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Substabelecimento:
Art. 656, CC. Contrato informal e não solene, porque pode ser expresso ou tácito, verbal ou por escrito.
Art. 655, CC. Tanto que mesmo outorgado por instrumento público, poderá haver substabelecimento por instrumento
particular nos casos em que a forma
pública for facultativa e não integrar a substância do ato (Enunciado 182, CJF). Por exemplo, se o mandato é para a compra e venda de
imóvel com valor superior ao previsto no art. 108 (superior a trinta salários), o substabelecimento deverá
ser celebrado por escritura pública.
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LETRA A CORRETA
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
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A- Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. O substabelecimento, diz o art. 655 do Código Civil, pode ser feito “mediante instrumento particular”, ainda que a procuração originária tenha sido outorgada “por instrumento público”, com reserva ou sem reserva de poderes. Na primeira hipótese, o substabelecente pode continuar a usar dos poderes substabelecidos; na segunda, ocorre verdadeira renúncia do mandato.
Demais questões incorretas pelo motivo supramencionado.
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Salvo se a substância do ato exigir instrumento público. Nesse caso, não poderá haver substabelecimento por instrumento particular.
Exemplo: mandato para venda de imóvel que tem valor superior a 30 salário mínimos, exige-se, além da forma escrita (formal), a solenidade da escritura pública. Para substabelecer este mandato, exigir-se-á a escritura pública no cartório respectivo.
Em regra, o substabelecimento não exige forma específica.
Espero ter contribuído.
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Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Enunciado 188 CJF/STJ: "o mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do CC somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato".
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A. perfeitamente válido, já que o substabelecimento pode ser feito por instrumento particular, ainda que o mandato tenha sido outorgado por instrumento público;
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
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Trata-se de questão sobre o contrato de mandato, previsto nos arts. 653 e seguintes do Código Civil, onde se lê que:
"Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato".
No caso tratado na questão, o mandatário resolveu substabelecer os poderes recebidos, assim é imperativo saber que:
"Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular".
Portanto, o substabelecimento feito à Felícia é válido.
Gabarito do professor: alternativa "A".
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GABARITO A
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
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RESOLUÇÃO:
Ainda que o contrato de mandato seja celebrado por instrumento público, o substabelecimento pode ser feito por instrumento particular. Assim, válida a compra efetuada por Felícia em proveito de Acrísio.
Resposta: A
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ATENÇÃO
não confundir com o distrato e com o contrato com pessoa a declarar, que precisa ter a mesma forma do negócio jurídico antecessor:
Seção IX
Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
Seção I
Do Distrato
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato