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Gabarito Letra B
A) O imposto extraordinário não pode ser instituído para guerra interna.
B) CERTO: Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,
compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas de sua criação
C) O imposto extraordinário não pode ser instituído no caso de calamidade pública.
D) devem ser instituídos por meio de lei ordinária. OBS: não confundir com o EC, que é instituído por LC.
E) Serão suprimidas gradativamente.
bons estudos
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Letra (b)
A União, no exercício de sua competência residual, não poderá instituir impostos que figuram entre aqueles constantes no art. 153 da Constituição Federal,
exigindo-se, ademais, expressa previsão em lei complementar para sua
instituição e cobrança, devendo ser ainda não-cumulativo e não ter base
de cálculo e fato gerador próprio dos impostos já discriminados na Constituição.
Do acima articulado infere-se que a União, no exercício da competência residual,
"não poderá valer-se de materialidades que tenham sido indicadas e autorizadas pelo texto constitucional
para impostos de competência das demais pessoas políticas de direito
público interno, sob pena de violação ao princípio federativo".
Fonte: http://leiladinizmacena.jusbrasil.com.br/artigos/150627504/competencia-tributaria
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Bom dia!
O que seria "EC"?
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EC, no comentário do colega, é Emprestimo Compulsório, outra espécie de tributo.
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Parabéns Renato.Realmente você é fera.Estou aprendendo muito com seus comentários e que continue assim passando mais conhecimentos para nós aprendizes.
abraço!
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A - a CF/88 sequer assenta qualquer hipótese de instituição de tributo em caso de guerra interna, começamos, pois, daí. Ademais, fala-se em calamidade pública, guerra externa ou sua iminência para a instituição de empréstimos compulsórios (EC). Vejamos:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
B - gabarito; vide art. 154, II, CF;
C - a letra C traz a hipótese que legitima a instituição do EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO e não do IEG. Confira o comentário da letra A;
D - os únicos tributos que serão instituídos e majorados via LC no nosso ordenamento são: Contribuição Social Residual, Empréstimo Compulsório, IGF e Imposto Residual. MNEMÔNICO: CEGI
E - a cessação da cobrança do IEG será GRADATIVA:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - [...];
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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Artigo 154
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária , os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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Legal renato. Obrigado pela explicação
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Excelente Alisson Daniel. Esclarecedoras as suas comparações com o EC.
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Gabarito B
Guerra externa / Iminência - impostos extraodinários e empréstimos compulsórios (despesa extraordinária)
Calamidade pública - empréstimos compulsórios (despesa extraordinária)
Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa (letra A e C), impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente (letra E), cessadas as causas de sua criação.
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Sobre a alt "c) podem ser exigidos nos casos de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;"
Não é imposto extraordinário!
Neste caso seria o EMPRESTIMO COMPULSÓRIO. Vide Art. 148 CF/88
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De acordo com a Constituição da República
Federativa do Brasil, os impostos extraordinários: são de competência da União
e podem ter fato gerador próprio de tributos de competência das demais pessoas
políticas de direito público interno.
A assertiva correta está na alternativa de
letra “b”, tendo por fulcro no artigo 154, inciso II da CF/88.
Nesse sentido:
Art. 154, CF/88 – “A União poderá instituir: II
- na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência
tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de
sua criação” (Destaque do professor).
As demais assertivas estão equivocadas. A
assertiva “a” está errada pois a CF/88 não prevê a possibilidade de instituição
de imposto extraordinário no caso de guerra interna, apenas externa. Também não
há previsão para a instituição em caso de calamidade pública, o que torna a
assertiva “c” equivocada. A instituição se dá por Lei Ordinária e não por lei
complementar. Portanto, a assertiva “d” também está equivocada. Por último, a
assertiva “e” também está equivocada, eis que a supressão da medida se dá de
forma gradual (vide artigo 15, II, CF/88) e não imediatamente.
