-
GABARITO A
Lei 8.987 Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
-
Letra (a)
De acordo com a Lei 8.987/1995, o
contrato administrativo de concessão poderá ser extinto pelas seguintes
formas (art. 35):
(i) advento do termo contratual; (ii) encampação;
(iii) caducidade; (iv) rescisão;
(v) anulação; e (vi) falência ou
extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do
titular, no caso de empresa individual.
a) Certo. Com efeito, considera-se
encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo
da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização (art. 37).
b) está errada, uma vez que a caducidade decorre da inexecução total ou parcial do contrato.
c) a rescisão é a extinção do contrato em decorrência de
inadimplência do poder concedente, que deverá ocorrer de forma judicial,
por iniciativa da concessionária.
d) não existe revogação de contrato administrativo. É possível revogar a licitação, em casos específicos, mas não o contrato.
e) está errada, uma vez que a anulação, constante no art. 35, V, é a
extinção do contrato de concessão em decorrência de alguma ilegalidade,
que poderá ocorrer tanto na licitação quanto no próprio contrato.
Prof. Herbert Almeida
-
MINUTO ZUAÇÃO : num tem aquele momento em que vc ta cansadãoooo, ai vai ler a questão e ver assim :
o poder concedente retardou a prestação do serviço. Quando na verdade é assim : o poder concedente retomou a prestação do serviço
Ai tu perde a questão e abre os olhos espantados, e pensa: porra, já to esquecendo..kkkk..mas o que vale é não se deixar levar.
ENCAMPAÇÃOOO : enteresse publico
GABARITO "A"
-
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
-
Gabarito Letra A
Tabela concisa sobre as modalidades de extinção da concessão de serviço público:
1) Advento
do termo contratual ou Reversão: vencimento do contrato
2) Rescisão
administrativa (unilateral): podem ocorrer de duas formas:
a) Encampaçao: Interesse Público (Lei autorizativa+ Prévia indenização).
b) Caducidade: Descumprimento pelo contratado
(Decreto+ Sem indenização)
3) Rescisão
judicial: Descumprimento pelo Poder Concedente. (Ação Judicial)
4) Rescisão
consensual ou amigável: acordo entre as partes (concessionário e administração).
5) Anulação:
Ilegalidade.
6) Extinção
de pleno direito: Falência ou extinção da PJ concessionária.
bons estudos
-
Tiago Costa, dá uma olhada na questão Q595822 em que a banca considerou como correta a alternativa que afirma: A permissão de serviço público pode ser revogada por ato unilateral do poder concedente.
Eu confesso que errei a questão porque tinha outro entendimento.
Bons estudos
-
Encampação:
Encampação é uma forma de extinção dos
contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua
vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia do
interesse público sobre o particular.
“Considera-se encampação a retomada do
serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de
interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento
da indenização na forma do artigo anterior” (art.
37 da Lei 8987/95).
-
A: Encampação ou Resgate (“assumir o que é seu”): É a retomada do serviço público pelo poder concedente, de forma unilateral, durante o prazo da concessão, em razão de conveniência e oportunidade do interesse público e sem culpa do contratado.
B: Caducidade (rescisão administrativa unilateral): É a retomada do serviço público pelo poder concedente em razão de inadimplência total ou parcial do concessionário.
C: Rescisão: Decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente e é sempre resultado de uma decisão judicial.
D:Revogação: ilegalidade
E: Anulação: É a extinção do contrato em decorrência de ilegalidade ou ilegitimidade. Quem tiver dado causa à ilegalidade deve ser responsabilizado. Aplica-se, no caso, o art. 59 da Lei nº 8.666/93:
-
Formas de extinção:
-> Advento termo contratual: Término do prazo;
-> Rescisão: Concessionária pede judicialmente;
-> Anulação: Ilegalidade;
-> Falência ou extinção da concessionária: Contratada desaparece;
-> Caducidade / Decadência: Inadimplência.
Fonte: Leandro Bortoleto
-
Lembrando que a CADUCIDADE é termo ambíguo no direito administrativo, quando se refere a:
- Licitações / contratos: retomada do serviço por inadimplência do concessionário.
- Atos Administrativos: forma de extinção em que norma superveniente extingue o ato
-
NAO HÁ ILEGALIDADE NA REVOGAÇÃO , MUITA GENTE POSTANDO COISAS ERRADAS.
A REVOGAÇÃO É LICITA
-
Para quem ainda não assistiu, assista à aula do professor Dênis França a respeito de serviços públicos. Muito boa, é mais difícil errar questões como essa após a aula dele.
-
Encampação é feito por decreto do poder executivo após a autorização legislativa
-
EncamPação = Interesse Público
-
Complementando o comentário do Renato. Na caducidade a indenização será apurada durante o processo administrativo, diferentemente do que ocorre com a encampação em que a indenização será prévia. Nos dois casos há apuração de indenização para que não haja o enriquecimento sem causa da administração, o que não seria justo.
-
GABARITO: A
A encampação é causa de extinção da concessão. Chama-se, ainda, resgate que se constitui na retomada coativa do serviço, pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de conveniência ou interesse administrativo.
A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº. 8.987 /95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro . 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).
Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, consoante dicção do art. 37 da mesma lei. A transferência da decisão de encampar ao Legislativo teve como propósito dar garantias ao concessionário, porque o reconhecimento do interesse público passa para uma decisão colegiada, ao revés de uma decisão individual do Chefe do Executivo. A cautela se deve à possibilidade de grande dispêndio com a eventual indenização.
O concessionário, que não pode opor-se a essa encampação, tem direito à indenização dos prejuízos, que da encampação lhe advierem, incluindo lucros cessantes e danos emergentes.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/45912/a-encampacao-do-servico-publico
-
A situação narrada no enunciado constitui exemplo de encampação, nos termos do art. 37 da Lei 8.987/95:
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
-
Em se tratando de serviços públicos, é fato que a FGV ama o instituto da encampação.
-
ENCAMPAÇÃO: retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (art. 37). Nesse caso, não existiu qualquer irregularidade na execução do contrato. Ocorreu, no entanto, algum motivo de interesse público que faça o poder concedente reassumir o serviço. Três pressupostos devem estar preenchidos: (a) motivo de interesse público; (b) lei autorizativa específica; e (c) pagamento prévio de indenização.