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Gabarito Letra B
Art. 40 § 4º É vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física
bons estudos
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Letra (b)
“Aposentadoria especial. Servidor público portador de
necessidades especiais: art. 40, § 4º, I, da CR. Aplicação das regras da
LC 142/2013, que dispõem sobre aposentadoria de pessoa com deficiência
segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).” (MI 1.885-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-5-2014, Plenário, DJE de 13-6-2014.)
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A area de segurança publica tanto abrange atividade de risco, como abrange atividades exercidas sob condições especias que prejudiquem a saúde ou integridade fisica.
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E quanto aos professores que dão aula unicamente para o ensino infantil, fundamental e médio?
No mesmo artigo diz que se aposentam cinco anos mais cedo.
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vao direto para o comentario do renato
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até 20 % destinados a deficiêntes.
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Tbm estou na dúvida quanto aos professores de ensino infantil, fundamental e médio. Isso não seria um critério diferenciador?
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Larissa e Yuri, a diferença é que, quanto aos professores de ensino básico, fundamental e médio, a previsão é na própria CF, com eficácia plena e aplicabilidade imediata, sem necessidade de lei complementar. Art. 40, § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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Art. 40º, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I - portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
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LETRA B CORRETA
CF/88
ART. 40
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
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CÊ DAR?
Condições Especiais
Deficientes
Atividades de Risco
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Os casos de profissionais da educação já estão definidos na Constituição, não necessitando de lei complementar, logo não poderia ser a letra C.
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§ 4º É VEDADA a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, RESSALVADOS, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
GABARITO -> [B]
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§1º, do art. 201, da CF: 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social (RGPS), ressalvados os casos:
--- > de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
--- > quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Trata-se da extensão da regra do art. 40, §1º, da CF, que trata do RPPS, para o regime geral de previdência (RGPS).
3.1 §4º, do art. 40: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Destaque-se que o dispositivo faz uma reserva de lei complementar, no sentido de que a regulamentação desse dispositivo constitucional deve se dar por intermédio de lei complementar.
De todo modo, para fins de prova, é importante que tenhamos em mente que tanto no RPPS como no RGPS não é possível criar critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, com exceção, entre outros casos, das pessoas com deficiência, por questões de igualdade jurídica.
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II - que exerçam atividades de risco; ALGUÉM PODERIA EXPLICAR PQ NÃO PODE SER A ALTERNATIVA "E"???
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§4º, do art. 40: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Sumula Vinculante Número 33 (STF):
Aplica-se ao servidor público, no que couber, AS REGRAS DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL de que trata o artigo 40, §4º, III da constituição federal, ATÉ EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
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§4º, do art. 40: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Sumula Vinculante Número 33 (STF):
Aplica-se ao servidor público, no que couber, AS REGRAS DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL de que trata o artigo 40, §4º, III da constituição federal, ATÉ EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
Colaboração: Newton Diniz
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Eu lembro assim: P.P.R.
Portadores de Deficiência;
Prejudiciais à saúde ou a integridade fisica;
Risco;
Att,
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A matéria sobre Indígenas está em lei esparsá!
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Comentários:
O art. 40, §4º, da Constituição Federal, prevê que é vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores com deficiência, que
exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Assim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.
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Questão complicada.
Vamos observar pormenorizadamente a letra fria da lei.
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
No meu entendimento, os servidores da área de segurança pública enquandram-se no inciso II. Nesse sentido, possuem dieito a aoentadora especial e consequentemente estando a alternativa E correta.
Alguém explica por gentileza.
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Só pra memorizar e rimar:
Criterios DIFERENCIARES, leis COMPLEMENTARES
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Tem algumas pessoas que postam aqui vão direto para o comentário de "fulano de tal", eu vou para o comentário que eu quiser e gosto de ler os comentários dos colegas que estão aqui para ajudar sem desmerecer nenhum deles.
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na dúvida, observe sempre se o gabarito está de forma literal na questão. Digo isso pq tenho a péssima mania de fazer inferências e isso não funciona.
Por exemplo, ao meu ver, a área de segurança pública pode ser considerada de risco (dependendo do caso), mas aí lembrei que portadores de deficiência estava de forma expressa no art. 40
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Letra B - É a máxima: tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades.
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Hoje, a E poderia ser considerada correta:
Art. 40 § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
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Emenda Constitucional nº 103/2019
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
Em síntese, poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de:
- servidores com deficiência;
- agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144;
- servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação;
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
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Houve uma recente mudança no parágrafo. Conforme o Joel Rocha da Silva constatou, agentes penitenciários, socioeducativos e policiais (seg. pública), constam de forma expressa na C.F, recebendo um tempo de contribuição diferenciada, para concessão de aposentadoria. Destarte, deve-se observar tais atualizações, a fim de não ser surpreendido em ulteriores cobranças.
Art. 40, § 4º - B, C.F/88.
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QUESTÃO DESATUALIZADA ⚠️
Nova redação do art. 40, §4° e seguintes:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
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QUESTÃO DESATUALIZADA ⚠️
Nova redação do art. 40, §4° e seguintes:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.