SóProvas


ID
1765915
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada Comissão Parlamentar de Inquérito, instituída no âmbito da Câmara dos Deputados, deliberou, de maneira fundamentada e pela unanimidade dos seus membros, que: (1) o Chefe do Poder Executivo Federal deveria ser ouvido pela CPI; (2) seria determinada a quebra do sigilo bancário e telefônico de alguns servidores públicos federais titulares de cargos de provimento efetivo; (3) seria determinada a indisponibilidade dos bens dos envolvidos em desvios de recursos públicos; (4) as autoridades policiais deveriam providenciar a interceptação telefônica dos suspeitos de praticarem lavagem de dinheiro; (5) poderia ser determinada a prisão em flagrante da testemunha que faltasse com a verdade durante o depoimento prestado à CPI.

Considerando que a Comissão Parlamentar de Inquérito possui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, é correto afirmar que as providências descritas em:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)?


    A FGV é mestre em cobrar questões a respeito das Comissões Parlamentares de Inquérito. Analisemos abaixo as assertivas a respeito dos poderes da CPI:


    (1) A CPI não pode convocar o Chefe do Poder Executivo. Tivemos uma questão no TCE-RJ (2015) que cobrou exatamente isso.

    (2) A CPI pode determinar a quebra do sigilo bancário e telefônico.

    (3) A CPI não pode determinar a aplicação de medidas cautelares, como é o caso da determinação de indisponibilidade de bens.

    (4) A CPI não pode determinar a interceptação telefônica (acesso ao conteúdo das conversas). O que a CPI pode determinar é a quebra do sigilo telefônico (acesso aos registros telefônicos).

    (5) É possível que a CPI efetue prisões em flagrante. No entanto, em se tratando de testemunha depondo em CPI, há que se observar o direito à não-autoincriminação. Nesse sentido, no HC nº 73.035-3, o STF já decidiu que:


    “Não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la.”


    Assim, a CPI não pode determinar a prisão em flagrante da testemunha que faltasse com a verdade durante depoimento prestado à CPI.


    O gabarito, portanto, é a letra B. As assertivas (1), (3), (4) e (5) destoam da ordem constitucional.


    Prof. Ricardo Vale

  • Não creio que o gabarito esteja equivocado.

    Creio, sim, que a banca FGV cobrou a regra, e não a exceção, conforme advertido pelos colegas. Explico.

    Caso alguém, na condição de testemunha, seja inquirido pela CPI,  deverá revelar os fatos em conformidade com a verdade.

    Diante disso, João, testemunha, não poderá dizer que Pedro desviou dinheiro, quando na verdade fora Francisco.

    Nesse exemplo que trago à baila, houve crime de falso testemunho, o que autoriza a prisão em flagrante.

    Situação diversa é apresentada pelo colega Tiago Costa, o qual a testemunha omite um fato, tendo em vista que este poderia incriminá-la.

    Bem. Acredito que seja isso. Mas respeito os posicionamentos dos colegas.


  • Gabarito Letra A

    CPI pode:
    - Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);
    - Decretar a prisão em flagrante; (5)
    - Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos (2). Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer). Portanto, a quebra do sigilo de dados telefônicos que a CPI pode fazer só vale para os registros telefônicos pretéritos;


    Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada genericamente, sob pena de nulidade.

    - Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;
    - Obter documentos e informações sigilosos. “Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).
    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos.



    CPI não pode:
    - Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.
    - Oferecer denúncia ao Judiciário.
    - Convocar Chefe do Executivo (1)
    - Decretar prisão temporária ou preventiva;
    - Decretar a interceptação de comunicações telefônicas; (4)
    - Determinar busca e apreensão domiciliar; 
    - Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens (3), arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados;
    - Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
    - Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
    - Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.
    - Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.


    bons estudos

  • (1) o Chefe do Poder Executivo Federal deveria ser ouvido pela CPI

    Em nosso país, de há muito encontra-se pacificado o entendimento de que o Poder Legislativo, inclusive por meio de seus órgãos fracionários como o são as comissões de inquérito, não tem o poder para convocar o Presidente da República.

