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Lei 6404/76
I. ITEM CORRETO.
Art. 223 § 3º Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data da assembléia-geral que aprovou a operação
II. ITEM ERRADO. Não há previsão do direito de retirada dos acionistas quando a Companhia for a incorporadora.
Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações
Art. 136. I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto
II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;
III - redução do dividendo obrigatório
IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;
V - participação em grupo de sociedades
VI - mudança do objeto da companhia
IX - cisão da companhia.
III. ITEM CORRETO. Art. 231. A incorporação, fusão ou cisão da companhia emissora de debêntures em circulação dependerá da prévia aprovação dos debenturistas, reunidos em assembléia especialmente convocada com esse fim.
IV. ITEM CORRETO. Art. 226. § 1º As ações ou quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da companhia incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas, ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal.
V. ITEM CORRETO.
Art. 227.§ 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão
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continuação:
§ 3º Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data da assembléia-geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997).
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001).
§ 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001).
Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas:(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - nos casos dos incisos IV e V do art. 136, não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver:(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;
Art. 231. A incorporação, fusão ou cisão da companhia emissora de debêntures em circulação dependerá da prévia aprovação dos debenturistas, reunidos em assembléia especialmente convocada com esse fim.
Art. 226. As operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar.
§ 1º As ações ou quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da companhia incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas, ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal.
Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
§ 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão.
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Com a devida vênia, discordo do colega que me antecedeu!
Recurso Interposto na época:
Prova Tipo 4 (Azul) Direito Empresarial
Questão 102 – Solicito a anulação da questão. Fundamentação: Por falta de alternativa correta, pois o primeiro item da questão se tornou incorreto ao evidenciar no seu enunciado a substituição do termo “companhia aberta” por “não for aberta”, levando-nos ao entendimento de que a incorporadora seria uma companhia de capital fechado e que deveria seguir o mesmo rito procedimental previsto para as companhias abertas, análise esta feita com base no § 3º do artigo 223 da Lei 6.404/1976, porém, ressalta-se que somente as companhias abertas possuem seus valores mobiliários negociados no mercado de capitais mediante prévio registro na CVM. Com isso, sendo fechada a companhia incorporadora, não seria permitido promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo de cento e vinte dias contados da aprovação da incorporação pela assembléia - geral, ou seja, para ocorrer esse procedimento, a companhia fechada teria que seguir as normas da CVM, obtendo o prévio registro na mesma, conforme previsão contante do § 1º do artigo 4º da Lei 6.404/1976. Já o segundo item da questão, que fala em direito de retirada do acionista da companhia incorporadora cujas as ações não tenha liquidez e dispersão no mercado, foi considerado incorreto pelo gabarito preliminar, porém, está correto e de acordo com a previsão constante dos artigos 137, inciso II combinado com o artigo 136, inciso IV da Lei 6.404/1976. Ressalto que, em um primeiro momento poderíamos pensar que o direito de retirada do acionista que não concordou com a operação seria mérito apenas daqueles pertencentes à incorporada, afinal de contas ela deixaria de existir, porém, não é isso que os dispositivos mencionados acima demonstram. Portanto, caso as ações do acionista dissidente da incorporada não tenham liquidez ou dispersão no mercado, o direito de retirada da companhia estará garantido, obviamente, mediante o reembolso do valor das suas ações. Ademais, o terceiro, o quarto e o quinto item da questão estão todos corretos e de acordo com os artigos 231, caput; 226, § 1º e 227, § 1º da Lei 6.404/1976, respectivamente.
Dispositivos que dispõe sobre as sociedades por ações. (Lei 6.404/1976)
Art. 223. A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.
§ 1º Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo.
§ 2º Os sócios ou acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que lhes couberem.
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A CORREÇÃO FEITA PELA PROFESSORA ESCLARECE MUITO BEM OS PROBLEMAS HAVIDOS NO GABARITO DA QUESTÃO.
VALE A PENA ASSISTIR, MUITO BOA A EXPLICAÇÃO.
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Questão pesada demais!