-
Gabarito Letra D
De acordo com o CTN:
Art.
145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em
virtude de:
I -
impugnação do sujeito passivo;
II -
recurso de ofício;
III -
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
A) ocorrendo a decadência não poderá a autoridade fiscal efetuar o lançamento
B) A alíquota é apurada no momento da ocorrência do fato gerador e não no momento do lançamento (Art. 144 CTN)
C) Base de cálculo é apurada no momento da ocorrência do fato gerador e não no momento do lançamento (Art. 144 CTN)
E) não é causa de alteração de lançamento (Art. 145 CTN).
bons estudos
-
Sum 227 TFR “A mudança de
critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão do lançamento”.
Erro de direito revisto tem efeito ex nunc.
-
Acho que a questão está errada pelo enunciado dizer "só", quando existem outras possibilidades.
-
Questao incompleta: pode ser modificado pelo sujeito passivo (2 requisitos), pode ser modificado de ofício pela autoridade...e após a notificação pode ter impugnaçao, recurso de ofício, etc.
-
GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
-
a) ERRADA. Ao contrário de que afirma a assertiva, ocorrendo a decadência não poderá a autoridade fiscal efetuar o lançamento.
b) ERRADA. A alíquota é apurada no momento da ocorrência do fato gerador e não no momento do lançamento, conforme se verifica no art. 144, do CTN: “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”
c) ERRADA. Base de cálculo é apurada no momento da ocorrência do fato gerador e não no momento do lançamento, conforme vimos na assertiva acima, através do art. 144, do CTN.
d) CERTA. Após efetuado o lançamento, uma das possibilidade de o mesmo ser alterado, é através da impugnação do sujeito passivo, conforme consta no art. 145, I, do CTN.
e) ERRADA. A responsabilização tributária de pessoa imune não é causa de alteração do lançamento, por ausência de previsão legal nesse sentido.
Resposta: Letra D
-
Impugnação do sujeito passivo; recurso de ofício; iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previsto no art. 149.