    (2) seria determinada a quebra do sigilo bancário e telefônico de alguns servidores públicos federais titulares de cargos de provimento efetivo

    As Comissões parlamentares de inquérito PODEM determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

    (3) seria determinada a indisponibilidade dos bens dos envolvidos em desvios de recursos públicos

    A CPI não pode decretar a indisponibilidade dos bens no investigado, uma vez que esta é uma matéria protegida pela cláusula de "reserva de jurisdição"

    (4) as autoridades policiais deveriam providenciar a interceptação telefônica dos suspeitos de praticarem lavagem de dinheiro

    A CPI pode apenas determinar quebra de sigilo telefônico e nunca a interceptação telefônica

    (5) poderia ser determinada a prisão em flagrante da testemunha que faltasse com a verdade durante o depoimento prestado à CPI

    CONSTITUI CRIME fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito



  • Meu erro foi achar que o item (5) não poderia ser realizado pela Câmara dos Deputados :-(

  • A questão é que prevalece o entendimento de que CPI Municipal (Diferente dos Estados) não pode realizar quebra do Sigilo Bancário, conforme vinha sendo discutido na ACO 730 e na ACO 1.271 antes de ser julgada prejudicada. Entretanto, como se trata de uma questão da Prefeitura de Niterói, obviamente, tiveram o entendimento mais favorável a seus interesses, embora não seja entendimento majoritário.

  • O que a CPI pode ou não fazer

    Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é formada por deputados para conduzir uma investigação a partir da tomada de depoimentos e análise de documentos, pelo prazo máximo de seis meses (120 dias + 60 dias de prorrogação). A CPI precisa investigar um fato específico, não genérico. 

    O pedido de instalação de CPI deve conter a assinatura de 1/3 dos deputados, ou seja, 171. Na Câmara, só podem funcionar cinco CPIs simultaneamente. 

    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;prender em flagrante delito;requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; equebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

    condenar;determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; eimpedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).


    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

  • Gente, de acordo com o gabarito, uma CPI poderá quebrar sigilo bancário (certo) e telefônico, sendo que o "telefônico" ficou muito vago, pois só poderá quebrar "dados telefônicos". Acho que a afirmação deixa uma margem grande para erros.

  • brincadeira viu. essa do chefe do executivo não consta no meu livro. ¬¬

  • Há comentários conflitantes aqui. Afinal. A CPI pode determinar a prisão em flagrante da testemunha que faltasse com a verdade durante o depoimento prestado à CPI ou não?
    O Renato, que muito contribui para todos, diz que sim. O Tiago, que é muito aplicado e sempre comenta várias questões, diz que não, e se ampara em um professor conhecido.
    E então, o que vale para FGV? Alguém sabe qual foi o gabarito definitivo da questão?

  • Continuo com duvida sobre a questão se a CPI pode ou não determinar a prisão em flagrante da testemunha que faltasse com a verdade durante o depoimento prestado ... 

  • Quanto duvida dos colegas em relaçao a prisao em flagrante de Falso testemunho.
    Pedindo vênia ao amigo Tiago Costa, ouso em discordar, ou, melhor, aprimorar sua afirmaçao.

    “Não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la.” (DIREITO DE NAO AUTOINCRIMINAÇAO; DIREITO AO SILENCIO; NAO E CRIME, NAO EXISTE PRISAO).


    Veja bem, as testemunhas ouvidas numa CPI prestarão compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. Logo podendo ser presa em flagrante delito, não se trata de uma prisao privativa da propria CPI, mas por qualquer que seja, pois se trata da pratica de um crime.( 5.º, LXI, determina que ninguém será preso senão em flagrante delito[qualquer] ou por ordem escrita e fundamentada[autoridade])


    Porem, necessario se faz observar o direito assegurado pela CF de nao autoincriminaçao pela testemunha, garantindo se o silencio em perguntas que podem levar a sua incriminaçao.


    Assim, a assertiva n 5 encontra se correta, pois faltar com a verdade e mentir,ou seja, crime, devendo haver prisao em flagrante.

    Diferindo se do direito ao silencio, prerrogativa da nao auto incriminaçao.

  • As CPIs poderão tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, exceto os chefes dos executivos e STF.

  • O chefe do Executivo Federal (Presidente) pode ou não ser ouvido? 

