SóProvas


ID
1766011
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Petrônio, com quarenta e oito anos de idade, em decorrência de sua convicção quanto a pertencer ao gênero feminino, especialmente por sua preferência sexual, modo de se vestir e de se portar no meio social em que vive, submeteu-se à cirurgia de transgenitalização. Considerando o êxito da cirurgia, Petrônio ajuizou ação pleiteando alteração do seu registro civil quanto ao sexo e ao nome, para que conste o prenome Patrícia e o sexo feminino.

É correto afirmar que o pedido de Petrônio deve ser:

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. MUDANÇA DE SEXO. AUSÊNCIA DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. Constada e comprovada a condição de transgênero, inclusive já com alteração do nome deferida e efetivada, mostra-se viável deferir a alteração do sexo, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização. Enunciados n.º 42 e 43 da 1ª Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ. Precedentes. DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70060459930, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 21/08/2014)

    (TJ-RS - AI: 70060459930 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 21/08/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2014).


    ENUNCIADOS APROVADOS NA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM 15 DE MAIO DE 2014 – SÃO PAULO-SP

    ENUNCIADOS SAÚDE PÚBLICA

    ENUNCIADO N.º 42

    Quando comprovado o desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto, resultando numa incongruência entre a identidade determinada pela anatomia de nascimento e a identidade sentida, a cirurgia de transgenitalização é dispensável para a retificação de nome no registro civil.

    ENUNCIADO N.º 43

    É possível a retificação do sexo jurídico sem a realização da cirurgia de transgenitalização.

    Gabarito: Letra D

  • Rsrs, algumas pessoas viajam nos enunciados das questões... 

    Meu amigo, a essa altura do campeonato quem está preocupado  com: '' MAS E A OUTRA PARTE, QUE PODE SER "ENGANADA"?''

     

    Só vc!

     

     

     

  • MUDANÇA DO PRENOME

     

     

    O nome é de extrema relevância na vida social e concretiza o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nessa linha, a lei civil dispõe que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

     

    Ocorre que muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome, sendo certo que para algumas pessoas a escolha feita chega a causar constrangimento. Em casos menos intensos, o cidadão quer apenas ver reconhecido o direito de usar o nome de seus ascendentes.

     

    No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, a possibilidade de mudança é permitida em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

  • Meu Deus! Não vai haver parte enganada, pois nos livros de registro constará que a alteração foi promovida em razão da redesignação do sexo realizada. Essa informação não pode nem deve constar nos documentos de identificação da pessoa, mas na certidão de inteiro teor do registro irão constar os motivos da alteração.

  • lindo!

  • Questão atual e bem idealizada.

  • art. 58 p.u. lei 6015 de73

  • Maravilhosa essa questão!

  • REALIDADE PSICOLÓGICA

    STJ consolida jurisprudência que permite alterar registro civil de transexual

    1 de dezembro de 2014, 

    A inexistência de lei que regulamente as hipóteses nas quais uma pessoa pode ou não alterar seu registro civil tem levado ao Poder Judiciário um número considerável de ações movidas, sobretudo, por transexuais que querem em seus documentos um nome condizente com o seu novo gênero. A questão ainda não está pacificada nas diversas cortes da Justiça brasileira, mas o Superior Tribunal de Justiça vem, cada vez mais, consolidando uma jurisprudência humanizada sobre esse assunto.

    O STJ vem autorizando a modificação do nome que consta do registro civil, assim como a alteração do sexo. Mas, nem todos os juízes decidem assim. Conforme mostram os recursos que chegam ao tribunal, alguns juízes permitem a mudança do prenome do indivíduo, com fundamento nos princípios da intimidade e privacidade, para evitar principalmente o constrangimento à pessoa. Outros, porém, não acatam o pedido, negando-o em sua totalidade, com base estritamente no critério biológico.

    Há ainda decisões que, além da alteração do prenome, determinam que a mesma seja feita com a ressalva da condição transexual do indivíduo, não alterando o sexo presente no registro. Outras determinações não só permitem a mudança do prenome como a do sexo no registro civil.