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Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO > GUERRA EXTERNA – LEI COMPLEMENTAR
REGRA GERAL
Obs: Não confundir:
1) Empréstimo Compulsório: (LEI COMPLEMENTAR)
* Respeita a Anterioridade
* Relevante interesse nacional e urgência
(quando falar em urgente, não é tão urgente, logo pode esperar a anterioridade)
OBEDECE a LEGALIDADE: só é instituído por LEI COMPLEMENTAR;
OBEDECE a IRRETROATIVIDADE: não atinge FATO GERADOR JÁ CONSUMADOS;
OBEDECE a ANTERIORIDADE e NOVENTENA: só pode ser cobrado no exercício financeiro posterior (ano seguinte), respeitando mínimo de 90 dias;
União > lei complementar > vinculados à finalidade pelos quais foram instituídos
1) investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional
2) atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidades públicas internas ou externas.
Após o prazo, os empréstimos forçados serão restituídos.
A instituição só se pode dar via lei complementar > AINDA QUE SE PESE A URGÊNCIA, EM CERTOS CASOS.
2) Impostos Extraordinários: (NÃO PRECISA DE LC) – LEI ORDINÁRIA
* Casos de guerra externa, ou na sua iminência
* Não observa a anterioridade
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz > LEI ORDINÁRIA PODE
3) Impostos Residuais:
* Respeita a Anterioridade
* Lei Complementar
* Dá um campo material infinito para a União criar impostos, desde que não tenham base de cálculo, ou hipótese de incidência, de outros impostos discriminados nos arts 153, 155 e 156 da CF.
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Alternativa A: A guerra interna não enseja instituição de impostos extraordinários. Alternativa errada.
Alternativa B: Embora tenha sido considerada como gabarito pela banca examinadora, entendemos que o imposto extraordinário pode ter fato gerador próprio de outro imposto de competência estadual, distrital ou municipal, mas não fato gerador de "tributos" de competência de tais entes, já que a natureza jurídica do tributo é definida pelo seu fato gerador (CTN, art. 4º), e se o imposto extraordinário possui fato gerador típico de outra espécie tributária, deixa de ser imposto. Não obstante tal questionamento, a assertiva foi considerada correta.
Alternativa C: A calamidade pública não enseja instituição de impostos extraordinários. Alternativa errada.
Alternativa D: Não há necessidade de edição de lei complementar, como ocorre com os empréstimos compulsórios. Alternativa errada.
Alternativa E: A cobrança deve ser suprimida gradativamente, e não imediatamente, quando cessadas as causas de sua criação. Alternativa errada.
Gabarito: Letra B
Prof. Fábio Dutra
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Alternativa A: A guerra interna não enseja instituição de impostos extraordinários. Alternativa
errada.
Alternativa B: Embora tenha sido considerada como gabarito pela banca examinadora,
entendemos que o imposto extraordinário pode ter fato gerador próprio de outro imposto de
competência estadual, distrital ou municipal, mas não fato gerador de “tributos” de competência
de tais entes, já que a natureza jurídica do tributo é definida pelo seu fato gerador (CTN, art. 4º), e se o imposto extraordinário possui fato gerador típico de outra espécie tributária, deixa de ser
imposto. Não obstante tal questionamento, a assertiva foi considerada correta.
Alternativa C: A calamidade pública não enseja instituição de impostos extraordinários. Alternativa
errada.
Alternativa D: Não há necessidade de edição de lei complementar, como ocorre com os
empréstimos compulsórios. Alternativa errada.
Alternativa E: A cobrança deve ser suprimida gradativamente, e não imediatamente, quando
cessadas as causas de sua criação. Alternativa errada.
Gabarito: Letra B
Fonte: Estrategia
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Impostos EXTraordinários somente em caso de guerra EXTerna (ou na sua iminência).
Supressão gradual após cessadas as causas de sua criação.
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Vamos ver cada uma das alternativas:
A) ERRADA. Não é possível cobrar o IEG em caso de guerra interna; só pode ser instituí-lo em caso de guerra externa.
B) CERTA. De acordo com o Art. 154, II, CF/88, o fato gerador do IEG pode estar ou não dentro do campo de competência da União.
c) ERRADA. Não é possível instituir o IEG em caso de calamidade pública.
d) ERRADA. Não é necessária lei complementar, podendo ser instituído por lei ordinária ou até mesmo medida provisória.
e) ERRADA. A cobrança deve ser suprimida gradativamente (5 anos de acordo com o CTN).
Resposta: Letra B