  • Em relação ao item I, o Chefe do Executivo pode prestar esclarecimentos espontâneamente à CPI, mas não há possibilidade de convocação do mesmo para prestar depoimento, pois, afronta diretamente o Principio da Separação dos Poderes,bem como não se pode solicitar o comparecimento de Ministros do STF. 

  • Ano: 2015 - Banca: FGV - Órgão: TCE-RJ - Prova: Auditor Substituto

     

    Dois deputados federais, líderes dos seus partidos políticos na respectiva Casa Legislativa, logo no início da legislatura, decidiram mobilizar-se com o objetivo de instaurar uma Comissão Parlamentar de Inquérito. A respeito da comissão a ser instaurada, é correto afirmar que:

     

     a) por ter poderes de investigação próprios de autoridade judicial, pode vir a determinar, em deliberação fundamentada, a quebra de sigilo telefônico;

     

     b) por tratar-se de comissão temporária, não é preciso observar-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa; 

     

    c) comissão dessa natureza possui poderes próprios de autoridade judiciária, podendo convocar qualquer membro do Poder Executivo para prestar esclarecimentos; 

     

    d) não pode convocar advogados para prestar esclarecimentos, pois esses agentes desempenham função essencial à administração da justiça;

     

    e) pode vir a determinar, em deliberação devidamente fundamentada, a realização de busca domiciliar, a ser cumprida durante o dia. 

     

    GABARITO (A)

  • Galera, no que tange à possibilidade da CPI efetuar a prisão em flagrante no caso do crime de falso testemunho, cabe salientar que é plenamente possível, pois, em se tratando de flagrante delito, qualquer pessoa pode realizar a prisão em flagrante. Por isso a CPI pode fazer isso sem que haja a quebra da cláusula de reserva jurisdicional.
  • Vale lembrar que quando tem uma CPI e uma pessoa é chamada para prestar esclarecimentos, a primeira coisa que ela faz, quando acha que pode ser presa, é impretar HC.

  • Tendo por base o caso hipotético narrado e considerando que a Comissão Parlamentar de Inquérito possui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, é correto afirmar que as providências descritas em: (2) e (5) estão em harmonia com a ordem constitucional.


    Assim, analisando as providências tomadas, temos que:

    (1) o Chefe do Poder Executivo Federal deveria ser ouvido pela CPI.

    Essa assertiva não está correta. CPI não tem poder para convocar chefe do executivo para depor, sendo que a jurisprudência está consolidada nesse sentido. Por exemplo:

    TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 70045417904 RS “As comissões parlamentares de inquérito se constituem em importante e legítimo instrumento de controle dos atos praticados pela Administração, e constituídas de forma regular, detém poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas. O poder de requisição de informações exercido em relação ao Chefe do Poder Executivo encontra limitação, sendo vedada a convocação para prestar esclarecimentos, possibilitando apenas o comparecimento espontâneo, sob pena de afronta ao princípio geral de independência e harmonia entre os poderes (Destaque do professor).

     (2) seria determinada a quebra do sigilo bancário e telefônico de alguns servidores públicos federais titulares de cargos de provimento efetivo.

    Essa assertiva está correta. É pacífico na jurisprudência e doutrina que CPIs podem realizar a quebra do sigilo bancário e telefônico.

    (3) seria determinada a indisponibilidade dos bens dos envolvidos em desvios de recursos públicos;

    A assertiva está incorreta. CPIs não podem determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro. O poder geral de cautela só pode ser exercido por membros do Judiciário (vide MS 23469, de 10/11/1999).

    4) as autoridades policiais deveriam providenciar a interceptação telefônica dos suspeitos de praticarem lavagem de dinheiro;

    A assertiva está incorreta, segundo o Supremo Tribunal Federal, CPI não pode determinar a escuta telefônica, competência exclusiva de autoridade judiciária, sujeita, portanto, ao princípio da reserva jurisdicional (vide HC 80949, de 4/3/1999).

    (5) poderia ser determinada a prisão em flagrante da testemunha que faltasse com a verdade durante o depoimento prestado à CPI.

    Acredito que a assertiva está correta, apesar de perigosa na interpretação. É cediço na jurisprudência que a CPI pode decretar a prisão.

    Atenção, contudo, para a hipótese de o depoente omitir fatos no intuito de não provocar autoincriminação. Nesse sentido, conforme decisão do STF no HC nº 73.035-3: “Não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la".  

