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Art. 78 do CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Par único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Gaba: D
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GABARITO D
CTN Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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A taxa de polícia é instituída visando a fiscalização e a vigilância sobre atividades realizadas pelos particulares em geral, a fim de resguardar interesses coletivos, garantindo que o exercício dos direitos e da liberdade individual do empreendedor não venha a prejudicar direitos ou a liberdade da coletividade.
(João Marcelo Rocha, Direito Tributário, 2015, p. 44)
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Taxa em decorrência do poder de polícia
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"limitar as liberdades individuais em prol do bem da coletividade".Fiz meu mestrado sobre taxas e é a primeira vez que vejo um conceito nesses termos. Banca foi bem maldosa.
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Na verdade Marcelo, "limitar as liberdades individuais em prol do bem da coletividade" não é conceito de taxa e sim uma consequência do exercício do Poder de Polícia Administrativa.
O Código Tributário Nacional, no art. 78, traz o conceito legal do poder de polícia:
“Considera-se poder de polícia atividade administrativa pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
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Pessoal, estou fazendo um curso de revisão em Tributário feito em animação gráfica e está valendo muito a pena. Achei que devia compartilhar com os colegas
Esse é o link
https://go.hotmart.com/T15210578I
Não ganho um real com isso, mas acho que o que é bom tem que ser compartilhado :)
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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hahaha Pegadinha do Malaaaandro...iê iê, salci fufu.
Questão fácil, mas que faz vc bugar na hora. ¬¬
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Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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Poder de polícia: limitar liberdades do indivíduo em prol do coletivo.
Taxa: têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia.
Aquela questão "boba" que derruba pelo cansaço...
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Liguei a expressão "poder do Estado de limitar as liberdades individuais em prol do bem da coletividade" ao poder de polícia, o que nos levaria à taxa. Mas a questão é bem chata.
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Fala Gigante!!!
CTN - Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Então, o artigo 77 do CTN afirma que o fato gerador das taxas pode ser o exercício regurar do poder de polícia.
Vamos ver o que o CTN (Código Tributário Nacional) fala sobre o poder de polícia.
CTN - Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Olhando as alternativas o gabarito é letra D de aDuana rsrs :)
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Chegou a dar uma coisa ruim