    As decisões do STJ vão na linha de que a averbação deve constar apenas do livro cartorário, vedada qualquer menção nas certidões do registro público, sob pena de manter a situação constrangedora e discriminatória.

    De acordo com o ministro da 4ª Turma do STJ, Luis Felipe Salomão, se o indivíduo já fez a cirurgia e se o registro está em desconformidade com o mundo fenomênico, não há motivos para constar da certidão. Isso porque seria uma execração ainda maior para ele ter que mostrar uma certidão em que consta um nome que não corresponde ao do seu sexo. “Fica lá apenas no registro (do cartório), preserva terceiros e ele segue a vida dele pela opção que ele fez”, afirmou o ministro.

  • Complementando:

     

    "Reitere-se que a via processual adequada para a obtenção da redesignação de estado sexual não é a ação de retificação de registro civil, contemplada no art. 109 da Lei de Registros Públicos, mas sim um procedimento especial de jurisdição voluntária, com pedido de mudança de estado sexual da pessoa. É a chamada ação de redesignação do estado sexual, que será processada no juízo da vara de família, por se tratar de ação de estado, e não na vara de registros públicos. Cuida-se, inclusive, de regra de competência absoluta, podendo (aliás, devendo ser controlada de ofício pelo juiz)."

     

    CURSO DE DIREITO CIVIL - VOL 01 - Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald - 2016

     

    bons estudos

  • O (STJ) se posicionou q em última análise, afirmar a dignidade humana significa para cada um manifestar sua verdadeira identidade, o que inclui o reconhecimento da real identidade sexual, em respeito à pessoa humana como valor absoluto. Conservar o “sexo masculino” no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado, em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente. Assim, tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação sexual, nos termos do acórdão recorrido, existindo, portanto, motivo apto a ensejar a alteração para a mudança de sexo no registro civil, e a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função, qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo, forçosa se mostra a admissibilidade da pretensão do recorrente, devendo ser alterado seu assento de nascimento a fim de que nele conste o sexo feminino, pelo qual é socialmente reconhecido

    Vetar a alteração do prenome do transexual redesignado corresponderia a mantê-lo em uma insustentável posição de angústia, incerteza e conflitos, que inegavelmente atinge a dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal. No caso, a possibilidade de uma vida digna para o recorrente depende da alteração solicitada. E, tendo em vista que o autor vem utilizando o prenome feminino constante da inicial, para se identificar, razoável a sua adoção no assento de nascimento, seguido do sobrenome familiar, conforme dispõe o art. 58 da Lei nº 6.015/1973. Deve, pois, ser facilitada a alteração do estado sexual, de quem já enfrentou tantas dificuldades ao longo da vida, vencendo-se a barreira do preconceito e da intolerância. O Direito não pode fechar os olhos para a realidade social estabelecida, notadamente no que concerne à identidade sexual, cuja realização afeta o mais íntimo aspecto da vida privada da pessoa. E a alteração do designativo de sexo, no registro civil, bem como do prenome do operado, é tão importante quanto a adequação cirúrgica, porquanto é desta um desdobramento, uma decorrência lógica que o Direito deve assegurar (...)

  • Importante:
    Em princípio o nome é inalterável, sendo este um princípio de ordem pública. Mas há inúmeros casos em que esta regra sofre exceções, quais sejam:


    1.Quando expuserem seu portador ao ridículo e a situações vexatórias, desde que se comprove o dano;

     

    2.Quando houver erro grave evidente (neste caso trata-se mais de uma retificação de prenome do que uma alteração);


    3.Quando causar embaraços no setor eleitoral ou em atividade profissional;


    4.Quando houver mudança de sexo;


    5.Quando houver apelido público notório, que pode vir a substituir o prenome, se for conveniente e não proibido em lei;


    6.Quando for necessário para proteção de testemunhas ou vítimas, se estendendo para o cônjuge, filhos, pais, dependentes, mediante
    requerimento ao juiz competente para registros públicos, ouvido o Ministério Público (cessada a coação ou ameaça a pessoa pode pedir o
    retorno ao seu nome originário);


    7.Quando houver parentesco de afinidade em linha reta, quando um enteado ou enteada quiser adotar o sobrenome do padrasto ou da
    madrasta. Isso é possível, desde que haja a concordância do padrasto ou da madrasta e sem o prejuízo de sobrenomes de família (não há
    necessidade de o menor esperar até completar a maioridade para pedir a alteração de seu nome, basta que seja representado ou assistido).

