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ID
1766260
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma vez regularmente notificado ao sujeito passivo, o lançamento só pode ser alterado em virtude de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    De acordo com o CTN:

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

      I - impugnação do sujeito passivo;

      II - recurso de ofício;

      III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


    A) ocorrendo a decadência não poderá a autoridade fiscal efetuar o lançamento

    B) A alíquota é apurada no momento da ocorrência do fato gerador e não no momento do lançamento (Art. 144 CTN)

    C) Base de cálculo é apurada no momento da ocorrência do fato gerador e não no momento do lançamento (Art. 144 CTN)

    E) não é causa de alteração de lançamento (Art. 145 CTN).

    bons estudos
  • Sum 227 TFR “A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão do lançamento”. Erro de direito revisto tem efeito ex nunc.

  • Acho que a questão está errada pelo enunciado dizer "só", quando existem outras possibilidades.

  • Questao incompleta: pode ser modificado pelo sujeito passivo (2 requisitos), pode ser modificado de ofício pela autoridade...e após a notificação pode ter impugnaçao, recurso de ofício, etc.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • a) ERRADA. Ao contrário de que afirma a assertiva, ocorrendo a decadência não poderá a autoridade fiscal efetuar o lançamento.

    b) ERRADA. A alíquota é apurada no momento da ocorrência do fato gerador e não no momento do lançamento, conforme se verifica no art. 144, do CTN: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”

    c) ERRADA. Base de cálculo é apurada no momento da ocorrência do fato gerador e não no momento do lançamento, conforme vimos na assertiva acima, através do art. 144, do CTN.

    d) CERTA. Após efetuado o lançamento, uma das possibilidade de o mesmo ser alterado, é através da impugnação do sujeito passivo, conforme consta no art. 145, I, do CTN.

    e) ERRADA. A responsabilização tributária de pessoa imune não é causa de alteração do lançamento, por ausência de previsão legal nesse sentido.

    Resposta: Letra D

  • Impugnação do sujeito passivo; recurso de ofício; iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previsto no art. 149.