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O entendimento mais recente, contudo, é este:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITOS
CONDOMINIAIS POSTERIORES À IMISSÃO NA POSSE.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR E DO COMPRADOR.
IMPUTAÇÃO DO DÉBITO AO COMPRADOR. CARÁTER
'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO
RESP 1.345.331/RS, JULGADO PELO ART. 543-C DO CPC.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade do promitente
vendedor (proprietário) pelo pagamento de despesas
condominiais geradas após a imissão do promitente comprador
na posse do imóvel.
2. Caráter 'propter rem' da obrigação de pagar cotas
condominiais.
3. Distinção entre débito e responsabilidade à luz da teoria da
dualidade do vínculo obrigacional.
4. Responsabilidade do proprietário (promitente vendedor) pelo
pagamento das despesas condominiais, ainda que posteriores à
imissão do promitente comprador na posse do imóvel.
5. Imputação ao promitente comprador dos débitos gerados
após a sua imissão na posse.
6. Legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e
do promitente comprador para a ação de cobrança de débitos
condominiais posteriores à imissão na posse.RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.840 - PR
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Não entendi, alguém pode ajudar. O contrato não foi levado a registro, portanto o promitente comprador não era proprietário do bem em questão, certo? Ao meu ver o promitente vendedor deverá arcar com as cotas condominiais sozinho já que ele ainda consta como proprietário do bem. Posteriormente, cobrará tais valores em acao regressiva. Não é isso? Ajuda!!!
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 886.
A respeito da legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais, firmaram-se as seguintes teses: a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; e c) se ficar comprovado (i) que o promissário comprador se imitira na posse e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015.
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Gente,
a resposta dessa questão está no INFORMATIVO 560 do STJ (2015), o qual afirma o seguinte:
As despesas condominiais constituem-se em obrigações “propter rem” e são de responsabilidade não apenas daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária. As cotas condominiais podem ser de responsabilidade da pessoa que, mesmo ser proprietária, é titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esta tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
Em caso de compromisso de compra e venda, a legitimidade passiva para ação de cobrança será do promitente-comprador ou do promitente vendedor? Depende.
Em caso de promessa de compra e venda, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto:
1) A responsabilidade será do PROMITENTE COMPRADOR se ficar comprovado que:
a) o promissário comprador se imitiu na posse (ele já está na posse direta do bem) ;
b) o condomínio teve ciência inequívoca da transação (o condomínio sabe que houve a “venda”).
Nesta hipótese, o condomínio não poderá ajuizar ação contra o promitente vendedor pelas cotas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
O fato de o compromisso de compra e venda estar ou não registrado irá interferir? NÃO. Não há nenhuma relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado. O que importa realmente é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015 9 (recurso repetitivo) (Info 560).
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Cobrar jurisprudência assim, que sequer é sumulada, em prova objetiva é uma baita sacanagem!
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GABARITO "C"
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INFO 560 STJ
a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro docompromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
STJ. 2ª Seção. REsp 1345331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015 (recurso repetitivo) (Info 560).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 25/05/2018
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Ué, não precisava de jurisprudência para responder à questão.