SóProvas


ID
1766275
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte do IPTU não pagou o tributo relativo ao seu único imóvel residencial nos últimos quatro anos e vem a sofrer a execução fiscal para cobrança do imposto. Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Em regra, o único imóvel não pode ser penhorado para quitar pagamento de tributos, salvo se tais tributos tiverem como fato gerador o próprio imóvel, nesse caso é admitido a penhora:

    CC Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio

    CTN Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis

    bons estudos

  • Complementando com esta lei que vale a pena a leitura:

    Lei 8.009/90 (Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família)

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

  • Na execução fiscal, o imóvel residencial pode vir a responder pela dívida tributária, ainda que

    se trate de bem de família. Na realidade, o art. 184, do CTN, dispõe que, sem prejuízo dos privilégios especiais

    sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a

    totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua

    massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja

    qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei

    declare absolutamente impenhoráveis.