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ID
1766038
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Itatiaia Banco Múltiplo S.A., com carteira de crédito imobiliário, pretende emitir Letras de Crédito Imobiliário – LCI, lastreadas por créditos imobiliários garantidos por alienação fiduciária de imóveis. A afirmativa abaixo que traduz corretamente uma característica da LCI a ser observada pelo Itatiaia Banco Múltiplo S.A. quando de sua emissão é:

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.931/2004

    A. ERRADO.  Art. 12. § 1o A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá:(...)

     

    B. CORRETO. Art. 14. A LCI poderá contar com garantia fidejussória adicional de instituição financeira.

     

    C. ERRADO. Art. 12. § 1o A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá:(...)

     

    D. ERRADO. Art. 12, §1º, inciso V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária;

     

    E. ERRADO.   Art. 15. A LCI poderá ser garantida por um ou mais créditos imobiliários, mas a soma do principal das LCI emitidas não poderá exceder o valor total dos créditos imobiliários em poder da instituição emitente.

  • Tinha assinalado a letra D. Mais uma das maldades da FGV, mas, bola pra frente

  • A questão tem por objeto tratar da Letra de Crédito Imobiliário. A LCI é regulada pela Lei Nº 10.931/04. A respectiva legislação dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário e Cédula de Crédito Bancário.

    Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações de Letra de Crédito Imobiliário, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.



    Letra A) Alternativa Incorreta. Os requisitos da Letra de Cambio Imobiliária estão previstas no art. 12, § 1º, que dispõe que a LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá: I - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes; II - o número de ordem, o local e a data de emissão; III - a denominação "Letra de Crédito Imobiliário"; IV - o valor nominal e a data de vencimento; V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária; VI - os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das partes; VII - a identificação dos créditos caucionados e seu valor; VIII - o nome do titular; e IX - cláusula à ordem, se endossável.


    Letra B) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 14, que a Letra de Câmbio Imobiliária poderá contar com garantia fidejussória adicional de instituição financeira. 



    Letra C) Alternativa Incorreta. Os requisitos da Letra de Cambio Imobiliária estão previstas no art. 12, § 1º, que dispõe que a LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá: I - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes; II - o número de ordem, o local e a data de emissão; III - a denominação "Letra de Crédito Imobiliário"; IV - o valor nominal e a data de vencimento; V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária; VI - os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das partes; VII - a identificação dos créditos caucionados e seu valor; VIII - o nome do titular; e IX - cláusula à ordem, se endossável.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Os requisitos da Letra de Cambio Imobiliária estão previstas no art. 12, § 1º, que dispõe que a LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá: I - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes; II - o número de ordem, o local e a data de emissão; III - a denominação "Letra de Crédito Imobiliário"; IV - o valor nominal e a data de vencimento; V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária; VI - os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das partes; VII - a identificação dos créditos caucionados e seu valor; VIII - o nome do titular; e IX - cláusula à ordem, se endossável.


    Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 15, da Lei que a Letra de Câmbio Imobiliária poderá ser garantida por um ou mais créditos imobiliários, mas a soma do principal das LCI emitidas não poderá exceder o valor total dos créditos imobiliários em poder da instituição emitente.

    Gabarito do Professor: B




    Dica: A Letra de Câmbio Imobiliária não poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo de quaisquer dos créditos imobiliários que lhe servem de lastro.