Gabarito Letra C
Em regra, o único imóvel não pode ser penhorado para quitar pagamento de tributos, salvo se tais tributos tiverem como fato gerador o próprio imóvel, nesse caso é admitido a penhora:
CC Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua
instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de
condomínio
CTN Art.
184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos
em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa
falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula,
excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis
bons estudos
Complementando com esta lei que vale a pena a leitura:
Lei 8.009/90 (Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família)
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
Na execução fiscal, o imóvel residencial pode vir a responder pela dívida tributária, ainda que
se trate de bem de família. Na realidade, o art. 184, do CTN, dispõe que, sem prejuízo dos privilégios especiais
sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a
totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua
massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja
qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei
declare absolutamente impenhoráveis.