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ID
1765888
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto sobre transmissão causa mortis e doações ITD e o imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis – ITBIM têm fatos geradores envolvendo a transmissão de patrimônio. De acordo com a disciplina constitucional desses impostos e a jurisprudência do STF, analise as afirmativas a seguir, considerando (V) para a(s) verdadeira(s) e (F) para a(s) falsa(s): 

( ) O ITBIM não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

( ) O ITD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Congresso Nacional.

( ) O ITBIM incidirá sobre transmissões inter vivos, a qualquer título, por atos onerosos, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

( ) O ITD poderá terá alíquotas progressivas em função da base de cálculo, enquanto existe vedação da progressividade no ITBIM.

A sequência correta é: 


Alternativas
Comentários
  • Item I: correto: 

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: 

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    .......

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    Item II: errado. 

    A fixação das alíquotas máximas do ITCMD compete ao Senado Federal. 

    Item III: correto. 

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    Item IV: Item correto

    O ITCMD pode ter alíquotas progressivas. O ITBI não pode ter alíquotas progressivas. Item correto.

    Gaba: Letra A


  • Esta questão foi anulada pela banca examinadora, alguém saberia informar quais foram os argumentos que utilizaram para fundamentarem esta decisão?

  • PREGRESSIVIDADE DO ITBI INCONSTITUCIONAL

    “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS, INTER VIVOS - ITBI. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. C.F., art. 156, II, § 2º. Lei nº 11.154, de 30.12.91, do Município de São Paulo, SP. I. - Imposto de transmissão de imóveis, inter vivos - ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda. II. - R.E. conhecido e provido”.

    PREGRESSIVIDADE DO ITCMD INCONSTITUCIONAL

    Naquilo que concerne ao ITCMD, o Supremo Tribunal Federal ainda não consolidou seu posicionamento, eis que se encontra pendente o julgamento do Recurso Extraordinário nº 562045 / RS. Embora o julgamento se encontre suspenso, o feito já apresenta votação parcial, indicando quatro votos pela constitucionalidade e apenas um pela inconstitucionalidade.

    Por fim, mesmo diante do posicionamento parcial do STF, conclui-se que a imposição de alíquotas progressivas para o ITCMD deve ser considerada inconstitucional, eis que tal imposição é autorizada pela Constituição Federal somente em casos de impostos com caráter pessoal. No mesmo vetor, não prospera a possibilidade da instituição de alíquota progressiva prevista no Art. 2º, da Resolução n. 9/92 do Senado Federal, eis que fere de pronto a competência que lhe fora atribuída pelo Art. 155, §1°, IV, da Constituição Federal, sendo portanto inconstitucional, também, nesse ponto.


  • Creio que seja em virtude da redação da assertiva, pois entre "terá" (obrigatório) e "poderá" (discricionário) há uma grande diferença. Sendo assim, dependendo da posição da banca resultaria em 2 gabaritos.

  • Acredito que hoje o gabarito seria a ALTERNATIVA B, haja vista o atual posicionamento do STF que atribuiu a aplicação do principio da capacidade contributiva a todos os impostos, como segue:

     

    A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva - “Súmula 656 STF - é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.”

    Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

    http://kahcortez.jusbrasil.com.br/artigos/124388223/progressividade-do-itbi-re-562045-x-sumula-656-do-stf

  • Muito bom o comentário do colega que me antecedeu, porém gostaria de fazer uma ressalva quanto à inconstitucionalidade do ITBI, que a meu ver, mesmo com esta recente decisão do STF sobre a atribuição da aplicação do principio da capacidade contributiva a todos os impostos (reais e pessoais), não altera em nada no que foi disposto pela súmula 656 do STF, pois a inconstitucionalidade da referida súmula é devido à lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI "com base no valor venal do imóvel", pelo simples fato de ser esta a base de cálculo do IPTU. Ou seja, caso a lei estabelecesse outra base de cálculo para o ITBI (diferente de outros impostos) não haveria inconstitucionalidade.

    OBS: Hoje eu acredito que esta questão foi anulada pela banca examinadora devido ao erro de digitação "poderá terá" (ao invés de poderá ter) que certamente contribuiu para uma interpretação equivocada de muitos candidatos! Se alguém que fez a prova e chegou a interpor recurso para esta assertiva quiser comentar a resposta ao recurso da banca examinadora, agradeceremos muito. 

  • Item IV: A recente jurisprudência do STF apontou no sentido de que o ITMCD pode ter alíquotas

    progressivas. Por outro lado, há a Súmula 656 do STF, no sentido da inconstitucionalidade da lei que

    estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com

    base no valor venal do imóvel. Item correto.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursotributariofiscalniteroi/