SóProvas


ID
1765963
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O prédio onde funcionava a Secretaria Municipal de Fazenda foi desativado e a citada secretaria foi instalada em outro local com estrutura mais compatível com suas atividades. Em matéria de classificação de bens públicos quanto à destinação, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, o prédio originário, respectivamente, no momento em que abrigava a citada secretaria e quando ficou desativado (sem destinação pública específica) é considerado:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Os bens públicos, quanto à sua destinação, classificam-se em: (a) de uso comum do povo; (b) de uso especial; (c) dominicais.


    -> Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser utilizados por todas as pessoas em igualdade de condições, independentemente de autorização individualizada concedida pelo Poder Público.

    São exemplos os rios, mares, estradas, ruas e praças.


    -> Os bens de uso especial, por sua vez, são aqueles utilizados na prestação de serviços pela Administração ou para a realização dos serviços administrativos.

    São exemplos: o edifício sede de uma repartição pública; uma escola municipal; os hospitais públicos; o material de consumo de escritório de órgãos públicos; etc.


    -> Os bens dominicais são aqueles que não possuem uma finalidade pública específica. É o que ocorre, por exemplo, com um bem imóvel apreendido, mas que não possui nenhuma finalidade definida, um prédio público sem destinação, etc.


    Dessa forma, o prédio que abrigava a secretaria era um bem de uso especial, pois era utilizado diretamente na prestação dos serviços pela Administração, mas passou a ser um bem dominical a partir do momento em que foi desativado, ou seja, em que passou a não ter uma destinação pública específica.


    Portanto, a partir do momento em que foi desativado, o prédio foi desafetado, ou seja, deixou de ser afeto a um serviço público específico.


    Prof. Herbert Almeida

  • Para afetar ou desafetar não é somente por lei??

  • Então, há divergência em relação à desafetação tácita, pelo bom senso, não deveria ser uma questão de prova objetiva. A fim de esclarecer um pouco mais o assunto:

    Afetação e desafetação: Há doutrina no sentido de que a desafetação pode, sim, ocorrer tacitamente, implementada por eventos materiais, desde que se observe o paralelismo das formas; ou seja, se foi afetado via lei, só pode ser desafetado via ato normativo de igual hierarquia. Confira-se: "É possível afirmar, portanto, que a afetação e a desafetação podem ser expressas (ou formais), quando efetivadas por manifestação formal de vontade da Administração (lei ou ato administrativo), ou tácitas (ou materiais), quando implementadas por eventos materiais (fatos administrativos)A afetação e a desafetação formais devem respeitar o princípio da simetria e a hierarquia dos atos jurídicos. Assim, por exemplo, na hipótese em que a lei confere destinação a determinado bem público, a desafetação deve ocorrer por meio de lei, e não por meio de ato administrativo." (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2014).

    Obs.: o trecho foi retirado de comentários no próprio qconcursos, só não recordo a fonte!

     

  • A FGV foi uma mãe nessa questão, só uma alternativa que começa com bem especial, já nem precisava ler o resto hehehehe.

  • GABARITO: E.


    A dúvida quanto à desativação do prédio público também tive. Mas devemos ter uma mente mais livre quando se trata de questões objetivas. Podemos, pela questão, entender que a desativação, no caso, foi por ato administrativo autorizado por lei. Ou podemos entender ao contrário. Como a questão é omissa, é bom termos o bom senso de saber entender o que o examinador quer dizer. Até por que, no caso, claramente não há nenhuma outra questão que indique o prédio da Secretaria como bem de uso especial.


    Quadro-resumo DESAFETAÇÃO (Matheus Carvalho 2015).


    DESAFETAÇÃO

    BEM DE USO COMUM: Lei ou Ato Administrativo (previamente autorizado por Lei).

    BEM DE USO ESPECIAL: Lei, Ato Administrativo (previamente autorizado por Lei) ou Fato da Natureza.


    Bons estudos!


  • excelente comentário tiago!

  • BENS DE USO ESPECIAL

    São todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. Ex: as esolas públicas, veículos oficiais, material de consumo da administração.

     

    BENS DOMINICAIS

    São todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizados para fazer renda. Ex: as terras devolutas, os prédios públicos desativados, os móveis inservíveis, a dívida ativa.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

     

  • Gabarito letra E

    Bastava saber que era de uso especial.

     

    Breve resumo:

     

    1- Uso comum do povo: Bens destinados ao uso da COLETIVIDADE;- NÃO podem ser alienados

    2- Uso especial: especialmente afetados aos serviços públicos e administrativos;- NÃO podem ser alienados;

    3-Dominicais: bens desafetados, não são utilizados pela administração- PODEM ser alienados

  • Dava pra matar pq só a alternativa E informava bem de uso especial.

    No entanto, apenas para relembrar, o mero decurso do tempo não é suficiente para que ocorra a desafetação, como fez parecer a alternativa.

    A banca poderia falar como se deu a desativação do prédio para evitar interpretações, mas enfim...

  •  Uso comum do povo: Bens destinados ao uso da COLETIVIDADE;- NÃO podem ser alienados

     - Uso especial: especialmente afetados aos serviços públicos e administrativos;- NÃO podem ser alienados;

     -Dominicais: bens desafetados, não são utilizados pela administração- PODEM ser alienados

     

  • Gabarito:E

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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