SóProvas


ID
1765966
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ronaldo deu entrada em hospital municipal com quadro de dengue, mas demorou mais de dezoito horas para ser atendido. Ficou comprovado pela perícia que, exclusivamente em razão da omissão específica em seu atendimento médico, Ronaldo contraiu infecção hospitalar e sofreu grave hemorragia. Após obter alta, o paciente ingressou com ação em face do Município, comprovando os danos materiais e morais que sofreu, e obteve indenização com base na responsabilidade civil:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


    No caso de omissão do Estado, aplica-se a teoria da culpa administrativa (ou faute du servisse), que fundamenta a responsabilização subjetiva do Estado por omissão. Dessa forma, a pessoa que se sentir lesada deverá demonstrar que o serviço não existiu, ou funcionou mal ou funcionou atrasado. Nesse caso, deverá ser comprovada a omissão culposa do Estado.


    No caso da questão, o enunciado foi bem claro ao dizer que ocorreu uma omissão específica no atendimento de Ronaldo, ou seja, a responsabilidade do Estado será objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa dos agentes públicos responsáveis pela omissão.


    Portanto, é prescindível, ou seja, dispensável a comprovação de dolo ou culpa dos agentes públicos responsáveis pela omissão.


    Prof. Herbert Almeida

  • Mas não era o caso de uma omissão? O que quer dizer omissão específica? E por que, nesse caso, não se deve comprovar culpa ou dolo?

    Obrigado

  • CORRETA: A

    Marçal Justen Filho diferencia a omissão genérica (imprópria) da omissão específica (própria). Esta ocorre quando há uma determinação jurídica de realizar a conduta, mas o Estado se omitiu de fazê-la. Nessas circunstâncias, como ocorreu diretamente uma violação ao que a lei determinou ao Estado, os efeitos serão os mesmos da responsabilidade por ato comissivo.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO. PACIENTE QUE É DEIXADO EM UMA MACA NO CORREDOR DO NOSOCÔMIO POR FALTA DE LEITO NA UTI. OMISSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O FALECIMENTO E A OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA E EFICIENTE. NEGLIGÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "(...) havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa" (TJSC, AC n. , rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09).


  • Gente, eu parei na omissão. Ninguém se atentou a isso? Não deveria ser Culpa Administrativa?

  • "se for uma sociedade de economia mista e empresa pública exploradoras da atividade econômica, sua responsabilidade será subjetiva (para que haja responsabilidade, a vítima do dano deverá provar a culpa ou o dolo do servidor que atuou em nome da pessoa jurídica), ao passo que, se for sociedade de economia mista prestadora e empresa pública prestadoras de serviço públicoa responsabilidade será OBJETIVA (independente de prova da culpa ou dolo do agente causador do dano)". Texto retirado do site: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portaltvjustica/portaltvjusticanoticia/anexo/carlos_barbosa_organizacao_administrativa.pdf

  • Temos que diferenciar a omissão específica da omissão genérica. A primeira ocorre quando o Estado estava obrigado a agir por força da Lei e não obstante permaneceu inerte. Como exemplo temos a omissão no adequado atendimento médico citado na questão ou mesmo uma situação mais esdrúxula na qual o corpo de bombeiros não atendesse a um chamado urgente por simples descaso e contribuísse assim para uma tragédia. A omissão especifica desencadeia a responsabilidade objetiva do estado, com base na teoria do risco administrativo.


    Já a omissão genérica requer comprovação de dolo ou culpa do Estado conforme a teoria da culpa administrativa, na responsabilidade subjetiva. Um exemplo é o caso de uma enchente ou inundação que esteve associada ao descuido do poder público no adequado manejo com o escoamento das águas pluviais. O particular que fora aqui lesado terá que provar a culpa (seja por negligência, imperícia ou imprudência) ou dolo do Estado para então ser indenizado.
  • Sobre omissão do Estado e responsabilidade civil:

    Primeira posição: responsabilidade objetiva, pois o art. 37, § 6.º, da CRFB não faz distinção entre condutas comissivas ou omissivas. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles.32

