SóProvas


ID
1766062
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Paulo e Miguel decidiram constituir uma sociedade em conta de participação e desejam ter informações sobre tal sociedade. Nos termos do que dispõe o Código Civil sobre esse tipo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
    b) Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.


    d) Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

  • c) não se trata legalmente de sociedade, pois para existir sociedade é preciso que os sócios sejam todos aparentes, o que não ocorre no tipo em conta de participação; 

    - Sociedade sui generis porque não possui personalidade jurídica

    - Sócio Ostensivo: Aparente; atuante.

    - Sócio Participante: Oculto

     

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    https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/394718879/caracteristicas-da-sociedade-em-conta-de-participacao

  • engracado o código civil dizer que o patrimônio especial só produz efeitos em relação ao sócio, uma vez que o sócio participante não responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da sociedade. Ora, o correto seria dizer que a contribuição do sócio participante constitui patrimônio especializado, com efeitos oponíveis ao sócio e a terceiros.

  • A questão tem por objeto tratar da sociedade em conta de participação. A sociedade em conta de participação é uma modalidade de sociedade despersonificada. Esse tipo societário é diferente da sociedade em comum, tendo em vista que nesta, após inscritos os atos constitutivos, a sociedade deixa de ser despersonificada, passando a adotar um dos tipos societários que escolheu. Já aquela, ainda que inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, permanece despersonificada. Por esta razão muitos doutrinadores sustentam que a sociedade em conta de participação não seria uma espécie de sociedade, mas sim um contrato de participação entre os sócios participantes e ostensivos.

    A sociedade em conta de participação é regulada pelos arts. 991 a 996, CC. Muitos doutrinadores criticam essa modalidade de sociedade, tanto pela ausência de personalidade jurídica como também por não ter patrimônio próprio, domicílio, nome, características presentes nos demais tipos societários, tratando esse tipo societário como um contrato de participação. Esse tipo societário não possui firma ou denominação (nome empresarial). Quem negocia perante terceiros é o sócio ostensivo, sob seu nome e exclusiva responsabilidade.    

    Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 996, CC que aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.


    Letra B) Alternativa Correta. Como a sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica, ela também não terá nacionalidade, domicílio, nome ou patrimônio próprio. Mas, gozará de capacidade processual, cabendo ao sócio ostensivo a representação em juízo, ativa e passivamente (art. 75, IX, NCPC). Os bens vertidos à consecução do objeto são chamados de patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    Nos termos do art. 994, § 1o A, CC, a especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.         


    Letra C) Alternativa Incorreta. Na sociedade em conta de participação existem duas modalidades de sócios. Na sociedade em conta de participação temos duas modalidades de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante.

    O Sócio ostensivo é aquele que exerce unicamente em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade o objeto social, obrigando-se diretamente perante terceiros, e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. A responsabilidade do sócio ostensivo é ilimitada. 

    Já os sócio participante pode ser pessoa física ou jurídica, que investe dinheiro ou fornece recursos à sociedade, participando dos lucros ou prejuízos consequentes. Tem responsabilidade limitada ao valor do investimento, não assumindo riscos pelo insucesso da atividade perante terceiros com quem o sócio ostensivo contratou. 


    Letra D) Alternativa Incorreta. A sociedade em conta de participação dispensa todas as formalidades de constituição de uma sociedade, decorrendo de um contrato, que não precisa ser levado a registro. Ou seja, é um tipo societário que independe de qualquer formalidade para sua constituição, podendo inclusive ser realizado de forma verbal.  E ainda que a sociedade realize um contrato e ele seja registrado no órgão competente, ela não adquire personalidade Jurídica (arts. 992 e 993, CC).


    Letra E) Alternativa Incorreta. O sócio ostensivo é quem exerce unicamente a atividade constitutiva do objeto social em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade. Pode o sócio ostensivo ser tanto uma pessoa física como por pessoa jurídica.            

    Gabarito do Professor : B


    Dica: A falência não é da sociedade, e sim dos sócios.  A falência for do sócio ostensivo, acarretará a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. Ou seja, os sócios participantes terão que habilitar os seus créditos no processo de falência do sócio ostensivo para receber os valores que têm direito, por conta da sociedade. 

    Já na falência do sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.