Lei 10.931/2004
A. ERRADO. Art. 12. § 1o A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá:(...)
B. CORRETO. Art. 14. A LCI poderá contar com garantia fidejussória adicional de instituição financeira.
C. ERRADO. Art. 12. § 1o A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá:(...)
D. ERRADO. Art. 12, §1º, inciso V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária;
E. ERRADO. Art. 15. A LCI poderá ser garantida por um ou mais créditos imobiliários, mas a soma do principal das LCI emitidas não poderá exceder o valor total dos créditos imobiliários em poder da instituição emitente.
A questão tem por objeto tratar da
Letra de Crédito Imobiliário. A LCI é regulada pela Lei Nº 10.931/04. A respectiva
legislação dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias,
Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário e Cédula de Crédito
Bancário.
Os bancos comerciais, os bancos
múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as
sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as
companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as
operações de Letra de Crédito Imobiliário, venham a ser expressamente
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de
tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários
garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo
aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o
caso, atualização monetária nelas estipulados.
Letra A) Alternativa Incorreta. Os
requisitos da Letra de Cambio Imobiliária estão previstas no art. 12, § 1º, que
dispõe que a LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível
mediante endosso em preto, e conterá: I - o nome da instituição emitente e as
assinaturas de seus representantes; II - o número de ordem, o local e a data de
emissão; III - a denominação "Letra de Crédito Imobiliário"; IV - o
valor nominal e a data de vencimento; V - a forma, a periodicidade e o local de
pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária; VI
- os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das
partes; VII - a identificação dos créditos caucionados e seu valor; VIII - o
nome do titular; e IX - cláusula à ordem, se endossável.
Letra B) Alternativa Correta. Nesse
sentido dispõe o art. 14, que a Letra de Câmbio Imobiliária poderá contar com
garantia fidejussória adicional de instituição financeira.
Letra C) Alternativa Incorreta. Os
requisitos da Letra de Cambio Imobiliária estão previstas no art. 12, § 1º, que
dispõe que a LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível
mediante endosso em preto, e conterá: I - o nome da instituição emitente e as
assinaturas de seus representantes; II - o número de ordem, o local e a data de
emissão; III - a denominação "Letra de Crédito Imobiliário"; IV - o
valor nominal e a data de vencimento; V - a forma, a periodicidade e o local de
pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária; VI
- os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das
partes; VII - a identificação dos créditos caucionados e seu valor; VIII - o
nome do titular; e IX - cláusula à ordem, se endossável.
Letra D) Alternativa Incorreta. Os
requisitos da Letra de Cambio Imobiliária estão previstas no art. 12, § 1º, que
dispõe que a LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível
mediante endosso em preto, e conterá: I - o nome da instituição emitente e as
assinaturas de seus representantes; II - o número de ordem, o local e a data de
emissão; III - a denominação "Letra de Crédito Imobiliário"; IV - o
valor nominal e a data de vencimento; V - a forma, a periodicidade e o local de
pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária; VI
- os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das
partes; VII - a identificação dos créditos caucionados e seu valor; VIII - o
nome do titular; e IX - cláusula à ordem, se endossável.
Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 15, da Lei que a Letra de Câmbio Imobiliária poderá ser
garantida por um ou mais créditos imobiliários, mas a soma do principal das LCI
emitidas não poderá exceder o valor total dos créditos imobiliários em poder da
instituição emitente.
Gabarito do Professor: B
Dica: A Letra de Câmbio Imobiliária não
poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo de quaisquer dos créditos
imobiliários que lhe servem de lastro.