SóProvas


ID
1765957
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após regular processo licitatório, determinada sociedade empresária firmou contrato de concessão com o Município para prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros. No curso do contrato, durante o prazo da concessão, o poder concedente retomou a prestação do serviço, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica. No caso em tela, com base na Lei nº 8.987/95, ocorreu a extinção da concessão mediante:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A


    Lei 8.987 Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
  • Letra (a)


    De acordo com a Lei 8.987/1995, o contrato administrativo de concessão poderá ser extinto pelas seguintes formas (art. 35):

    (i) advento do termo contratual; (ii) encampação;

    (iii) caducidade; (iv) rescisão;

    (v) anulação; e (vi) falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.


    a) Certo. Com efeito, considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (art. 37).


    b) está errada, uma vez que a caducidade decorre da inexecução total ou parcial do contrato. 


    c) a rescisão é a extinção do contrato em decorrência de inadimplência do poder concedente, que deverá ocorrer de forma judicial, por iniciativa da concessionária. 


    d) não existe revogação de contrato administrativo. É possível revogar a licitação, em casos específicos, mas não o contrato.


    e) está errada, uma vez que a anulação, constante no art. 35, V, é a extinção do contrato de concessão em decorrência de alguma ilegalidade, que poderá ocorrer tanto na licitação quanto no próprio contrato.


    Prof. Herbert Almeida

  • MINUTO ZUAÇÃO : num tem aquele momento em que vc ta cansadãoooo, ai vai ler a questão e ver assim :


    o poder concedente retardou a prestação do serviço. Quando na verdade é assim : o poder concedente retomou a prestação do serviço

    Ai tu perde a questão e abre os olhos espantados, e pensa: porra, já to esquecendo..kkkk..mas o que vale é não se deixar levar.



    ENCAMPAÇÃOOO : enteresse publico


    GABARITO "A"
  • Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Gabarito Letra A

    Tabela concisa sobre as modalidades de extinção da concessão de serviço público:

    1) Advento do termo contratual ou Reversão: vencimento do contrato

    2) Rescisão administrativa (unilateral): podem ocorrer de duas formas:

             a) Encampaçao: Interesse Público (Lei autorizativa+ Prévia indenização).

             b) Caducidade: Descumprimento pelo contratado (Decreto+ Sem indenização)

    3) Rescisão judicial: Descumprimento pelo Poder Concedente. (Ação Judicial)

    4) Rescisão consensual ou amigável: acordo entre as partes (concessionário e administração).

    5) Anulação: Ilegalidade.

    6) Extinção de pleno direito: Falência ou extinção da PJ concessionária.


    bons estudos

  • Tiago Costa, dá uma olhada na  questão Q595822 em que a banca considerou como correta a alternativa que afirma: A permissão de serviço público pode ser revogada por ato unilateral do poder concedente.

    Eu confesso que errei a questão porque tinha outro entendimento.

    Bons estudos  

  • Encampação:

    Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular.

    “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior” (art. 37 da Lei 8987/95).

  • A: Encampação ou Resgate (“assumir o que é seu”): É a retomada do serviço público pelo poder concedente, de forma unilateral, durante o prazo da concessão, em razão de conveniência e oportunidade do interesse público e sem culpa do contratado. 


    B: Caducidade (rescisão administrativa unilateral): É a retomada do serviço público pelo poder concedente em razão de inadimplência total ou parcial do concessionário.



    C: Rescisão: Decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente e é sempre resultado de uma decisão judicial.



    D:Revogação: ilegalidade



    E: Anulação: É a extinção do contrato em decorrência de ilegalidade ou ilegitimidade.  Quem tiver dado causa à ilegalidade deve ser responsabilizado. Aplica-se, no caso, o art. 59 da Lei nº 8.666/93:

  • Formas de extinção:


    -> Advento termo contratual: Término do prazo;

    -> Rescisão: Concessionária pede judicialmente;

    -> Anulação: Ilegalidade;

    -> Falência ou extinção da concessionária: Contratada desaparece;

    -> Caducidade / Decadência: Inadimplência.


    Fonte: Leandro Bortoleto


  • Lembrando que a CADUCIDADE é termo ambíguo no direito administrativo, quando se refere a:

     - Licitações / contratos: retomada do serviço por inadimplência do concessionário.

     - Atos Administrativos: forma de extinção em que norma superveniente extingue o ato

  • NAO HÁ ILEGALIDADE NA REVOGAÇÃO ,  MUITA GENTE POSTANDO COISAS ERRADAS.

     A REVOGAÇÃO É LICITA

  • Para quem ainda não assistiu, assista à aula do professor Dênis França a respeito de serviços públicos. Muito boa, é mais difícil errar questões como essa após a aula dele.

  • Encampação é feito por decreto do poder executivo após a autorização legislativa

  • EncamPação = Interesse Público

  • Complementando o comentário do Renato. Na caducidade a indenização será apurada durante o processo administrativo, diferentemente do que ocorre com a encampação em que a indenização será prévia. Nos dois casos há apuração de indenização para que não haja o enriquecimento sem causa da administração, o que não seria justo.

  • GABARITO: A

    encampação é causa de extinção da concessão. Chama-se, ainda, resgate que se constitui na retomada coativa do serviço, pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de conveniência ou interesse administrativo.

    A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº. 8.987 /95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro . 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).

    Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, consoante dicção do art. 37 da mesma lei. A transferência da decisão de encampar ao Legislativo teve como propósito dar garantias ao concessionário, porque o reconhecimento do interesse público passa para uma decisão colegiada, ao revés de uma decisão individual do Chefe do Executivo. A cautela se deve à possibilidade de grande dispêndio com a eventual indenização.

    O concessionário, que não pode opor-se a essa encampação, tem direito à indenização dos prejuízos, que da encampação lhe advierem, incluindo lucros cessantes e danos emergentes.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/45912/a-encampacao-do-servico-publico

  • A situação narrada no enunciado constitui exemplo de encampação, nos termos do art. 37 da Lei 8.987/95:

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Em se tratando de serviços públicos, é fato que a FGV ama o instituto da encampação.

  • ENCAMPAÇÃO: retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (art. 37). Nesse caso, não existiu qualquer irregularidade na execução do contrato. Ocorreu, no entanto, algum motivo de interesse público que faça o poder concedente reassumir o serviço. Três pressupostos devem estar preenchidos: (a) motivo de interesse público; (b) lei autorizativa específica; e (c) pagamento prévio de indenização.