SóProvas


ID
1765894
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O proprietário de um imóvel realizou, no fim de 2013, uma obra em seu imóvel. Por conta dessa obra, a área do imóvel foi ampliada de 120m2 para 280m2 . O proprietário nada informou ao Município, descumprindo normas administrativas e tributárias que impõem a comunicação. Assim, a administração tributária municipal realizou os lançamentos do IPTU dos fatos geradores ocorridos em 2014 e 2015 com valores que consideravam uma área construída de 120m2 e não de 280m2 . A prefeitura tomou conhecimento do aumento da área construída em agosto de 2015. Considerando a situação exposta e as normas do CTN, a fiscalização do Município:

Alternativas
Comentários
  • Art. 145/CTN. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - Impugnação do sujeito passivo;

    II - Recurso de ofício;

    III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Gabarito Letra D

    complementando:

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

      I - impugnação do sujeito passivo;

      II - recurso de ofício;

      III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    [...]
    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública

    bons estudos
  • Trata-se de revisão em virtude de erro de fato nos lançamentos de 2014 e 2015. O  erro de fato é aquele consubstanciado  na  inexatidão  de  dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à  obrigação  tributária, em suma, ocorre quando o sujeito passivo mente/omite para o fisco os fatos. O erro de fato admite revisão dos lançamentos anteriores, por meio de lançamento sumplementar.

  • GAB: D
    -----------
    Pode ser revisto de ofício pela autoridade administrativa desde que ainda não esteja extinto direito da fazenda pública, conforme CTN.


    CTN

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    ---------------
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

            I - quando a lei assim o determine;

            II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

            IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

            VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

            VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

            VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

            IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

            Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • Tal questão se resolve com a análise cumulativa do art.145, III e 149, VIII e parágrafo único, do CTN, vamos ver o que eles dizem:

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    Portanto, nosso gabarito é a letra “d”, pois no caso concreto ora analisado, poderá ser revisto de ofício os lançamentos do IPTU dos exercícios de 2014 e 2015, pois o aumento da área construída representa apreciar fatos desconhecidos anteriormente, mas essa revisão do lançamento só poderá ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

     

    Resposta: Letra D

  • Letra D.

    Não li o parágrafo único do artigo e acabei errando a questão e marcando a Letra E. Enfim, bola pra frente.