       Segunda posição: responsabilidade subjetiva, com presunção de culpa do Poder Público (presunção juris tantum ou relativa), tendo em vista que o Estado, na omissão, não é o causador do dano, mas atua de forma ilícita (com culpa) quando descumpre o dever legal de impedir a ocorrência do dano. O art. 37, § 6.º, da CRFB, ao mencionar os danos causados a terceiros, teve o objetivo de restringir a sua aplicação às condutas comissivas, uma vez que a omissão do Estado, nesse caso, não seria “causa”, mas “condição” do dano. Nesse sentido: Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Diógenes Gasparini, Lúcia Valle Figueiredo e Rui Stoco.33

      Terceira posição: nos casos de omissão genérica, relacionadas ao descumprimento do dever genérico de ação, a responsabilidade é subjetiva. Por outro lado, nas hipóteses de omissão específica, quando o Estado descumpre o dever jurídico específico, a responsabilidade é objetiva. Nesse sentido: Guilherme Couto de Castro e Sergio Cavalieri Filho.

    (Curso de Direito Administrativo, Rafael Carvalho Rezende Oliveira)

  • como eu estava muito intrigada com essa questão e não achei nada falando sobre isso no meu livro fui no google e cheguei a isso:

    Quando se fala em danos da Administração Pública por omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos caos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos. No entanto, há situações que não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.

    Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3668

    Como o colega acima já tinha exposto!  então creio que lendo o conceito...seja mesmo caso de omissão específica visto que ele já estava no hospital e este tinha obrigação de tratar dele.


  • O STF vem encampando a ideia de que a responsabilidade estatal por omissão específica é objetiva.

    Manual de direito Administrativo, Matheus Carvalho. Pg. 355

  • Refere-se a responsabilidade do Estado por conduta OMISSIVA, ENTENDIMENTO ATUAL, a responsabilidade pode ser SUBJETIVA ou OBJETIVA, para tanto, temos que saber a classificação da OMISSÃO do Estado, ela pode ser:

    A. OMISSÃO PRÓPRIA: se dá quando um agente estatal tinha um dever específico de, em um caso concreto, praticar determinado ato e, ao não fazê-lo, acaba por causar um dano. Neste caso, a situação da omissão assemelha-se à da comissão (agir), devendo a responsabilidade, portanto, ser OBJETIVA. Quem trata do tema é Marçal Justen Filho 
    B. OMISSÃO IMPRÓPRIA: Definida por Marçal Justen Filho, consiste no descumprimento de um dever abstrato, ocorrendo muitas vezes mesmo sem o conhecimento dos agentes estatais do risco da ocorrência do evento danoso, a responsabilidade é SUBJETIVAMETNE
  • Pessoal vamos solicitar explicação do professor, pq está confuso essa.

  • FAVOR, CLICAR EM INDICAR PARA COMENTÁRIO.

  • A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o "eventus damni" ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica

  • Gabarito: A


    NÃO CONFUNDIR:

    Omissão Genérica - Teoria da culpa Administrativa - Responsabilidade Subjetiva.

    Omissão Específica - Teoria do risco Administrativo - Responsabilidade Objetiva.

  • Não seria aceita a teoria do Risco Suscitado, respondendo o Estado objetivamente em razão da vítima estar em custódia hospitalar?

  • É só ler a questão e entender das regras...

    omissão específica(própria)= responsabilidade objetiva sem precisar que prove dolo ou culpa por parte do Estado; Teoria do Risco Adm. 

    omissão genérica(imprópria)= responsabilidade subjetiva, não obstante, tendo que provar a culpa ou dolo por parte do Estado. Teoria da Culpa Adm.

  • Terceira questão que faço misturando os conceitos de responsabilidade objetiva e subjetiva e omissão genérica e específica e sempre dá xabu! Tentando entender:

    .

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO 

    .

