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Art. 3º, Lei 8955 Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
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Lei 8955/94
Alternativa correta: A. (art 3º, inciso VIII, a)
Erro das outras alternativas:
b) Apresentação pelo franqueador ao franqueado dos balanços e das demonstrações financeiras relativos ao último exercício social;
Art. 3º, II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
c) estipulação de que o contrato de franquia a ser celebrado somente terá validade a partir da sua inscrição no Registro de Títulos e Documentos – RTD;
Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público
d) declaração de que o franqueador assegurará ao franqueado direito de uso de marca, associado ao direito de distribuição de produtos, com a caracterização do vínculo empregatício entre eles;
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
e) apresentação da relação completa de todos os atuais franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, assegurado o sigilo quanto aos dados dos ex-franqueados e ex-subfranqueados.
Art. 3º, inciso IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
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Acrescentando quanto à letra C:
Lei 9.279, Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
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ATENÇÃO = A Lei n. 13966/19 revogou a Lei 8955/94 (Lei de Franquia).
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LEI 13.966/2019 (NOVA LEI DE FRANQUIAS EMPRESARIAIS):
Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:
(...)
III - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;
(...)
VIII - especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia;
c) valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
IX - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado;
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo;
X - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones;
XI - informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado:
a) se é garantida ao franqueado a exclusividade ou a preferência sobre determinado território de atuação e, neste caso, sob que condições;
(...)
XIV - informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador, incluindo a caracterização completa, com o número do registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse, nos órgãos competentes, e, no caso de cultivares, informações sobre a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC);
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A lei 8.955/94 foi alterada pela LEI NOVA 13.966/2019
Da data da prova a lei em vigor era a de 1994, porém conseguimos responder a questão nos baseando na nova lei, como segue
A) Art. 2, inciso IX, alíneas a e b;
B) Art. 2, inciso III - (2 últimos exercícios);
C) Art. 1, § 1 - (não fala nada sobre RTD);
D) Art. 1 - (sem vínculo empregatício);
E) Art. 2, inciso X (relação de todos até os que se desligaram nos últimos 24 meses).
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A questão tem por objeto tratar da
franquia. O
contrato de franquia também conhecido como franchising estava disciplinado pela
Lei nº 8.955/94, que foi revogada. Atualmente o contrato de franquia é regido
pela Lei 13.966/19.
Apesar
da questão ter sido cobrada em 2019, os assuntos abordados não foram alterados.
O
conceito de franquia empresarial está previsto no art. 1º, da Lei 13.966/19,
ocorre quando um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar
marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao
direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou
serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e
administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo
franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação
de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus
empregados, ainda que durante o período de
treinamento.
No
contrato de franquia temos as seguintes partes: a) Franqueador (franchisor), e;
b) Franqueado (franchisee). Ambos devem
ser empresários, por ser o contrato de franquia um contrato empresarial.
O Franqueador (franchisor) que
objetivando ampliar seus negócios e disseminar sua marca no mercado celebra um
contrato com o Franqueado (franchisee).
Letra A) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 3º, Lei que sempre que o franqueador
tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá
fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de
franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo
obrigatoriamente as seguintes informações: VIII - informações claras quanto a
taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador
ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e
o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando,
especificamente, o seguinte: a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da
marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao
franqueado ( royalties ); b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial; c)
taxa de publicidade ou semelhante; d) seguro mínimo; e e) outros valores
devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 2, III, que para a implantação da franquia, o franqueador
deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em
língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente
(...) III - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora,
relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;
Letra C) Alternativa incorreta. Conforme
texto da Lei 8.955/94, em seu Art.
6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2
(duas) testemunhas e terá
validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão
público.
Letra D) Alternativa incorreta. Dispõe o
art. 1º, Lei de Franquia que o sistema de franquia empresarial, pelo qual um
franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros
objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou
distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao
direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio
ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante
remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo
empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o
período de treinamento.
Letra E) Alternativa incorreta. Dispõe a
Circular de Oferta de Franquia. Dispõe o art. 3º, X, Lei 13.966/19 (...) que a
relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da
rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com
os respectivos nomes, endereços e telefones;
Gabarito
do Professor: A
Dica: O COF é tão importante, que a ausência do referido documento
nos termos da Lei nova pode gerar a nulidade ou anulabilidade do contrato.
Nesse sentido prevê o art. 2º § 2º,
Lei nova: “na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado
poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a
devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros
por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas
monetariamente”. ( Lei 13.966/19).
A Lei revogada falava apenas e, anulabilidade –
“na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado
poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as
quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a
título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação
da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos (art.,
§único, Lei 8.955/94)