SóProvas


ID
1765999
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fabrício celebrou contrato de promessa de compra e venda de um terreno com Milena. O contrato foi pactuado por escritura pública e o pagamento foi convencionado em trinta e seis parcelas mensais, com uma entrada no ato da escritura a título de arras, sem previsão do direito de arrependimento. Após o pagamento da sétima parcela, Fabrício restou inadimplente durante oito meses, o que fez com que Milena pleiteasse a rescisão do contrato. Considerando que não houve qualquer referência à natureza das arras, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 418 do CC - Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. Art. 419 do CC - A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
  • Gabarito letra: A Breves comentários:

    ARRAS ou SINAL: consiste no valor depositado por um dos contratantes no momento em que o contrato é celebrado,  possui natureza de Contrato REAL que se aperfeiçoa com a entrega do valor ao outro contratante. Difere da Cláusula Penal pois não tem natureza de multa, revela-se  tão somente prova de seriedade do negócio e garantia do seu cumprimento.  Há 2 tipos:  as PENITENCIAIS - (Art. 420 CC/02) que constituem pena convencional quando as partes estipularem direito de arrependimento, prefixando perdas e danos. Se quem desistir for quem deu perdê- las - á, se for quem as recebeu devolvê-las-a em dobro; CONFIRMATÓRIAS - Art 417 CC/02 tem a função de confirmar o contrato e torná- lo obrigatório. Havendo rescisão, aquele quem deu responderá por perdas e danos 396 CC. (Fonte: Direito Civil Sistematizado, 2015 - Cristiano Sobral, p. 290, 291).
  • LETRA A CORRETA 

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
  • Letra A CORRETA :

    Art. 418, 1a.parte do CC - Se a parte que deu as arras não executar o contrato (FABRÍCIO), poderá a outra (MILENA) tê-lo por desfeito (RESCINDIR O CONTRATO), retendo-as - FUNDAMENTO PARA: "ALÉM DE RETER AS ARRAS... + 

     

    Art. 419, 1a.parte do CC - A parte inocente ( MILENA) pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.- FUNDAMENTO PARA: "MILENA TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR"

  • CAPÍTULO VI
    Das Arras ou Sinal

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

     


    Apenas para deixar mais claros os comentários já expostos anteriormente pelos colegas.

    Fixado o direito de arrependimento (art. 420), as arras possuirão natureza PENITENCIAL, valerão como pena convencional de natureza compensatória, prefixando perdas e danos. Ou seja, nesse caso a indenização pela resolução do contrato foi prefixada pelas partes como sendo o valor das arras, não havendo que se falar em indenização suplementar.

    De outro lado, se não foi fixado o direito de arrependimento, as arras possuem natureza CONFIRMATÓRIA, de modo que, além do valor das arras, pode-se pleitar indenização suplementar, comprovado o prejuízo.

  • Arras + Sem previsão de arrependimento = confirmatória
    se houve arrependimento:
    devido = perdas e danos + arrependimento de 1) quem deu as arras: perde arras
    ----------------------------------------------------------2) quem recebeu: devolve em dobro

    Arras + Com previsão de arrependimento = penitenciais
    se houve arrependimento:
    devido = 1) quem deu as arras: perde arras
    ------------2) quem recebeu: devolve em dobro

    Assim, além de reter as arras, Milena tem direito à indenização suplementar.

  • A questão trata das arras.

    Código Civil:

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.


    A) além de reter as arras, Milena tem direito à indenização suplementar; 

    Além de reter as arras, Milena tem direito à indenização suplementar.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) todos os valores pagos por Fabrício devem ser restituídos para evitar um locupletamento sem causa;

    Os valores pagos por Fabrício devem ser mantidos por Milena, pois além das arras terem a função confirmatória nesse caso, os demais valores se referem à execução do contrato e que Fabrício deixou de cumprir.

    Incorreta letra “B”.

    C) Milena tem direito tão somente a reter as arras pagas por Fabrício; 

    Milena tem direito de reter as arras pagas por Fabrício, bem como tem direito à indenização suplementar.

    Incorreta letra “C”.


    D) como se trata de arras confirmatórias, Milena não tem direito a rescindir o contrato, podendo apenas cobrar os valores devidos por Fabrício; 

    Como se trata de arras confirmatórias, Milena tem direito de manter as arras e, também a rescindir o contrato por inadimplemento de Fabrício, podendo cobrar indenização suplementar.

    Incorreta letra “D”.

    E) como se trata de arras penitenciais, Milena não tem o direito de rescindir o contrato, podendo apenas cobrar os valores devidos por Fabrício. 

    Como se trata de arras confirmatórias, Milena tem direito de manter as arras e, também a rescindir o contrato por inadimplemento de Fabrício, podendo cobrar indenização suplementar.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • As arras podem ser:

    Confirmatórias: a principal função das arras é confirmar o contrato, que se torna obrigatório após a sua entrega. Estas provam o acordo de vontades, não mais sendo lícito a qualquer dos contratantes rescindi-lo unilateralmente. Quem o fizer responderá por perdas e danos, nos termos dos arts. 418 e 419 do Código Civil. (CC, 418 e 419 – valor mínimo de indenização).

    Penitenciais: atuam como pena convencional, como sanção à parte que se vale dessa faculdade (caso exista previsão do dir. de arrependimento (CC, 420). Neste caso não existe direito de indenização suplementar.

    Acordado o arrependimento, o contrato torna-se resolúvel, respondendo o que se arrepender, porém, pelas perdas e danos prefixados modicamente pela lei: perda do sinal dado ou sua restituição em dobro. A duplicação ocorre para que o inadimplente devolva o que recebeu e perca outro tanto

    Não se exige prova de prejuízo real. Contudo, não se admite a cobrança de outra verba a título de perdas e danos, ainda que a parte inocente tenha sofrido prejuízo superior ao valor do sinal.

  • RESOLUÇÃO:

    Como não havia previsão de arrependimento, a arras serviu apenas como um mínimo de indenização, podendo a parte lesada pleitear indenização suplementar, provando o prejuízo sofrido. Além disso, a parte que deu causa ao inadimplemento contratual, perde as arras em proveito da parte lesada.

    Resposta: A

  • NÃO ESQUECER:

    Arras ConfirmatóriaS: confirmar o contrato e torná- lo obrigatório.

    Sem Cláusula de arrependimento

    Com perdas e danos

    Arras PenitenciaiS: pena convencional quando as partes estipularem direito de arrependimento, prefixando perdas e danos.

    Sem Perdas e danos (pois as perdas e danos já são cobertas pelas arras)

    Com Cláusula de arrependimento

    NÃO CONFUNDIR COM "CLÁUSULA PENAL":

    Aqui somente haverá indenização suplementar caso tenha sido convencionado e se prove o prejuízo excedente.