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Letra (e)
Em regra, um ato administrativo
ilegal deve ser anulado, uma vez que a Administração Pública deve se
vincular ao princípio da legalidade. Todavia, em alguns casos, a
anulação do ato será pior para o interesse público do que a preservação
do ato ilícito.
Por esse motivo, atualmente se
admite a convalidação dos atos administrativos com vícios sanáveis
(superáveis). Dessa forma, a convalidação representa a possibilidade de
“corrigir” ou “regularizar” um ato administrativo, possuindo efeitos
retroativos (ex tunc). Nesse caso, o ato administrativo com vício superável será aproveitado pela Administração, com efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, desde a sua origem.
Imagine, por exemplo, a concessão
de uma licença para um servidor público que deveria ser concedida pela
autoridade “A”, mas foi deferida por outra autoridade, imediatamente
subordinada à autoridade “A”, sem que existisse delegação para isso. Em
alguns casos, anular a concessão da licença poderia ser pior para o
interesse público do que convalidá-la. Assim, é possível que a
autoridade competente aproveite o ato de concessão da licença,
atribuindo a essa correção efeitos retroativos (desde a origem de sua
concessão).
Logo, está correta a alternativa E, que trata justamente das características da convalidação.
As alternativas A e B apresentam, respectivamente, os conceitos de anulação e revogação dos atos administrativos.
Na letra C, o erro está no fato
de se dizer que, na convalidação, não haveria qualquer vício. Vimos que a
convalidação é justamente a correção ou aproveitamento de um ato com
algum vício sanável.
Por fim, existem dois erros na
letra D. Primeiro que não é qualquer vício que pode ser corrigido por
meio da convalidação, mas somente aqueles considerados sanáveis
(superáveis). Além disso, a convalidação tem efeitos ex tunc (retroativos), pois retroage ao momento em que foi praticado o ato originário.
Prof. Herbert Almeida
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GABARITO E
(a) A letra "a" está errada não pela sua redação, mas por aquilo que a questão está pedindo, ou seja, o comando da questão refere-se ao conceito da convalidação e alternativa abordou o poder conferido a administração para anular seus atos ilegais pelo instituto da autotutela administrativa.
(b) O MéritO do ato administrativo diz respeito ao Motivo e o Objeto e ambos não podem ser passíveis de convalidação.
(c) A convalidação comporta vícios nos elementos forma e competência, portanto o erro da assertiva está em dizer que: "Embora praticados sem quaisquer vícios".
(d) Não é qualquer vício que poderá ser convalidado. Motivo, Finalidade e Objeto não poderão ser passíveis de convalidação. Os efeitos produzidos pelo instituto da convalidação retroage (Ex Tunc).
(e) GABARITO --> A convalidação visa aproveitar atos com vícios sanáveis (Forma; Competência) retroagindo (Ex Tunc)
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Lembrando que só há convalidação nos elementos COMPETENCIA E FORMA dos atos administrativos
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Temos uma divisão de opiniões quando se trata de CONVALIDAÇÃO. Assim, importante levar em consideração a doutrina na qual a banca segue. Para Maria Silva Di Pietro a convalidação é´mera faculdade". Para Celso Antonio Bandeira de Melo trata-se de obrigação a convalidação, vinculação, pois envolve competência e a forma. Importante ficarmos atento.
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Complementando a ótima explicação do colega Tiago Costa vale observar que a convalidação só possui efeito ex-tunc para aperfeiçoar o ato, não para desfazer seus efeitos; além disso: a competência quando exclusiva não admite convalidação; o elemento forma quando essencial à prática do ato não admite convalidação; a convalidação exige motivação.
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EX. TUNC, tapa na testa e EX NUNC, tapa na nuca.
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EX TUNC = RETROAGE
EX NUNC = NÃO RETROAGE
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Essa é pra não zerar.
A convalidação é o aproveitamento dos atos administrativos que apresentam vícios SANÁVEIS de FORMA e na COMPETÊNCIA. E tem efeitos EX TUNC (retroage).