    * GENÉRICA = o Estado responde SUBJETIVAMENTE 

    [TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA]

    Não é aquela responsabilidade típica do D. Civil, envolvendo dolo e culpa do agente, mas se baseia no que é chamado de CULPA DO SERVIÇO ou CULPA ANÔNIMA. Significa culpa do serviço, ou seja, essa responsabilidade decorre da má prestação do serviço. É culpa anônima porque eu não preciso dar nome ao culpado. A culpa é do serviço como um todo. Se se conseguir demonstrar que a culpa do dano é do serviço, você responsabiliza o Estado. Neste caso o Estado não é garantidor universal, mas se você conseguir demonstrar em cada caso que o dano decorreu da não prestação eficiente do serviço, pela má prestação do serviço, você responsabiliza o Estado. Basta demonstrar que o Estado não foi eficiente e que a má prestação do serviço ensejou o dano. A responsabilidade genérica está relacionada com a prestação de serviços adequados à coletividade e não a determinado usuario. A ausência ou prestação deficiente de tais serviços, das prestações positivas a que está obrigado, faz nascer a responsabilidade civil do Estado. 

    .

    * ESPECÍFICA = o Estado responde OBJETIVAMENTE

    [TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO]

    O Estado tem a obrigação de evitar o dano. Decorre do dever do Estado de garantir a proteção de determinado bem jurídico que se encontra diretamente sob sua tutela. Ocorre sempre que o agente público – com atribuições para garantir a integridade física, psíquica ou moral da pessoa humana sob sua guarda – age com negligência, propiciando, por inação, a ocorrência do dano.

    EX: Diretor de presídio que coloca membros de gangs rivais na mesma cela; do diretor de escola pública que deixa os portões abertos possibilitando a fuga de alunos (crianças) no horário de aula; do responsável pelo serviço de atendimento de urgência que, injustificadamente, demora em determinar a ambulância que transporte paciente em estado grave. Em todos esses casos há uma relação direta em a omissão do agente responsável direto pela prática de atos de ofício e o dano causado a terceiros.

    .

    MUITO difícil! Vi que é um dos assuntos com mais divergência doutrinária hoje. Na hora que você pega até que entra mas rola um nó de conceito complicando um negócio que era pra ser simples sem fim. Espero ter ajudado, na real fui criando o comentario pra ver se eu mesma entendia essa bagaca...espero que vocês entendam também.

    Força,  meu povo!

  • Omissão específica = dano causado por agente => Responsabilidade objetiva pela omissão.

  • Gente, vamos pedir comentários para esta questão? Para mim isso é Teoria do Risco Criado... 

    A regra é o estado responder subjetivamente por atos omissivos. Como que aqui ele vai responder objetivamente??

  • Até onde aprendi o estado responde subjetivamente em caso de não funcionamento ou funcionar mal ou atrasado o serviço público.

  • CORRIGINDO MINHA OBSERVAÇAO ANTERIOR... ENCONTREI NAS PALAVRAS DO Sergio Cavalieri Filho - Desembargador aposentado do TJERJ e Procurador-Geral do TCERJ- O SEGUINTE::

     

    ".[..]A segunda corrente, capitaneada pelo festejado jurista Celso Antônio  Bandeira de Mello (Curso de Direito Administra�vo, 15ª ed., Malheiros Editores, ps.  871-872),  sustenta  ser  subjeti�va  a  responsabilidade  da Administração sempre que o dano decorrer de uma omissão do Estado."

    CASO DE OMISSÃO ESPECÍFICA: " paciente  que  dá   entrada  na emergência  de  hospital  público, onde fica 
    internada,  não sendo realizados os exames determinados pelo médico, vindo a falecer no dia seguinte (Ap. Civ. 35985/2008, TJRJ)"

    NO FINAL DO TEXTO, CONCLUI QUE:  "Só no caso de omissão genérica emerge a responsabilidade subje�va do Estado"...

     

     

    DAI ENTENDI QUE...

     AÇÃO OU OMISSÃO ESPECÍFICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    OMISSÃO GENÉRICA -  RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

     

     

    (EM  http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista55/Revista55_10.pdf)

  • Se o hospital pertence ao município,é pessoa jurídica de direito público,Se presta serviço público,idem, tem responsabilidade objetiva ,não importando se houve culpa ou dolo do agente, sendo prescindível a prova dessa culpabilidade para que o paciente lesado faça jus à indenização.

