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ID
1766272
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme previsão constitucional, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública pode:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.  (Legalidade, Irretroatividade, Anterioridade e Noventena)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    bons estudos
  • A) Correto. Parágrafo único do Art149-A É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    B) Errado. Instituída por Municípios e Distrito Federal

    C) Errado. Essa história de alíquotas máximas e mínimas fixadas pelo Senado Federal se referem aos tributos estaduais. Bizu para não confundir: IPVA (4 letras) - fixa-se alíquotas mínimas; ITCMD (5 letras)- fixa-se alíquotas máximas. E o ICMS? São fixadas as duas! No caso do ICMS, o que vai diferenciar é o processo de iniciativa e a aprovação. Alíquotas mínimas exigem iniciativa de 1/3 do SF e para aprovação basta maioria absoluta. Alíquotas máximas exigem iniciativa da maioria absoluta do SF e aprovação de 2/3 do Senado Federal. Para completar esses procedimentos de alíquotas do ICMS, as alíquotas interestaduais são impostas por iniciativa de 1/3 do Senado ou também pode ser de iniciativa do Presidente da República. A aprovação vai depender da concordância da maioria absoluta do Senado Federal. A última informação relevante sobre o tema gira em torno da faculdade e da obrigatoriedade de se estabelecer tais alíquotas. As alíquotas mínimas e máximas são facultativas, mas as interestaduais são obrigatórias, no que tange o ICMS. Em relação ao ITCMD e o IPVA o estabelecimento de tais alíquotas, máximas e mínimas respectivamente, são obrigatórias pelo Senado Federal.

    D. Errado. COSIP deve obedecer tanto a anterioridade anual, quanto a noventena. Cabe ressaltar que a COFINS (contribuição para a seguridade social) será exceção tão somente da anterioridade anual no que tange o aumento da alíquota. CIDE combustíveis e o ICMS monofásico são exceção da anterioridade anual no que tange à redução e restabelecimento da alíquota, caso havendo elevação da alíquota deverão obedecer os dois princípios em questão. Peculiaridade importante referente ao ICMS monofásico é que não precisa de lei caso haja majoração do imposto, pois tal situação é estabelecida em Convênio.

    E. Errado. Os únicos tributos que podem ser aumentados por decreto são os regulatórios (II, IE, IOF, IPI). O ICMS monofásico é aumentado por convênio, não por lei, nem por decreto

  • Parabéns David Falkemback!!! Excelente comentário!!!

  • O princípio da legalidade diz que um tributo só pode ser instituido ou majorado por meio de lei

    o decreto não é um ato legislativo primário, ou seja, ele não tem o mesmo "status" de uma lei ou medida provisória por exemplo. Ele é um ato legislativo secundário. 

    porém a atualização monetária de base de calculo não configura majoração de tributos e portanto, é permitido tanto a lei quanto o decreto. 

    Fonte: Professor Mario do estratégia concursos

  • A: De fato, a COSIP pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica. Alternativa correta.
    B: A COSIP somente pode ser instituída pelos Municípios e pelo Distrito Federal.
    C: Não há qualquer regra nesse sentido na CF/88. 
    D: Em razão do princípio da anterioridade anual, a COSIP não pode ser cobrada no mesmo exercício financeiro em que seja publicada a lei que a instituir. 
    E: Em cumprimento ao princípio da legalidade tributária, a COSIP não pode ter suas alíquotas aumentadas por decreto, mas apenas por meio de lei. 

    Prof Fábio Dutra

  • LETRA A

    A COSIP foi inserida em nosso ordenamento jurídico em 2002, por intermédio da Emenda Constitucional de n. 39 que acrescentou o art. 149-A à Constituição Federal de 1988:

    • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 39, de 2002)
    • Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 39, de 2002)

    Só quem tem legitimidade para sua instituição são os municípios e o DF. Com isso, eliminamos a alternativa B.

    Não há previsão de alíquotas máximas ou mínimas a serem delimitadas pelo Senado. Errada a assertiva C.

    Como a Cosip é um tributo, se submete às limitações constitucionais ao poder de tributar. Erradas as assertivas D e E.

    Atente-se para o fato de que a CF/1988, em seu art. 149-A, parágrafo único, faculta que os municípios e o DF cobrem a COSIP na fatura de energia elétrica.

  • Gabarito: A

    Alternativa A: De fato, a COSIP pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica. Alternativa correta.

    Alternativa B: A COSIP somente pode ser instituída pelos Municípios e pelo Distrito Federal. Alternativa errada.

    Alternativa C: Não há qualquer regra nesse sentido na CF/88. Alternativa errada.

    Alternativa D: Em razão do princípio da anterioridade anual, a COSIP não pode ser cobrada no mesmo exercício financeiro em que seja publicada a lei que a instituir. Alternativa errada.

    Alternativa E: Em cumprimento ao princípio da legalidade tributária, a COSIP não pode ter suas alíquotas aumentadas por decreto, mas apenas por meio de lei. Alternativa errada. 

    Bons estudos!

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