SóProvas


ID
1766020
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O empresário e a sociedade empresária devem adotar um nome para o exercício da empresa, de acordo com o Código Civil. Esse instituto, conhecido como nome empresarial, possui regras para sua formação e utilização. A afirmativa que revela corretamente uma regra para utilização/formação do nome empresarial é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.

  • a) Correta. Tendo em vista que na sociedade em nome coletivo, formada por pessoas físicas, a responsabilidade é solidária e ilimitada, o nome social deverá ser na modalidade firma, "bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão ' e companhia' ou sua abreviação." (art. 1.157 do CC).

    b) Nome empresarial e nome fantasia são institutos distintos e não se confundem.

    c) O que deixou a questão errada foi a expressão "somente sendo permitido", pois, nos termos do art. 1.160 do CC, ao objeto social deve ser integradas pelas expressões "sociedade anônima" ou  "companhia", por extenso ou abreviada.

    d) O que deixou a questão errada foi a ausência da expressão "se o contrato o permitir". (art.1.164, parágrafo único, do CC).

    e) A sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica, portanto não tem nome.

  • D) o adquirente de estabelecimento por ato entre vivos (ou causa mortis), pode usar a firma do alienante (ou do de cujus), precedida de sua própria, com a qualificação de sucessor; 


    Segundo o CC/02, art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.


  • e) ERRADA. Art. 1.162 CC, a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

     

    "sua aprovação está mais perto do que vc imagina..." FÉ!

  • Não entendi a "a"...consta o nome de todos e "cia"?

  • Fernando, se constar o nome de todos os sócios, a expressão "& Cia" será facultativa...leia novamente a alternativa. A princípio tinha entendido como vc.
  • GABARITO A Correta –

    CC - Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

     

    Se o nome de todos os sócios não estiver constando na firma, é possível adotar a firma de maneira que conste um dos sócios no nome e no final do nome a expressão “& Companhia” ou “& Cia”.

     

     

    b) Errada – Não podemos confundir “nome empresarial” com “nome fantasia”.

     

    Art. 1.158 - § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

     

    c) Errada –  

    Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

     

    d) Errada – A permissão de usar o nome empresarial em caso de sucessão com a qualificação de sucessor é permitida pela lei nos casos em que alguém adquire um estabelecimento, ou seja, trata-se de um ato entre vivos. Não há que se falar em uso do nome empresarial por sucessão em causa mortis.

     

    Art. 1.164 - Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

     

    e) Errada – 

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

     

  • Não é possível explicar a A com artigo  1.157. 

     

    Nele não há previsão se a inserção de "e companhia" é necessário, dispensável ou proibido quando os nomes de todos os sócios estão na firma.

  • Com a devida vênia aos colegas para discordar da alternativa "A".

    Recurso interposto na época.

    Prova tipo 4 (Azul)

    Direito Empresarial

    Questão 103 – Solicito a anulação da questão. Fundamentação: Por falta de alternativa correta, pois a alternativa “A”, que consta como sendo a resposta da questão no gabarito preliminar também está incorreta, ou seja, com base no artigo 5º, inciso II, “a” da Instrução Normativa Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) nº 15, de 5 de dezembro de 2013, o aditivo & Companhia é usado quando não constar na firma a individualização de todos os sócios, tão somente. Ademais, as alternativas “B”, “C”, “D” e “E” estão todas incorretas, conforme os artigos 1.158, §2º; 1.161, caput; 1.165, caput e 1.162 caput da Lei 10.406/2002 (Código Civil), respectivamente.

    Dispositivo que dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências - Instrução Normativa Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) nº 15, de 5 de dezembro de 2013.

    Art. 5º Observado o princípio da veracidade:

    I - o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli só poderão adotar como firma o seu próprio nome, aditando posteriormente, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade, não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco;

    II - a firma:

    a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;

    Dispositivos do Código Civil (Lei 10.406/2002).

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

    Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

  • Comentários: professor do QC

    A) CORRETO. Está de acordo com o art. 1.157 CC + interpretação: a sociedade em nome coletivo é aquela que só tem como sócios pessoas físicas, os próprios sócios devem ser administradores da sociedade e eles respondem ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Na prática, quase não vemos esse tipo de sociedade em grande parte em virtude da ilimitação da responsabilidade, ela existe para cair na prova.

    B) ERRADO. Nome fantasia é diferente de denominação. É comum usar o nome fantasia para criar a denominação, mas são coisas diferentes. Nome fantasia é aquele que coloco como título do estabelecimento, mas não levo a registro em lugar nenhum.

    C) ERRADO. Trata-se da comandita por ações e da sociedade anônima. Em relação às SA's, a alternativa estaria até correta. Já a comandita por ações pode adotar tanto firma, quanto denominação.

    D) ERRADO. O erro está no trecho do "causa mortis", quem recebe por herança não pode fazer a cessão de uso (Art. 1.164, parágrafo único, CC). Necessário lembrar que o nome empresarial tem natureza de direito de personalidade.

    E) ERRADO. A sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica, logo não tem firma e nem denominação. A atividade toda é exercida em nome do sócio ostensivo. Parte da doutrina inclusive diz que deveria ter sido excluído do rol de sociedade e apresentada apenas como um contrato de participação e investimento. Ainda é muito utilizada, principalmente no ramo de construção civil.

  • COMPLENTAÇÃO A TÍTULO DE CURIOSIDADE

     

    O que é Razão Social?

    Razão Social é o nome de registro da sua empresa. Também conhecido como Nome Comercial, Denominação Social ou Firma Empresarial é o nome dado à pessoa jurídica, que consta em documentos legais, contratos e escrituras. Além de representar o nascimento de uma empresa na Junta Comercial ou no Cartório correspondente à sua sede, também serve para demonstrar a constituição legal da empresa e para ser usado em termos formais.

    No momento que se pensa em abrir uma empresa, deve-se checar se algum nome similar já existe, ou esse registro será impossibilitado.

    O direito ao Nome Comercial é garantido pela Constituição Federal, pelo Código Civil Brasileiro e pela Convenção da União de Paris para assuntos da Propriedade Industrial. Esse direito nasce no ato do arquivamento do Contrato Social no registro de abertura da empresa.

     

    O que é Nome Fantasia?

    Nome Fantasia, também conhecido como Nome de Fachada ou Marca Empresarial, é o nome popular de uma empresa, e pode ou não ser igual à sua razão social. Geralmente, é o nome que serve para a divulgação de determinada empresa, visando o maior aproveitamento da sua marca e da estratégia de marketing e vendas.

    O registro do nome fantasia deve ser feito junto ao órgão de marcas e patentes, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). O INPI dá direito à utilização do nome da marca/produto ao registro que for primeiro efetuado. Esse registro não é obrigatório, mas, uma vez feito, passa a ser considerado uma marca registrada. Essa marca começa então a apresentar o símbolo ® e a empresa a que se refere passa a ser sua dona absoluta.

    A partir daí, a marca se incorpora ao patrimônio da empresa como se fosse um ativo. Aliás, não é raro que algumas marcas se tornem bem mais valiosas que os próprios bens patrimoniais de uma empresa.

     

    FONTE: https://www.nibo.com.br/blog/o-que-e-razao-social-e-o-que-e-nome-fantasia/

  • LETRA A - SE FOR COLOCAR O NOME DE TODOS OS SÓCIOS, NÃO É PRECISO ADICIONAR A EXPRESSÃO "& Cia".POR ISSO A ALTERNATIVA APONTA COMO "FACULTATIVO".

  • a) a sociedade em nome coletivo deverá adotar firma como nome empresarial, que incluirá o nome de pelo menos um dos sócios, sendo facultativo o aditivo & Companhia, caso todos os sócios sejam nominados

     b) a denominação social é uma espécie de nome empresarial, também conhecida como “nome de fantasia”, porque nela não se inclui nome patronímico, apenas palavras ou expressões designativas do objeto social

     c) nas sociedades cujo capital é dividido em ações, é proibido o uso da firma social como nome empresarial, somente sendo permitido o uso da denominação com a indicação do objeto social

     d) o adquirente de estabelecimento por ato entre vivos ou causa mortis, pode usar a firma do alienante ou do de cujus, precedida de sua própria, com a qualificação de sucessor

     e) na sociedade em conta de participação a espécie de nome empresarial é firma, exclusivamente, formada pelo nome patronímico do sócio ostensivo seguida do aditivo & Companhia, por extenso ou abreviado. (Sociedade em conta de participação não tem nome empresarial de qualquer espécie). 

  • Além de ser uma matéria cheia de pegadinhas, a FGV ainda vem com essa alternativa "correta" pessimamente elaborada. Paciência. 

  • Letra A. A regra do DREI é que o nome de uma sociedade em nome coletivo deve conter os nomes de todos os sócios ou o de um deles acrescido da expressão “e cia”. A assertiva afirma que, constando o nome de todos os sócios na firma, a expressão “e cia” seria facultativa. Infelizmente este foi o gabarito da questão, mas entendemos que ela não está de acordo com as regras de formação do nome empresarial (embora não exista vedação ao que está exposto na assertiva). Explicamos: se na firma consta o nome de todos os sócios, qual o motivo da expressão “e cia”? Para nós, isso feriria o princípio da veracidade (daria a entender que existem outros sócios quando na verdade não existem). De qualquer forma, esta é a assertiva “menos errada” e muita das vezes o concurseiro tem que saber marcar a “menos errada”.

    Letra B. Denominação e nome de fantasia não se confundem! Cuidado com o termo “expressão fantasia”, pois o DREI já utilizou esse termo como sinônimo de “qualquer coisa”, para explicar o nome denominação:

    IN DREI 15/13, art. 5º, III a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade...

    Letra C. Pegadinha da banca! Temos duas sociedades divididas em ações: as SA e as comanditas por ações. As SA adotam denominação sempre, porém as comandita por ações pode adotar a firma ou a denominação.

    Letra D. O nome do falecido deve ser retirado do nome empresarial.

    Letra E. A sociedade em conta de participação não adota firma nem denominação.

    Resposta: A.

  • GAB: A

    Sobre a letra "c" --> Pode ser FIRMA OU DENOMINAÇÃO:

    1.SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

    2.EIRELI

    3.SOCIEDADE SIMPLES

    4.SOCIEDADE LIMITADA