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Letra (d)
Essa é uma questão polêmica que, inclusive, ganhou os noticiários políticos brasileiros em 2015.
Vamos entender desde o começo!
O art. 60, § 5º, CF/88, estabelece que “a matéria constante de
proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”. Esse é o princípio da irrepetibilidade.
Em 2015, Eduardo Cunha (presidente da Câmara dos Deputados) colocou
em votação, acerca do tema “redução da maioridade penal”, um projeto
substitutivo (projeto que substitui o original). O substitutivo foi rejeitado e, logo em seguida, Eduardo Cunha colocou em votação a proposta de emenda constitucional original. Perceba que a versão original da PEC foi apreciada na mesma sessão legislativa na qual o substitutivo foi rejeitado.
Dito isso, pergunta-se: existe amparo jurídico no procedimento conduzido por Eduardo Cunha?
Sim, o STF já se pronunciou a respeito disso no MS 22.503, no qual deixou consignado que “o
que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda
rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma
subespécie do projeto originalmente proposto”.
Prof. Ricardo Vale
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Questão SUPER atual, devemos ficar atentos pois deve ser objeto de novas questões, inclusive de outras bancas, na seara do Processo Legislativo.
Gabarito: D
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d)
O substitutivo é uma emenda substitutiva, com a peculiaridade de, ao invés de substituir apenas algumas partes da proposição principal, substituir seu texto integralmente por outro, alterando a proposição em seu conjunto.
Logo a rejeitada não foi a inicial e sim a substituta.
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O art. 60, § 5º, CF/88, estabelece que “a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na MESMA sessão legislativa”.
Sendo assim, entendo que a matéria rejeitada poderia ser desarquivada e reapresentada na sessão legislativa seguinte, conforme afirma a alternativa E, correto? (nesse caso teríamos 2 alternativas corretas nessa questão).
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Questão de alto nível !!!
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questão muito difícil! tá mais para nível superior viu. Obrigada TIAGO pelo excelente comentário.
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Questão boa pra fazer o concurseiro pensar: precisamos estudar as leis e as gambiarras!
Porque esse negocio de votar substitutivo é gambiarra de parlamentar para votar a MESMA MATÉRIA no dia seguinte e, convenhamos, fere claramente o Art 60 parágrafo 5o da CRFB.
E o STF? Deu uma polida na gambiarra. Fazer o quê, né?
Só tô comentando nesse tom um pouco hostil porque pode ter alguém que, como eu, às vezes se pergunta: será que eu não estou compreendendo direito às coisas que estudo? Acontece que certas situações estão sim, para além da nossa compreensão.
Um abraço aos companheiros de estudo. Questão boa pra cair novamente, heim !
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Affff...concordo Julienett
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O art. 60, § 5º, CF/88, estabelece que “a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”. Esse é o princípio da irrepetibilidade.
Em 2015, Eduardo Cunha (presidente da Câmara dos Deputados) colocou em votação, acerca do tema “redução da maioridade penal”, um projeto substitutivo (projeto que substitui o original). O substitutivo foi rejeitado e, logo em seguida, Eduardo Cunha colocou em votação a proposta de emenda constitucional original. Perceba que a versão original da PEC foi apreciada na mesma sessão legislativa na qual o substitutivo foi rejeitado.
Dito isso, pergunta-se: existe amparo jurídico no procedimento conduzido por Eduardo Cunha?
Sim, o STF já se pronunciou a respeito disso no MS 22.503, no qual deixou consignado que “o que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originalmente proposto”.
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Eu matei essa de tanto assistir sessões da Câmara e ver, na prática, votações em que o substitutivo era desaprovado e a emenda votada na mesma sessão.
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Discordo da opinião de que seria uma "gambiarra". Ora, o substitutivo não é a emenda original, é uma alternativa a ela. Se o substitutivo (DA COMISSÃO) foi rejeitado, deve a emenda original ser votada (PELO PLENÁRIO), por razão lógica (há conflito de ideias, teses normativas, para uma mesma emenda - se uma foi rejeitada, outra deve ser votada). SE for rejeitada, aí sim deve se aplicar a norma constitucional de vedação de nova votação na mesma sessão (ou seja, no ano).
Não vejo como gambiarra, até porque são grupos distintos, por lógica, que apresentam o substitutivo e a emenda original. Há um conflito de grupos diferentes. Rejeitado um, deve ser votado a ideia do outro.
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Pedro Faria, que feeeioooo!!!
Não deixe de postar a fonte:
"Prof. Ricardo Vale"
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STF e suas decisões , cansativo
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LETRA D
Não ocorre contrariedade ao § 5º do art. 60 da Constituição na medida em que o presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver substitutivo aprovado, e não rejeitado, ressalvados os destaques (art. 163, V). É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a norma do art. 60, § 5º, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto.” (MS 22.503, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 8-5-1996, Plenário, DJ de 6-6-1997.)
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O princípio da irrepetibilidade é absoluta nos casos de rejeiçao à EC ou caso tenha sido havida por prejudicada. Ou seja, o que nao podera ser proposta na mesma sessao legislativa é a propria EC e não a emenda à EC, na questao emenda substitutiva à EC.
Bom lembrar que para as leis ordinárias esse principio é relativo, podendo ser objeto de nova apreciacao na mesma sessao legilativa se por maioria absoluta (salvo engano é absoluta) de ambas as casas assim o desejarem.
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E a letra "e", por que está errada? O substitutivo não pode ser desarquivado?
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A letra E, aparentemente está correta também. Cliquem para algum professor comentar.