    A questão não especifica a questão da autoincriminação, valendo, portanto, a interpretação pela regra geral: a CPI pode prender em flagrante, por exemplo, depoente que comete crime de falso testemunho.

    O gabarito é a letra “a".


  • Assim, analisando as providências tomadas, temos que:

    (1) o Chefe do Poder Executivo Federal deveria ser ouvido pela CPI.

    Essa assertiva não está correta. CPI não tem poder para convocar chefe do executivo para depor, sendo que a jurisprudência está consolidada nesse sentido. Por exemplo:

    TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 70045417904 RS “As comissões parlamentares de inquérito se constituem em importante e legítimo instrumento de controle dos atos praticados pela Administração, e constituídas de forma regular, detém poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas. O poder de requisição de informações exercido em relação ao Chefe do Poder Executivo encontra limitação, sendo vedada a convocação para prestar esclarecimentos, possibilitando apenas o comparecimento espontâneo, sob pena de afronta ao princípio geral de independência e harmonia entre os poderes (Destaque do professor).

     (2) seria determinada a quebra do sigilo bancário e telefônico de alguns servidores públicos federais titulares de cargos de provimento efetivo.

    Essa assertiva está correta. É pacífico na jurisprudência e doutrina que CPIs podem realizar a quebra do sigilo bancário e telefônico.

    (3) seria determinada a indisponibilidade dos bens dos envolvidos em desvios de recursos públicos; 

    A assertiva está incorreta. CPIs não podem determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro. O poder geral de cautela só pode ser exercido por membros do Judiciário (vide MS 23469, de 10/11/1999).

    4) as autoridades policiais deveriam providenciar a interceptação telefônica dos suspeitos de praticarem lavagem de dinheiro; 

    A assertiva está incorreta, segundo o Supremo Tribunal Federal, CPI não pode determinar a escuta telefônica, competência exclusiva de autoridade judiciária, sujeita, portanto, ao princípio da reserva jurisdicional (vide HC 80949, de 4/3/1999).

    (5) poderia ser determinada a prisão em flagrante da testemunha que faltasse com a verdade durante o depoimento prestado à CPI.

    Acredito que a assertiva está correta, apesar de perigosa na interpretação. É cediço na jurisprudência que a CPI pode decretar a prisão. 

    Atenção, contudo, para a hipótese de o depoente omitir fatos no intuito de não provocar autoincriminação. Nesse sentido, conforme decisão do STF no HC nº 73.035-3: “Não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la".  

    A questão não especifica a questão da autoincriminação, valendo, portanto, a interpretação pela regra geral: a CPI pode prender em flagrante, por exemplo, depoente que comete crime de falso testemunho.

  • Copiei os comentários do Professor, para aqueles que não tem acesso ;)

  • Olá, bom dia, boa tarde, boa noite ou boa madrugada para quem está antenado. Rsrs.

    Observando as respostas relacionadas a essa questão, encontro-me em dúvida quanto a viabilidade de o item 2 estar correto. Pois, há o questionamento quanto à cláusula de reserva de jurisdição (XII, art. 5º, CF/88). Só quem pode quebrar o sigilo telefônico é a ordem judicial. A CPI, por si só, não tem o poder de ultrapassar a competência jurisdicional (esse seria o limite estabelecido pelo §3º, do art. 58, da Carta Magna).

    Por outro ângulo, perdoe-me se estiver errada, mas observo apenas uma questão de interpretação quanto ao item 1, de modo que, o fato deste mencionar que o chefe "deveria ser ouvido" não quer dizer que ele foi "convocado", pois essas expressões não possuem o mesmo valor linguístico.

    Assim, considero que a resposta certa se encontre na letra "E" (considerando os itens 1 e 5 em consonância com a Constiituição).

    Abraço :)

  • (1) o Chefe do Poder Executivo Federal deveria ser ouvido pela CPI.

    Essa assertiva não está correta. CPI não tem poder para convocar chefe do executivo para depor, sendo que a jurisprudência está consolidada nesse sentido. Por exemplo:

    TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 70045417904 RS “As comissões parlamentares de inquérito se constituem em importante e legítimo instrumento de controle dos atos praticados pela Administração, e constituídas de forma regular, detém poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas. O poder de requisição de informações exercido em relação ao Chefe do Poder Executivo encontra limitação, sendo vedada a convocação para prestar esclarecimentos, possibilitando apenas o comparecimento espontâneo, sob pena de afronta ao princípio geral de independência e harmonia entre os poderes (Destaque do professor).

