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Letra (e)
Na situação apresentada pelo enunciado, estamos diante de um “ato de efeitos concretos”,
que é desprovido dos atributos de generalidade e abstração. Em regra,
os atos de efeitos concretos não podem ser objeto de ADI.
Entretanto, segundo o STF, os atos de efeitos concretos aprovados sob a forma de lei em sentido estrito, elaborada pelo Poder Legislativo e aprovada pelo Chefe do Executivo, podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Assim, por ter sido aprovado na forma de lei, o ato de efeitos
concretos descrito pelo enunciado poderá se submeter a controle por meio
de ADI.
Prof. Ricardo Vale
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LEI DE EFEITOS CONCRETOS PODE SER OBJETO DE ADI!
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Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na
forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Artigo da CRFB que foi ofendido no caso
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Ao argumento de que elas
eram desprovidas de generalidade e abstração, o STF não
admitia que leis de efeitos concretos fossem discutidas em sede de ação direta.
Como essa restrição não era posta pela Constituição, críticas robustas eram
feitas ao não cabimento de ADI na hipótese, de forma que o Tribunal evoluiu em
sua jurisprudência (ADI (MC) 4.048-0F, noticiada no Informativo 502, STF) a fim
de permitir o cabimento de ADI toda vez que a controvérsia for suscitada em
abstrato, independente do caráter geral ou específico, abstrato ou concreto de
seu objeto. Vale ressaltar a manifestação do Min. Carlos Britto, no sentido de
que a "lei não precisa de densidade normativa para se expor ao controle
abstrato de constitucionalidade, devido a que se trata de ato de aplicação primária
da Constituição. Para esse tipo de controle exige-se densidade normativa apenas
para o aro de natureza infralegal " (ADI (MC) 4.049-DF, noticiada no
Informativo 527, STF). Assim, e em conclusão, as leis podem ter efeito concreto
que mesmo assim poderão ser objeto de ação direta; por outro lado, o ato do Poder
Público deve ter generalidade e abstração, pois se possuir não será considerado
aro normativo.
Gab: E
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"A extensão da
jurisprudência, desenvolvida para afastar do controle abstrato de normas os
atos administrativos de efeito concreto, às chamadas leis formais suscita, sem dúvida,
alguma insegurança, porque coloca a salvo do controle de constitucionalidade um
sem-número de leis. (...) Outra há de ser, todavia, a interpretação, se se
cuida de atos editados sob a forma de lei. Nesse caso, houve por bem o
constituinte não distinguir entre leis dotadas de generalidade e aqueloutras,
conformadas sem o atributo da generalidade e abstração. Essas leis formais
decorrem ou da vontade do legislador ou do desiderato do próprio constituinte,
que exige que determinados atos, ainda que de efeito concreto, sejam editados
sob a forma de lei (v.g., lei de orçamento, lei que institui empresa pública,
sociedade de economia mista, autarquia e fundação pública). Ora, se a
Constituição submete a lei ao processo de controle abstrato, até por ser este o
meio próprio de inovação na ordem jurídica e o instrumento adequado de
concretização da ordem constitucional, não parece admissível que o intérprete
debilite essa garantia da Constituição, isentando um número elevado de atos
aprovados sob a forma de lei do controle abstrato de normas e, muito
provavelmente, de qualquer forma de controle. É que muitos desses atos, por não
envolverem situações subjetivas, dificilmente poderão ser submetidos a um
controle de legitimidade no âmbito da jurisdição ordinária. Ressalte-se que não
se vislumbram razões de índole lógica ou jurídica contra a aferição da
legitimidade das leis formais no controle abstrato de normas, até porque
abstrato – isto é, não vinculado ao caso concreto – há de ser o processo e não
o ato legislativo submetido ao controle de constitucionalidade. (...) Todas
essas considerações parecem demonstrar que a jurisprudência do STF não andou
bem ao considerar as leis de efeito concreto como inidôneas para o controle
abstrato de normas. (...) A Corte não pode se furtar à análise do tema posto
nesta ação direta. Há uma questão constitucional, de inegável relevância
jurídica e política, que deve ser analisada a fundo." (ADI
4.048-MC, voto do rel. min.Gilmar Mendes, julgamento em 14-5-2008, Plenário,DJE de 22-8-2008.)No mesmo sentido: RE 412.921-AgR, rel. min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-2-2011, Primeira Turma,DJEde
15-3-2011.
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difícil. não entendi viu. aqui no meu livro diz que pode ser objeto de ADI qualquer lei ou ato normativo primário. e pq raios essa lei da questão se trata de ato normativo de efeito concreto? não estou entendo. se é lei não é geral?
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O erro da B é dizer que os atos normativos, legais ou infralegais, SEMPRE estarão sujeitos ao controle concentrado? Quais são as exceções? Os decretos autônomos?