    Direito Civil
    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

     

     


  • fiquei na dúvida entre B e D, e errei, CLAROO! Sempre assim : ( 

    qual o erro da B, alguém pode explicar?

  • Qual o erro da alternativa B ?

  • O erro da B é porque não é de livre escolha das pessoas o nome que deve constar do registro civil. É, como regra geral, imutável, podendo ser modificado, mediante autorização judicial, quando houver erro gráfico ou situação vexatória que o nome cause à pessoa.

  • Pegunta bem  "útil" para o cargo de fiscal de tributos!

  • NOTÍCIA RECENTE:

     

    Quarta-feira, 07 de junho de 2017

    Supremo inicia julgamento de ADI sobre alteração de registro civil sem mudança de sexo

    Nesta quarta-feira (7), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275 na qual se discute a possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O julgamento será retomado em conjunto com o Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral reconhecida.

    A ação foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República a fim de que haja interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 58, da Lei 6.015/73, norma que disciplina os registros de pessoas naturais. Segundo esse dispositivo, “o prenome será definido, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios” (redação dada pela Lei 9.708/98).

    O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, fez a leitura do relatório e, em seguida, falaram os "amigos da Corte" [amici curiae]. “Resta saber se, para ter-se a mudança do sexo – a mudança do nome já é admitida – no setor competente da identidade e também no registro, é necessário ou não ter-se mutilação”, observou o ministro Marco Aurélio.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=346000

     

     

    ADI 4275: http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=400211&tipo=TP&descricao=ADI%2F4275

  • Gab.: D. Ótima questão!

  • Vale lembrar que o STJ entendeu, em 2017, que pode haver alteração do registro civil quanto ao nome e sexo da pessoa INDEPENDENTEMENTE da cirurgia de alteração de sexo.
    Este é o mais novo entendimento da corte Superior.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Transexuais-t%C3%AAm-direito-%C3%A0-altera%C3%A7%C3%A3o-do-registro-civil-sem-realiza%C3%A7%C3%A3o-de-cirurgia

    Espero ter contribuído!

  •   Com relação ao art. 13, temos ainda, outra resolução da IV Jornadado Direito Civil, que é o enunciado 276: “O art. 13 do CC, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no registro civil”.

  • Destacar a recente alteração pelo STF a respeito do tema, colocando a possibilidade de alteração sem uso das vias judiciais.
  • Há novidades sobre esse tema: 

    https://epocanegocios.globo.com/Brasil/noticia/2018/03/trans-consideram-vitoria-decisao-do-stf-sobre-mudanca-no-registro-civil.html
     

  • Enunciado n. 276: “O art. 13 do Código
    Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de
    transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de
    Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil”.

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, encerrado na sessão plenária realizada em 01/03/2018
    Todos os ministros da Corte reconheceram o direito, e a maioria entendeu que, para a alteração, não é necessária autorização judicial. Votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin, Luiz Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e a presidente da Corte, Cármen Lúcia. Ficaram vencidos, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio (relator), que considerou necessário procedimento de jurisdição voluntária (em que não há litigio) e, em menor extensão, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que exigiam autorização judicial para a alteração.

  • É uma coisa bem legal do nosso ordenamento jurídico. O/A trans pode mudar o nome independente de decisão judicial, mas o cara que se chama CACETEISSON tem que entrar com uma ação judicial pra comprovar que seu nome é vexatório...

  • Apenas uma nota sobre a temática da questão (mas não sobre a parte jurídica em si): a pessoa trans não é trans "especialmente por sua preferência sexual": da mesma forma que há pessoas cisgênero que são hetero, homo, pan, bissexual, a pessoa trans também pode ter orientações sexuais das mais variadas. Talvez isso não seja pergunta de concurso, mas é interessante saber essa diferença para a vida.