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ID
1765981
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Valéria, proprietária de um apartamento situado na Praia de Icaraí, fez doação do referido imóvel para Fernanda, com reserva de usufruto vitalício para Caio. Após sete anos, em decorrência de um processo de execução ajuizado por força de inadimplência de Fernanda em contrato de empréstimo bancário, houve a penhora do direito de propriedade do imóvel em questão, e consequente alienação em hasta pública. É correto afirmar que o direito real de usufruto de Caio:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D


    Trata-se de doação com reserva de usufruto.


    A extinção do usufruto se dará nas seguintes hipóteses:

    Art. 1.410.CC/2002. “O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).


    Vale observar que o  usufruto é um direito real, conforme dispõe o art. 1125, IV, do CC/2002.


    Bons estudos.

  • Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n° 544094-RS, publicado em 29.05.2015: “(...) 3. A nuapropriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Precedentes”

  • Simplificando um pouco o entendimento: Por força do artigo 1.393 do código civil o "direito" do usufruto não pode ser alienado, o que impede a penhora por dívidas do usufrutuário. No entanto, por força do artigo 717 do CPC, permite-se a penhora do "exercício" do usufruto, podendo assim privar o usufrutuário dos frutos colhidos ou produzidos até que ocorra o total pagamento da dívida com o credor.

    No caso da questão, a dívida era do nu-proprietário (Fernanda) e não do usufrutuário (Caio), portanto, a penhora poderá recair sobre os "direitos" do nu-proprietário, uma vez que ele pode dispor da coisa, não afastando por conseguinte o direito real de usufruto de Caio (usufrutuário). Assim sendo, o direito real de usufruto de Caio permanece intangível (inalterável), até o falecimento de Caio ou outra causa de extinção, conforme o artigo 1.410 do código civil. 

    Gabarito: Letra D

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;


  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE 50% DA NUA PROPRIEDADE. DÉBITOS DE IPTU. ÔNUS QUE CONSTOU DO EDITAL DE PRAÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ARREMATANTE. PRECEDENTES. USUFRUTO. O DIREITO DO USUFRUTUÁRIO FICA GARANTIDO ATÉ SUA EXTINÇÃO, MESMO APÓS A ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 1.409 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    (AgRg no REsp 1407840/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)

  • Roberto Ximenes, pq copiar literalmente o comentário do coleguinha e nem ao menos citá-lo? É de uma má fé incrível isso...

  • Trata-se de questão que aborda a situação de um bem gravado com usufruto vitalício que é penhorado em processo de execução.

    Assim, inicialmente é relevante destacar que o usufruto é um direito real sobre coisa alheia que ocorre quando o instituidor concede a um terceiro (o usufrutuário) o direito de usar, gozar e fruir determinados bens, que podem ser móveis ou imóveis, sem alterar-lhe a substância (conforme previsto nos arts. 1.390 e seguintes do Código Civil).

    Desse modo, o instituidor passa a ter a nua propriedade em relação ao bem, conservando a possibilidade de dele dispor ou reivindicar, enquanto que o usufrutuário terá o domínio útil, ou seja, há um desmembramento da posse: o nu-proprietário tem a posse indireta, e o usufrutuário tem a posse direta.

    Sobre o assunto, o STJ já se manifestou no sentido de que "a nua propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção" (REsp 925. 687/DF).

    Assim, fica claro que o direito do usufrutuário Caio fica inatingível com a penhora recaída sobre a nua propriedade de Fernanda, até que se extingua, sendo certo que as hipóteses de extinção do usufruto estão previstas no art. 1.410 do Código Civil.

    Gabarito do professor: alternativa "D"