Digo isso porque em uma outra prova da FGV de auditor fiscal para a prefeitura de Cuiabá a resposta CERTA para uma questão era:
Um decreto legislativo (que sustou o regulamento do presidente):
"(B) pode ser submetido ao referido controle (concentrado pelo STF), a exemplo do que ocorre com TODOS os atos normativos, de natureza legal ou infralegal."
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Ana Carolina, acredito que trate de lei de efeitos concretos por falar em "único objetivo" e "determiada sociedade empresária". Se trata de um caso concreto com efeitos inter partes. O controle concentrado, feito pelo STF via ADI, visa a lei em tese, não ocorre dentro de um caso concreto, por isso é também chamado de controle abstrato.
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Raissa, entendo sua dúvida, mas veja bem, "todos" os atos poderem ser submetidos ao controle não é sinônimo de "sempre" estão sujeitos a este tipo de controle. No contexto encaro assim, mas confesso não conseguir vislumbrar hipóteses concretas para exemplificar.
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Raissa, eu entendi a letra b) de acordo com as aulas relacionadas a essa questão que estão anexadas acima. Alguém me corrija se eu estiver errada...
Letra b) Na verdade as leis Municipais é que não estão sujeitas a controle de constitucionalidade pelo STF porque são leis que estão sob outro tipo de controle. Já os decretos autonomos estão sujeitos a controle de constitucionalidade porque não estão ligados a nenhuma lei específica como a municipal por exemplo.
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Generalidade e abstração para o controle direto de constitucionalidade
Antes de 2007, era pacífico no Supremo que, para uma norma ser objeto de impugnação por ação direta, esta norma deveria ter os requisitos de "generalidade e abstração", ou seja, ser uma norma geral, abstrata, que não atingiria fatos nem destinatários especificados. Porém, esta jurisprudência foi revista, já que, assim, não se admitiria a impugnação através de ADI de normas orçamentárias, já que estas são consideradas leis de efeitos concretos. Elas se revestem de lei formal, porém, atingem fatos específicos e não fatos abstratos.
Em 2007, o Supremo admitiu a impugnação da MP 405/2007 através da ADI 4048. Desta forma, atualmente, adota-se a seguinte posição:
- Atos de efeitos concretos não revestidos sob a forma de lei ou medida provisória - Não podem ser objeto de ADI. (Esta é a regra)
- Atos de efeitos concretos revestidos sob a forma de lei ou medida provisória - Podem ser objeto de ADI. (Esta é a exceção).
Prof Vítor Cruz
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A questões da FGV sobre esse tema são pesadíssimas!
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Já pensou a FGV como banca da Receita Federal? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Atos estatais de efeitos concretos editados sob a forma de Lei (ou lei Formal) podem ser objeto de ADIn.
Por outro lado, atos estatais de efeitos concretos não editados sob a forma de lei, não serão objeto de controle abstrato.
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GABARITO "E"
A partir da ADI 4049/DF, o STF passou a admitir qualquer lei, inclusive leis de efeitos concretos, isto é, que têm objeto certo e destinatário determinado. É lei formal, mas, materialmente, é um ato administrativo. Ex: de lei orçamentária.
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A
questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. No
caso em tela apresentado pelo enunciado da questão, estamos ante a uma situação
de “ato de efeitos concretos", sendo este desprovido dos atributos de
generalidade e abstração. Em regra, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal orienta-se no sentido de que as leis de efeitos concretos não se
sujeitam ao controle de constitucionalidade, em abstrato (ADIn 643-SP, Relator
o Ministro Celso de Mello, 'DJ' de 03.4.92).
Entretanto,
essa restrição não se aplica aos atos de efeitos concretos aprovados sob a
forma de lei em sentido estrito (lei formal), ou seja, aos atos aprovados pelo
Poder Legislativo e sancionados pelo Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, o
Supremo reviu sua posição ao admitir Ação Direta de Inconstitucionalidade tendo
por objeto Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que se trata de lei formal
(ADIMC 4.048/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.04.2008).
Portanto, em relação à referida ação, é correto afirmar que esse Tribunal irá conhecê-la,
pois a exigência de generalidade do ato normativo não prevalece em relação à
lei em sentido formal.
Gabarito do professor:
letra e.
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Gabarito: E
Em regra, os atos de efeitos concretos não se submetem ao controle de constitucionalidade:
1- atos de efeitos concretos na forma de atos administrativos- não podem ser objeto de controle concentrado.
2- atos de efeitos concretos na forma de lei em sentido formal- podem ser objeto de controle concentrado.
As leis orçamentárias, mesmo sendo atos de efeitos concretos, podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, eis que possuem forma de lei.
Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/12/leis-de-efeitos-concretos-podem-ser.html.
Se você sabe onde quer chegar, nada de para!
Fé em Deus e pé na estrada!