-
Letra (c)
Segundo o art. 173, CF/88, “ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só
será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”
Com base nesse dispositivo, temos que:
a) A exploração direta de atividade econômica pelo Estado é permitida em três situações diferentes:
– nos casos definidos pela Constituição Federal.
– quando necessária aos imperativos de segurança nacional.
– quando for de relevante interesse público.
b) A lei federal irá definir o que se considera “imperativo de segurança nacional” e “relevante interesse público”.
c) A Constituição Estadual não pode definir
situações nas quais o Estado poderá explorar diretamente atividade
econômica. É a Constituição Federal que irá determinar os casos de
exploração direta de atividade econômica pelo Estado.
Com base nesses entendimentos, chega-se às seguintes conclusões:
– O art. 100 é inconstitucional, pois a Constituição Estadual não
pode estabelecer tal vedação. Ao fazê-lo, a Constituição Estadual
estaria definindo hipóteses de exploração direta de atividade econômica
pelo Estado.
– O art. 101 é inconstitucional, uma vez que o decreto não pode
definir o que é “relevante interesse público”. A lei é que deverá
fazê-lo.
Prof. Ricardo Vale
-
Essa prova de fiscal de tributos para nível superior aplicada pela FGV foi muito difícil.
-
Gabarito C
CERJ - Art. 77. § 2º - Considera-se:
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado
com patrimônio próprio e capital público maioritariamente do Estado, criada por lei
para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por
força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de
qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao
Estado ou a entidade da administração indireta; (inconstitucionalidade do Tal art. 101)
Art. 214 - O Estado e os Municípios, observados os preceitos estabelecidos na Constituição da
República, atuarão no sentido da realização do desenvolvimento econômico e da justiça social,
prestigiando o primado do trabalho e das atividades produtivas e distributivas da riqueza, com a
finalidade de assegurar a elevação do nível e qualidade de vida e o bem-estar da população. (inconstitucionalidade do Tal art. 100)
-
Prova muito bem feita. FGV destruindo.
-
Tendo em
vista o caso hipotético narrado e à luz da Constituição da República Federativa
do Brasil, é correto afirmar que: os arts. 100 e 101 são inconstitucionais,
pois a Constituição Estadual não pode estabelecer tal vedação, e a relevância
da atividade deve ser definida em lei.
Segundo o
artigo 173 da CF/88, temos que “Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei" (Destaque do
professor).
Portanto,
o artigo 100 da referida Constituição Estadual seria inconstitucional, pois,
havendo previsão na Constituição Federal, eventual Constituição Estadual não
pode estabelecer proibição. O artigo 101 também seria inconstitucional, eis que
o artigo 173 estabelece que a relevância da atividade deve ser definida em lei.
A assertiva correta está na alternativa “c".
-
a) E. Tem um caso de intervenção direta do Estado na economia. E nesse caso somente intervirá se:
1 - Necessário aos imperativos de segurança nacional
2 - Relevante interesse coletivo
3 - Outros casos previstos na Constituição Federal.
Ambos os artigos são inconstitucionais.
- artigo 100, -> não pode a Constituição do Estado estabelecer tal limitação.
- artigo 101 -> não é a Constituição do Estado que define isso, e sim a CF (o que é interesse coletivo).
b) E. A lei federal irá definir o que se considera “imperativo de segurança nacional” e
“relevante interesse público”.
c) C. Não é a Constituição Estadual que define a intervenção na economia e sim a própria Constituição Federal.
d) E. Deve ser feito através da lei federal.
e) E.
-
LETRA C
os arts. 100 e 101 são inconstitucionais, pois a Constituição Estadual não pode estabelecer tal vedação, e a relevância da atividade deve ser definida em lei.
Segundo o artigo 173 da CF/88, temos que “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei"
Portanto,
O artigo 100 da referida Constituição Estadual seria inconstitucional, pois, havendo previsão na Constituição Federal, eventual Constituição Estadual não pode estabelecer proibição. O artigo 101 também seria inconstitucional, eis que o artigo 173 estabelece que a relevância da atividade deve ser definida em lei.