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ID
1765933
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada lei ordinária federal disciplinou os prazos de prescrição, para a cobrança de créditos oriundos de contribuições previdenciárias regularmente constituídos em favor da União. Um contribuinte, ao ser notificado para o pagamento do débito, isso com observância do prazo prescricional estabelecido na referida lei, argumentou com a sua inconstitucionalidade. À luz da Constituição da República Federativa do Brasil, é correto afirmar que a lei é:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    A prescrição do crédito tributário vem disciplinada no CTN e, por exigência constitucional, somente por lei complementar pode ser tratada. Assim, não se aplica a regra do artigo 219, parágrafo 1º, do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, se a citação for válida. Aplica-se o disposto no artigo 174, parágrafo único, I, do CTN.


    EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1038753/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6 de novembro de 2008, DJe 28 de novembro 2008

  • CF Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

  • Adota-se nesse caso a classificação quindipartite dos tributos não? Pois só assim pode-se entender que as contribuições parafiscais - nas quais se insere as previdênciarias - ostentam natureza tributária. Ou estou viajando?

  • Contribuição previdenciária tem caráter tributário? Sim

    Ementa: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 129/94. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO SEGUNDO A MENOR ALÍQUOTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 168 , INC. I , DO CTN ). INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. "A contribuição exigida para o custeio do sistema previdenciário é uma exação tributária vinculada, distinta do imposto, espécie de tributo não sujeito a contraprestação direta pelo Estado, para o qual a Lex Fundamentalis recomenda a progressividade em casos específicos. Logo, é inadmissível fixar-se alíquotas graduais sobre os vencimentos, proventos ou pensões recebidos pelos servidores públicos estaduais, porquanto inexiste previsão constitucional, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e do não confisco, previstos, respectivamente, nos artigos 5º , caput , e 150 , incisos I , II e IV , da Constituição da República" (Arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. , da Capital, Tribunal Pleno, Relator Des. Volnei Carlin, j. em 29.10.2007). 2. A contribuição previdenciária tem natureza jurídica de tributo e, porque lançada de ofício, obedece ao prazo quinquenal de prescrição (art. 168 , inc. I , do Código Tributário Nacional ). 3. A citação válida, desde que não verificada a incidência do disposto no § 4º do art. 219 do CPC , interrompe a prescrição e retroage os seus efeitos à data do ajuizamento da ação (caput e § 1º do mesmo dispositivo). 4. Declarada a inconstitucionalidade das alíquotas progressivas, mantém-se incólume a legislação quanto à alíquota mínima aplicável (STF, RE n. 536.739/RS).

  • Bia, o CTN adota a classificação tripartite (taxa, imposto, contribuição de melhoria).

    O STF e doutrina majoritária adotam o critério quintipartite.

    A questão adota o critério quintipartite, com a contribuição social (para o custeio do INSS) em análise.

     

    Além, complementando os comentários, as funções da LC no DTrib.:

    Art. 146. Cabe à lei complementar >>>> IMPOSTOS

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.