hereditária ou testamentária prevista no Código Civil.
A questão poderia levar o candidato a pensar apenas no ITBI – imposto de transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; um imposto de competência dos Municípios.
Mas não se esqueça de que o ITCMD, quando se refere à doação, ocorre por ato inter vivos.
(V) A competência tributária, a teor do que dispõe o Código Tributário Nacional, é indelegável. Isso significa que um ente tributante não pode instituir tributo que seja da competência tributária de outro. Não constitui, porém, violação a essa regra a delegação, por um ente tributante, a outro, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos.
O item está correto e traz o teor do art.7° do CTN:
CTN. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (...).
As funções de arrecadar, fiscalizar e executar as atividades administrativas se enquadram no chamado capacidade tributária ativa e a delegação dessas funções a outra pessoa jurídica de direito público NÃO CONSTITUI violação à indelegabilidade da competência tributária.
(F) Como a receita do IPVA é repartida com os Municípios, o não-exercício da competência tributária pelos Estados autoriza os Municípios a exercitar tal competência, em relação aos veículos registrados em seu território.
O item vai de encontro ao que determina o parágrafo único do artigo 6º do CTN:
CTN. Art. 6º, parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
(V) Inclui-se na competência tributária dos Municípios a instituição de contribuição previdenciária.
O artigo 149, §1°, da Constituição confere aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência para instituir a contribuição previdenciária dos seus servidores.
CF/88. Art. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
GABARITO: C
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O colega Milton está corretíssimo. As alternativas devem se objetivas, ou é certo ou é errado. Quando se abre margem para interpretações ou achismos é porque a questão é muito mal elaborada. No caso dessa questão, os erros da primeira e da última alternativas são gritantes. A primeira por forçosamente querer nos fazer crer que se trata do ITCMD e não do ITBI. A última por querer nos passar a ideia que se se trata da exceção e não da regra geral. Ridículo.
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Se você errou essa questão, parabéns, você está no caminho certo!
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Com a impossibilidade de criação de novos regimes previdenciário próprios a questão ficou desatualizada?
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A primeira alternativa está verdadeira. CF/88, 155, I