     (2) seria determinada a quebra do sigilo bancário e telefônico de alguns servidores públicos federais titulares de cargos de provimento efetivo.

    Essa assertiva está correta. É pacífico na jurisprudência e doutrina que CPIs podem realizar a quebra do sigilo bancário e telefônico.

    (3) seria determinada a indisponibilidade dos bens dos envolvidos em desvios de recursos públicos; 

    A assertiva está incorreta. CPIs não podem determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro. O poder geral de cautela só pode ser exercido por membros do Judiciário (vide MS 23469, de 10/11/1999).

    4) as autoridades policiais deveriam providenciar a interceptação telefônica dos suspeitos de praticarem lavagem de dinheiro; 

    A assertiva está incorreta, segundo o Supremo Tribunal Federal, CPI não pode determinar a escuta telefônica, competência exclusiva de autoridade judiciária, sujeita, portanto, ao princípio da reserva jurisdicional (vide HC 80949, de 4/3/1999).

    (5) poderia ser determinada a prisão em flagrante da testemunha que faltasse com a verdade durante o depoimento prestado à CPI.

    Acredito que a assertiva está correta, apesar de perigosa na interpretação. É cediço na jurisprudência que a CPI pode decretar a prisão. 

    Atenção, contudo, para a hipótese de o depoente omitir fatos no intuito de não provocar autoincriminação. Nesse sentido, conforme decisão do STF no HC nº 73.035-3: “Não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la".  

    A questão não especifica a questão da autoincriminação, valendo, portanto, a interpretação pela regra geral: a CPI pode prender em flagrante, por exemplo, depoente que comete crime de falso testemunho.

    O gabarito é a letra “a".
     

  • Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ

    Tendo por base o caso hipotético narrado e considerando que a Comissão Parlamentar de Inquérito possui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, é correto afirmar que as providências descritas em: (2) e (5) estão em harmonia com a ordem constitucional.


    Assim, analisando as providências tomadas, temos que:

  • Saber Fate, sobre o item 5, a conduta tipica esta prevista na Lei nº1.579/52, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.

     

     Art. 4º. Constitui crime:

     

     II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:

     

    Dessa forma, penso que a interpretação da prisão em flagrante está em consonância com O §3º do art. 58 da CF: "As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais...", bem como com o próprio art. 301 do CPP: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".

     

    Logicamente, deve-se avaliar o direito ao silêncio quando os fatos indagados puderem incriminar o depoente, conforme proteção constitucional. Recentemente tivemos um caso de prisão em flagrante na CPI dos Correios, bastante questionada porque o autuado econtrava-se na situação de indiciado e não de testemunha.

     

    Quanto ao item 3, conforme bem explicado, as CPIs não podem determinar medida cautelar, é o que sugere o art. 3º- A Lei nº1.579/52: "Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens"

  • Sintetizando: 5,2 pode

    1,3,4 não pode.

  • 5 - De acordo com o CPP toda pessoa pode prender quem está em flagrante, ou seja, CPI podem!

  • Importante D++

  • O que eu errei mesmo foi por causa do item 2. Eu confundi a questão da CPI não poder determinar interceptação telefônica mas poder determinar a quebra de sigilo telefônico
  • Depois de já termos resolvido outras tantas questões sobre o tema, não deve ter sido difícil assinalar como resposta a letra ‘a’! Afinal, somente as medidas 2 e 5 são compatíveis com a ordem constitucional! A medida 1 violaria a separação entre os poderes. A 3 também, pois medidas cautelares estão sob reserva de jurisdição. O mesmo se diga relativamente à medida 4. 

  • Colaborando:

    Cod. Civil = QQ do povo PODE dar voz de prisão, claro, inclusive CPI, no caso exposto.

    Bons estudos.

  • (5) Uma testemunha que esteja mentindo ao prestar depoimento à CPI pode ser presa em flagrante pelo crime de falso testemunho (STF, MS n. 23.652).

  • Excelente questão, diga-se de passagem.