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Gabarito Letra B
Nesse caso, o tratado será constitucional, pois a vedação da isenção heterônoma que alude a CF no art. 151, III é para União (presidente na qualidade de chefe de governo), no caso do tratado apresentado na questão o Presidente age na qualidade de chefe de estado, não alcançando a referida vedação. (RE 229.096/RS)
bons estudos
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Letra (b)
O fato de ter sido dito que tais serviços
constam na lista anexa à LC 116/03, que define os serviços tributáveis
pelo ISS, implica dizer que o tratado internacional celebrado pelo
Presidente da República está concedendo isenção de tributo de
competência municipal.
Contudo, considerando que a questão
solicita a jurisprudência do STF, podemos citar o trecho da ementa em
que a Suprema Corte (RE 229.096/RS) descaracteriza a existência de
isenção heterônoma na celebração de tratados internacionais celebrados
pela República Federativa do Brasil: “…O Presidente da República não
subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o
que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo
art. 151, inc. III, da Constituição…”.
Portanto, à luz da jurisprudência do STF,
o tratado internacional citado na questão é constitucional, já que a
vedação às isenções heterônomas aplica-se tão somente à União.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursotributariofiscalniteroi/
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Se fosse sobre um tratado de direitos humanos, a letra C estaria correta. Certo?
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Letra B.
Atenção à letra C: conforme o Art. 98 do CTN:
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Nesse sentido, tratados e convenções internacionais que tratem da matéria tributária devem ser analisadas conforme quórum observado pela regra 2-2-3-5, uma vez que se ordinária fossem, lei interna posterior as revogariam. Essa importância advém do fato de que regras internacionais tributarias tem como fulcro a uniformização legislativa que propicie, por exemplo, um mercado comum, ou uma união aduaneira, cuja estabilidade é garantida pelos entes de Direito Publico Externo.
O erro da alternativa C é dizer que essa determinação está expressa na CF/88, quando na verdade está no próprio CTN.
Fabi Pachesen, as matérias tributárias e de direito humanos aprovadas conforme regra 2-2-3-5 terão status constitucional. Caso tratados que rezem a cerca de direitos humanos não consigam atingir quórum de aprovação de 3/5 nas duas casas por dois turnos, serão então aprovados de maneira ordinária e passarão a ter status "supralegal" conforme entendimento do Supremo, um limbo jurídico na pirâmide normativa kelseniana.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO � GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA � ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA � A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL � DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM �O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL�, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO � RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO
. - A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes
. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional
. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas, constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina.
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RESOLUÇÃO:
A questão pode levar o candidato menos experiente a vislumbrar caso de isenção heterônoma, quando um ente invade a competência de outro e institui uma isenção indevida.
Entretanto, a Republica Federativa do Brasil (e não a União), pessoa jurídica de direito público externo tem, segundo doutrina e jurisprudência, competência para celebrar tratados que, inclusive, podem estabelecer isenções a tributos de competência dos Estados e Municípios.
A – Essa vedação à isenção heterônoma não se aplica à União enquanto pessoa política internacional no exercício de suas faculdades e prerrogativas.
C – A assertiva faz alusão as tratados e convenções internacionais referentes a direitos humanos.
D – Lei complementar federal não pode isentar tributos estaduais e municipais.
E – A União não pode usurpar a competência dos outros entes federativos isentando tributos cuja instituição não seja de sua competência.
Gabarito: B