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Gabarito Letra D
Conforme à CF:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra EXTERNA ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante
interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório
será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição
bons estudos
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O art. 148 da Constituição Federal prevê que somente a União, privativamente, poderá instituir empréstimo compulsório, por meio de lei complementar, em casos de:
a - guerra externa ou sua iminência;
b - calamidade pública; e
c - investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
(João Marcelo Rocha, Direito Tributário, 2015, p. 71)
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A instituição de empréstimos compulsórios devido a conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo prevista no Art. 15 do CTN não foi recepcionada pela CF/88, portanto não é mais situação para criação de empréstimos compulsórios.
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Há três pressupostos fáticos ou situações autorizadoras que justificam a cobrança de um empréstimo compulsório: despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência e os investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
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Queridos, eu gostaria de saber o porque não pode ser considerada a alternativa B, uma vez que está expresso no Art15 do CTN:
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Existe alguma Súmula que verse sobre? Seria a questão passivel de anulação? Estou realmente intrigado agora.
Entendo que o gabarito encontra-se na CF/88 mas poderia interpor recurso mediante o observado no CTN ??
Grato desde já !
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Fonte: Estratégia concursos.
Impostos Extraordinários de Guerra e Empréstimos Compulsórios (somente para guerra e calamidade). Situações que demandam urgência.
Além disso, os impostos extraordinários de guerra e os empréstimos compulsórios (guerra e calamidade) foram excluídos da aplicação do princípio da anterioridade (e noventena também), por conta da situação urgente a que se referem.
Os empréstimos compulsórios instituídos com base na hipótese de investimento público de caráter urgente não foram excepcionados da anterioridade. Então, a princípio, os investimentos não são tão urgentes assim!
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Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra EXTERNA ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição
* Complementando, após a EC 42/03, o inciso II também obedecerá a anterioridade nonagesimal.
O inciso I não obedece qualquer anterioridade
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o art. 15, ao estabelecer a competência da União para instituir empréstimos compulsórios, traz um pressuposto autorizativo em desacordo com a atual CF: conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Atualmente, a União pode instituir empréstimos compulsórios nas seguintes situações (CF/88, art. 148):
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Fonte: Estratégia Concursos- Código Tributário Nacional – 1ª Edição
Lei 5.172/1966 (CTN) - Esquematizada
Prof. Fábio Dutra
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Código Tributário Nacional :
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. ( Está em consonância com a alternativa " B " da questão )
Constituição Federal :
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". ( Está em consonância com a atlernativa " D " da questão )
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Amigos,
Realmente, o inciso III do art. 15 do CTN não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Vejamos,
"(...) o inciso III não foi recepcionado pela nova ordem jurídica brasileira, pois a Carta Magna não possibilita a absorção de poder aquisitivo mediante a imposição de empréstimo compulsório. A bem da verdade, outros mecanismos não tributários como a manipulação das taxas básicas de juros e outros instrumentos de política monetária são mais eficazes e mais fáceis de serem implementados pelo Governo Federal que o empréstimo compulsório, que exige, via de regra, o árduo e moroso caminho do processo legislativo das leis complementares para sua implantação."
Fonte: ROCHA, Roberval. Código Tributário Nacional para Concursos. 2015, fls 68-69.
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Empréstimos compulsórios DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS( calamidade pública / guerra externa ou eminência)
INVESTIMENTO PÚBLICO( caratér urgente/ relevante interesse nacional)
:)
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GABARITO: D
CF. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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Atenção, pois em situações de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional o tributo em apreço
deve obedecer à anterioridade mínima.
GABARITO D
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A: Na verdade, o empréstimo compulsório não pode ser instituído para atender a necessidade de atender a despesas extraordinárias, decorrentes de guerra interna, mas tão somente de guerra externa ou sua iminência, conforme prevê o art. 148, I, da CF/88. Alternativa errada.
B: Embora conste prevista no art. 15, III, do CTN, esta situação não foi recepcionada pela CF/88. Alternativa errada.
C: Conforme dito, o empréstimo compulsório pode ser instituído em caso de guerra externa ou sua iminência, conforme prevê o art. 148, I, da CF/88. Alternativa errada.
D: Trata-se de pressuposto fático previsto no art. 148, II, da CF/88. Alternativa correta.
E: Tal situação não prevista na CF/CF/88 como pressuposto fático para instituição de empréstimo compulsório. Alternativa errada.
Prof. Fábio Dutra
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Tudo bem, entendi que há diferenças quanto ao CTN e a CF. Agora, porque e onde ele pede SEGUNDO a CF/88?
OBS; tem questões sobre tributos em geral que tem que responder pelo CTN, porém quando é segundo a CF/88 é citado no enunciado a palavra: CONSTITUCIONAMENTE....daí fica mais fácil responder.
Só me tirem essa dúvida, se for possível
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Luana,
o CNT diz sobre o empréstimo compulsório:
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
Enquanto a CF diz,
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
QUANTO A LETRA A,C e E - É GUERRA EXTERNA E NÃO GUERRA INTERNA.
QUANTO A LETRA B, O INCISO III DO ART 15 DO CTN NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF.( COMO A CF É A LEI MAIOR, TEM QUE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O QUE ELA DIZ, A NÃO SER QUE A QUESTÃO PEÇA ALGO COM BASE NO CTN).
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Só de saber que é para guerra externa já descartaria a maioria das alternativas.