SóProvas


ID
1766059
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é uma pessoa jurídica que pode ser constituída por pessoa natural, desde que seja aportado um valor em bens ou em numerário de, no mínimo, 100 (cem) salários mínimos, totalmente integralizado. Em relação a EIRELI, analise as afirmativas a seguir:

I. O administrador da EIRELI, sempre pessoa natural, poderá ser designado no ato de constituição ou em ato separado.

II. O nome empresarial da EIRELI não pode ser usado pelo instituidor, exceto se for administrador com os necessários poderes.

III. A pessoa natural somente poderá instituir uma EIRELI para participar dela.

IV. A EIRELI enquadrada como microempresa terá direito, em sede de recuperação judicial, ao parcelamento de seus débitos com prazos 20% (vinte por cento) maiores do que aqueles ordinariamente concedidos.

V. Em caso de concentração de todas as quotas de uma sociedade empresária na titularidade de sócio pessoa natural, esse poderá requerer a transformação do registro em EIRELI.

Está correto o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  • IV - L11101, ART. 68, Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.


    Lcp 123, Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e o empresário ..., devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:....

  • V: art 980-A § 3º CC "A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração." 

    III: § 2º "A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade".

    II: § 6º "Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas" C/C Art. 1.064. "O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes"

    I: § 6º "Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas" C/C Enunciado 66 CJF: "A teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil, o administrador só pode ser pessoa natural."

     

  • A alternativa "I" está correta com base no art. 980-A, § 6º, CC: "Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011).". Sendo assim, no que se refere à administração da EIRELI e das sociedades limitadas, prevê o art. 1.060, CC, que: "A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.".

    A alternativa "V" está em conformidade com o art. 1.033, parágrafo único, CC.

     

  • ATENÇÃO!!!!!

    Esta Professora é muito didática, seria bom ela produzir aulas para o qconcursos.

  • Excelente essa professora ! Vale a pena assistir ! Super didática mesmo ! 

  • Ratifico os comentários anteriores quanto à professora q analisou a questão.

  • Atenção, pessoal! A questão está desatualizada, uma vez que a orientação do DREI alterada no início de 2017 permitiu que o titular da EIRELI seja uma pessoa jurídica.

    Vejamos:

    "Trata-se da Instrução Normativa IN DREI Nº 38, DE 02 DE MARÇO DE 2017, republicada no DOU de 03/03/2017, Secção 1, página 32, que revogou então a IN DREI Nº 10, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013. Tal instrução passou a entrar em vigor após vacatio legis em 02 de maio de 2017.

    Em seu Anexo 5 - Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI tem a alteração mais importante, especificamente no tópico 1.2.5 que insere a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira no rol de capacidade para ser titular de EIRELI"

    Fonte: https://lobosnf.jusbrasil.com.br/artigos/643779507/constituicao-da-eireli-por-pessoa-juridica?ref=feed#_ftn1

    E atenção!!! Caso o titular da EIRELI seja pessoa jurídica, não incide a vedação do artigo 980-A, §2º do CC (a pessoa natural só pode figurar em apenas uma única EIRELI), podendo, desta forma, a pessoa jurídica ser titular de mais de uma EIRELI.

  • Gabarito: E

  • I. Por força do Enunciado 66 do CJF, e do posicionamento do DREI, que trouxemos acima, somente pessoas naturais podem ser administradoras de sociedade LTDA.

    II. Em outras palavras, só pratica atos em nome da EIRELI quem tem poderes para tal. Assertiva correta.

    III. A banca quis fazer referência ao § 2º do artigo 980-A. Ou seja, a pessoa natural que institui uma EIRELI não é um sócio, a pessoa natural é o titular da EIRELI (em contrapartida temos os fundadores de uma sociedade que podem ou não tornarem-se sócios).

    IV. É uma referência à Lei nº 11.101/05, conjugada com a Lei Complementar nº 123/06. A assertiva está certa. O tema de ME e EPP, devido à importância, será abordado em separado na última aula deste curso.

    V. Literalidade do § 3º do artigo 980-A do CC.

    Portanto todas as assertivas estão corretas.

    Resposta: E

  • I. Por força do Enunciado 66 do CJF, e do posicionamento do DREI, que trouxemos acima, somente pessoas naturais podem ser administradoras de sociedade LTDA.

    II. Em outras palavras, só pratica atos em nome da EIRELI quem tem poderes para tal. Assertiva correta.

    III. A banca quis fazer referência ao § 2º do artigo 980-A. Ou seja, a pessoa natural que institui uma EIRELI não é um sócio, a pessoa natural é o titular da EIRELI (em contrapartida temos os fundadores de uma sociedade que podem ou não tornarem-se sócios).

    IV. É uma referência à Lei nº 11.101/05, conjugada com a Lei Complementar nº 123/06. A assertiva está certa. O tema de ME e EPP, devido à importância, será abordado em separado na última aula deste curso.

    V. Literalidade do § 3º do artigo 980-A do CC.

    Portanto todas as assertivas estão corretas.

    GABARITO: E

  • Nao entendi porque a professora disse que a professora considerou certa a assertiva de que somente pessoa natural pode ser administrador da Eireli

  • Só pessoa natural pode ser administrador da EIRELI? A professora não explicou isso!

  • I. O administrador da EIRELI, sempre pessoa natural, poderá ser designado no ato de constituição ou em ato separado.

    I: § 6º "Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas" C/C Enunciado 66 CJF: "A teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil, o administrador só pode ser pessoa natural."

    A administração da EIRELI poderá ser feita tanto pelo seu titular ou até mesmo por uma ou mais pessoas distintas de seu instituidor. Desde que, dentre os quais designados no ato constitutivo como administradores, seja declarada a inexistência de impedimento para o exercício de tal função, nos termos do artigo 1.011 do Código Civil e na Instrução Normativa DNRC n. 17.

    II. O nome empresarial da EIRELI não pode ser usado pelo instituidor, exceto se for administrador com os necessários poderes.

    II: § 6º "Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas" C/C Art. 1.064. "O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes"

    III. A pessoa natural somente poderá instituir uma EIRELI para participar dela.

    E atenção!!! Caso o titular da EIRELI seja pessoa jurídica, não incide a vedação do artigo 980-A, §2º do CC (a pessoa natural só pode figurar em apenas uma única EIRELI), podendo, desta forma, a pessoa jurídica ser titular de mais de uma EIRELI.

    IV. A EIRELI enquadrada como microempresa terá direito, em sede de recuperação judicial, ao parcelamento de seus débitos com prazos 20% (vinte por cento) maiores do que aqueles ordinariamente concedidos.

    Certa

    V. Em caso de concentração de todas as quotas de uma sociedade empresária na titularidade de sócio pessoa natural, esse poderá requerer a transformação do registro em EIRELI.

    Art 980-A § 3º CC "A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração."