A questão tem por objeto tratar da sociedade em
conta de participação. A sociedade em conta de participação é uma modalidade de
sociedade despersonificada. Esse tipo societário é diferente da sociedade em
comum, tendo em vista que nesta, após inscritos os atos constitutivos, a
sociedade deixa de ser despersonificada, passando a adotar um dos tipos
societários que escolheu. Já aquela, ainda que inscrito seu ato constitutivo no
órgão competente, permanece despersonificada. Por esta razão muitos doutrinadores
sustentam que a sociedade em conta de participação não seria uma espécie de
sociedade, mas sim um contrato de participação entre os sócios participantes e
ostensivos.
A sociedade em conta de participação é regulada pelos arts. 991 a 996,
CC. Muitos doutrinadores criticam essa modalidade de sociedade, tanto pela
ausência de personalidade jurídica como também por não ter patrimônio próprio,
domicílio, nome, características presentes nos demais tipos societários,
tratando esse tipo societário como um contrato de participação. Esse tipo
societário não possui firma ou denominação (nome empresarial). Quem negocia
perante terceiros é o sócio ostensivo, sob seu nome e exclusiva
responsabilidade.
Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 996, CC que aplica-se à sociedade em conta de
participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para
a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à
prestação de contas, na forma da lei processual.
Letra B) Alternativa Correta. Como a sociedade em
conta de participação não tem personalidade jurídica, ela também não terá
nacionalidade, domicílio, nome ou patrimônio próprio. Mas, gozará de capacidade
processual, cabendo ao sócio ostensivo a representação em juízo, ativa e
passivamente (art. 75, IX, NCPC). Os bens vertidos à consecução do objeto são
chamados de patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos
negócios sociais.
Nos termos do art. 994, § 1o A, CC, a
especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
Letra C) Alternativa Incorreta. Na sociedade em conta de participação existem
duas modalidades de sócios. Na sociedade em conta de participação temos
duas modalidades de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante.
O Sócio ostensivo é aquele que exerce unicamente em
seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade o objeto social,
obrigando-se diretamente perante terceiros, e, exclusivamente perante este,
o sócio participante, nos termos do contrato social. A responsabilidade do
sócio ostensivo é ilimitada.
Já os sócio participante pode ser pessoa física ou
jurídica, que investe dinheiro ou fornece recursos à sociedade, participando
dos lucros ou prejuízos consequentes. Tem responsabilidade limitada ao valor do
investimento, não assumindo riscos pelo insucesso da atividade perante
terceiros com quem o sócio ostensivo contratou.
Letra D) Alternativa Incorreta. A sociedade em conta de
participação dispensa todas as formalidades de constituição de uma sociedade,
decorrendo de um contrato, que não precisa ser levado a registro. Ou seja, é um
tipo societário que independe de qualquer formalidade para sua constituição,
podendo inclusive ser realizado de forma verbal. E ainda que a sociedade realize um contrato e
ele seja registrado no órgão competente, ela não adquire personalidade Jurídica
(arts. 992 e 993, CC).
Letra E) Alternativa Incorreta. O sócio
ostensivo é quem exerce unicamente a atividade constitutiva do objeto social em
seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade. Pode o
sócio ostensivo ser tanto uma pessoa física como por pessoa jurídica.
Gabarito do Professor : B
Dica: A falência não é da sociedade, e sim dos sócios. A falência for do sócio ostensivo, acarretará
a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo
constituirá crédito quirografário. Ou seja, os sócios participantes terão que
habilitar os seus créditos no processo de falência do sócio ostensivo para
receber os valores que têm direito, por conta da sociedade.
Já na falência do sócio
participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos
da falência nos contratos bilaterais do falido.