  • Nanda Guerra, foi este o meu raciocpinio também.

     

  • Em regra, a omissão da administração pública enseja responsabilidade subjetiva do Estado, exceto em determinadas situações, como no caso de OMISSÃO ESPECÍFICA do Estado, que neste caso enseja responde objetiva, consoante informativo 502 do STF.

  • Entendeu-se que restaria configurada uma grave omissão, permanente e reiterada, por parte do Estado de Pernambuco, por intermédio de suas corporações militares, notadamente por parte da polícia militar, em prestar o adequado serviço de policiamento ostensivo, nos locais notoriamente passíveis de práticas criminosas violentas, o que também ocorreria em diversos outros Estados da Federação. Em razão disso, o cidadão teria o direito de exigir do Estado, o qual não poderia se demitir das conseqüências que resultariam do cumprimento do seu dever constitucional de prover segurança pública, a contraprestação da falta desse serviço. Ressaltou-se que situações configuradoras de falta de serviço podem acarretar a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, considerado o dever de prestação pelo Estado, a necessária existência de causa e efeito, ou seja, a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima, e que, no caso, estariam presentes todos os elementos que compõem a estrutura dessa responsabilidade. Além disso, aduziu-se que entre reconhecer o interesse secundário do Estado, em matéria de finanças públicas, e o interesse fundamental da pessoa, que é o direito à vida, não haveria opção possível para o Judiciário, senão de dar primazia ao último. Concluiu-se que a realidade da vida tão pulsante na espécie imporia o provimento do recurso, a fim de reconhecer ao agravante, que inclusive poderia correr risco de morte, o direito de buscar autonomia existencial, desvinculando-se de um respirador artificial que o mantém ligado a um leito hospitalar depois de meses em estado de coma, implementando-se, com isso, o direito à busca da felicidade, que é um consectário do princípio da dignidade da pessoa humana.
    STA 223 AgR/PE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 14.4.2008. (STA - 223)

  • Errei a questão fui pela teoria da culpa administrativa

  • FGV não sabe pra que lado vai...Ranço

  • Diquinha:

    omissão genérica  - responsabilidade subjetiva do Estado

    omissão específica  - responsabilidade objetiva do Estado

  • Omissão do Estado: Subjetiva. (Regra)

    Excessão: Em casos que é dever do Estado assegurar integridade do particular. Exemplo: Presídios e hospitais.

  • PRESCINDÍVEL =DESNECESSÁIO=DESCARTÁVEL.

    IMPRESCINDÍVEL= AQUILO QUE NÃO PODE SER DISPENSADO.

  • olha a pegadinha da banca com as palavras imprescindível e prescindível, cuidado galera!

  • Específica é Objetiva.

    Genérica é Subjetiva.

    Vejam comentário do colega Paulo Ricardo na questão Q918583.

  • Comentários:

    O próprio enunciado já indica que a infecção contraída por Ronaldo decorreu de uma omissão específica em seu atendimento médico. Logo, restou configurada a responsabilidade civil objetiva do Município, na qual é prescindível ao autor a comprovação do dolo ou culpa dos agentes públicos responsáveis pela omissão.

    Gabarito: alternativa “a”

  • GABARITO: A

    Omissão Genérica - Teoria da culpa administrativa - Responsabilidade Subjetiva.

    Omissão Específica - Teoria do risco administrativo - Responsabilidade Objetiva.

    Dica do colega Wallace Vinicius

  • Essa resposta está errada, nunca tinha encontrado um erro antes neste site, tomem cuidado a resposta certa seria: subjetiva do Município, na qual é imprescindível ao autor a comprovação do dolo ou culpa dos agentes públicos responsáveis pela omissão

  • Em regra, no caso de omissão, a responsabilidade será subjetiva. Ocorre que a doutrina classifica a omissão em genérica e específica.

    No caso da questão, ocorreu uma omissão específica no atendimento de Ronaldo, então a responsabilidade do Estado será objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa dos agentes públicos responsáveis pela omissão.