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A letra E está errada, porque, quando se propõe uma emenda substitutiva a um projeto de lei ou a uma PEC, a Casa pode votar primeiro ou o PL/PEC ou o Substitutivo (cabe ao plenário decidir o que votar primeiro).
No caso, a questão deu a entender que o plenário optou por votar primeiro o Subtitutivo. Sendo assim, se rejeitaram totalmente o Substitutivo, o projeto inicial de EC proposto pelo Presidente da República poderá ser votado na mesma sessão legislativa, tendo em vista que o que foi rejeitado foi o Substitutivo e não a PEC.
Se tivesse sido a PEC a ser rejeitada, por causa do principio da irrepetibilidade, não poderia ser reproposta na mesma sessão legislativa. Mas a questão diz que foi o Substitutivo que foi rejeitado. Por isso, RESPOSTA CORRETA LETRA D.
O substitutivo nao pode ser desarquivado em outra sessao legislativa, não tem motivo pra isso acontecer. O deputado, caso queira propor PEC com mesmo teor daquele substitutivo aquivado teria que esperar outra sessao legislativa, alem da assinatura de 1/3 dos membro da Camara (art. 60 da CF)
Entendo que essa questão tem muito mais a ver com Regimento Interno da Camara dos Deputados e Regimento Interno do Senado Federal (que sao assuntos exclusivos pra quem pretende carreira legislativa em um destes dois órgaos) do que com o cargo de Fiscal de Tributos da Prefeitura de Niterói. Imagino que essa questão deve ter tido um indice de acerto baixissimo, tendo em vista ser assunto para quem pretende ingressar no concurso publico do Senado Federal ou da Camara dos Deputados. Portanto, considero questão passivel de anulacao para o concurso que foi feito.
Espero ter ajudado
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Enriquecendo a discussão...
As emendas constitucionais podem ser supressivas, substitutivas (substitui parte da porposição ou a proposição inteira - neste último caso, conhecida apenas como "substitutivo"), modificativas, aditivas, de redação e aglutinativa (*a emenda aglutinativa não existe no Senado, apenas no regimento da Câmara dos Deputados e Câmara Legislativa do DF).
Atendo-se às substitutivas, no Senado, caso seja aprovado um substitutivo integral, ele deverá passar por um turno suplementar de discussão e votação.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/processo-legislativo/
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• Não ocorre contrariedade ao § 5º do art. 60 da Constituição na medida em que o presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver substitutivo aprovado, e não rejeitado, ressalvados os destaques (art. 163, V). É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a norma do art. 60, § 5º, da Constituição.
Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto.
[MS 22.503, rel. min. Marco Aurélio, j. 8‑5‑1996, P, DJ de 6‑6‑1997.]
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Gente, essa questão já foi aplicada em algum concurso há anos (não lembro qual, só sei que minhas anotações já possuem essa questão) wtf
ATENÇÃO – IRREPETIBILIDADE PROJETO SUBSITTUTO
QUESTÃO: O Presidente da República apresentou, ao Congresso Nacional, uma proposta de emenda constitucional, a qual, por ocasião de sua análise no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, foi alvo de SUBSTITUTIVO, aprovado pela Comissão e posteriormente rejeitado pelo Plenário da Casa Legislativa. À luz da sistemática constitucional, com a rejeição do substitutivo:
R: a proposta original pode ser votada na mesma sessão legislativa;
SUBSTITUTIVO: é uma emenda substitutiva, com a peculiaridade de, ao invés de substituir apenas algumas partes da proposição principal, substituir seu texto integralmente por outro, alterando a proposição em seu conjunto.
Logo a rejeitada não foi a inicial e sim a substituta.
Essa é uma questão polêmica que, inclusive, ganhou os noticiários políticos brasileiros em 2015.
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O art. 60, § 5º, CF/88, estabelece que “a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”. Esse é o princípio da irrepetibilidade.
Em 2015, Eduardo Cunha (presidente da Câmara dos Deputados) colocou em votação, acerca do tema “redução da maioridade penal”, um projeto substitutivo (projeto que substitui o original). O substitutivo foi rejeitado e, logo em seguida, Eduardo Cunha colocou em votação a proposta de emenda constitucional original. Perceba que a versão original da PEC foi apreciada na mesma sessão legislativa na qual o substitutivo foi rejeitado.
Dito isso, pergunta-se: existe amparo jurídico no procedimento conduzido por Eduardo Cunha?
Sim, o STF já se pronunciou a respeito disso no MS 22.503, no qual deixou consignado que “o que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originalmente proposto”.
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É o jeitinho brasileiro. Se pode ser analisado o original é como burlar a vedação da constituição de rediscussão de matéria na mesma sessão legislativa.
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Indique para comentário, ou fundamente por que razão a E está errada.
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COMO VOTA, DEPUTADO?
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GABARITO: D
Não ocorre contrariedade ao § 5º do art. 60 da Constituição na medida em que o presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver substitutivo aprovado, e não rejeitado, ressalvados os destaques (art. 163, V). É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a norma do art. 60, § 5º, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto. [MS 22.503, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-5-1996, P, DJ de 6-6-1997.]
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Afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto.
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Vamos assinalar a alternativa ‘d’, em razão do entendimento firmado pelo STF. Vejamos: “Não ocorre contrariedade ao §5º do art. 60 da Constituição na medida em que o Presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver substitutivo aprovado, e não rejeitado, ressalvados os destaques (art. 163, V). É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a norma do art. 60, §5º, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto” – MS 22503 DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 06-06-1997.
Gabarito: D