Convalidação é feita pelo marido da foca, o FOCO (FOrma - COmpetência), haha!
E
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Covalidação
Conceitos
- Também chamada de sanatória, é o ato privativo da Administração Pública, dirigido à correção de vícios presentes nos atos
administrativos, e, por conseguinte, mantendo-os “vivos” no mundo jurídico.
- A convalidação recebe o nome de ratificação quando decorre da autoridade que produziu o ato; recebe o nome de confirmação quando procede de outra autoridade.
- Para a doutrina majoritária, a convalidação é ato vinculado; porém, poderá ser discricionária quando se tratar de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.
Teorias sobre a Convalidação
Teoria Monista
- O instituto da convalidação não deve ser aplicado no Direito Administrativo. Se o ato está eivado de vício, não há espaço para
sua correção, devendo ser objeto de anulação.
Teoria Dualista
- Teoria que prevalece. Defende a existência de dois tipos de nulidades: algumas, muito graves, correspondentes a atos NULOS (vícios insanáveis); outras, não tão graves assim, que se referem a atos ANULÁVEIS, para os quais não se afasta a possibilidade de correção dos vícios.
Prof. Cyonil Borges
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anulação - ex tunc
revogação - ex nunc
convalidação - ex tunc
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Únicos que pode ser retroagidos
Forma
E competência
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DICA: EX NUNC - NUNCa retroage!!!
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e)
aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte, com efeitos ex tunc, ou seja, retroage ao momento em que foi praticado o ato originário.
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a) não há consenso sobre o conceito de ratificação, mas basicamente podemos entende-la como uma espécie de convalidação, assim não pode ser realizada quando gerar prejuízos a terceiros e os seus efeitos são ex tunc – ERRADA;
b) correta! Convalidar um ato administrativo é tornar um ato que continha vícios, em ato válido eficaz, retroagindo os efeitos da convalidação à data em que o ato foi praticado (ou seja,produzindo efeitos ex tunc) – CORRETA;
c) a cassação é a modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre quando o administrado deixa de preencher condição necessária para permanência da vantagem. Assim, não é meio de aproveitar atos. Além disso, a cassação produz efeitos do momento em que for editada em diante (por exemplo: a carteira de motorista deixa de valer a partir da cassação em diante) – ERRADA;
d) a contraposição ocorre com a expedição de um segundo ato, fundado em competência diversa, cujos efeitos são contrapostos aos do ato inicial, produzindo sua extinção. Por exemplo: aexoneração de um servidor se contrapõe ao ato de nomeação – ERRADA;
e) a confirmação é usada pela doutrina para designar a situação em que a Administração renuncia ao poder de anular um ato ilegal por entender que a anulação irá gerar mais prejuízos do que a simples manutenção ou ainda quando ocorre a prescrição ou decadência do direito de anular –ERRADA.
Gabarito: alternativa B.
Fonte: Herbert Almeida
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Comentários:
Convalidar consiste na faculdade que a Administração tem de corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos, de forma a confirmá-los no todo ou em parte. A convalidação produz efeitos retroativos (ex tunc), de tal modo que os efeitos produzidos pelo ato enquanto ainda apresentava o vício passam a ser considerados válidos, não passíveis de desconstituição. Essa possibilidade de aproveitamento dos atos com vícios sanáveis é que representa a grande vantagem da convalidação em relação à anulação, pois gera economia de procedimentos e segurança jurídica.
Gabarito: alternativa “e”
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Convalidação é a correção de atos com vício sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. A convalidação opera retroativamente, ou seja, corrige o ato, tornando regulares seus efeitos passados e futuros. Assim, a eficácia é ex tunc (retroage). Não se trata de controle de mérito, mas sim de legalidade, por isso, pode recair sobre atos vinculados e discricionários.
Fontes:
Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
Direito Administrativo/Direção Concurso - Prof. Erick Alves