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Gabarito Letra B
Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o particular.
Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa
bons estudos
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Letra (b)
A teoria do risco se divide em duas: teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. A diferença entre essas teorias é que a primeira admite e a segunda não aceita a existência de condições que permitam excluir ou atenuar a responsabilidade civil do Estado. É no contexto da teoria do risco que a culpa concorrente da vítima será considerada causa de atenuação da responsabilidade civil estatal e que a culpa exclusiva da vítima, ao lado do caso fortuito ou força maior e da culpa de terceiro, constituirá hipótese excludente de tal responsabilidade.
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responsabilidade objetiva: independe de dolo ou culpa, só é preciso provar : dano ( efetivo dano ao particular), nexo causal ( relação do dano com o agente ) e ação ou omissão.
responsabilidade subjetiva: depende de dolo ou culpa. Ex: quando o estado inicia ação de regresso contra o agente que agiu de modo a lesar particular, deve necessariamente, neste caso, ser comprovado dolo ou culpa do agente público. E a ação de regresso só pode ser iniciada após o devido pagamento da indenização ao particular.
Também respondem de forma subjetiva: empresa pública e sociedade de economia mista que explore, unicamente, atividade econômica.
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Gabarito B
Por Descuido, ou seja, independe de dolo ou culpa.
Então estamos diante da Regra: Teoria Objetiva.
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Fiquei na duvida, pois acredito que "esbarrar" e um ato não espontâneo o qual eu classifico como caso fortuito o qual procurei a definição e achei esse trecho:
"São fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados, mas que provocam consequências ou efeitos para outras pessoas, porém, não geram responsabilidade nem direito de indenização."
Ref.: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/caso-fortuito-e-forca-maior
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Rafael... nesse caso trata-se de um caso fortuíto interno, imprevisível e de difícil previsão, que é causa de responsabilidade do Estado.
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Surgiu entre os comentários se seria este um caso fortuito. De modo nenhum! porque o caso fortuito é imprevisível, inevitável, irresistível e inescapável. É uma situação que não está relacionada com dolo ou culpa do servidor. Ex: enchentes, terremotos... os eventos de caso fortuito e de força maior implicam exclusão da responsabilidade objetiva porque eles afastam o próprio nexo de causalidade, elemento essencial para configurarção da responsabilidade extracontratual na modalidade risco administrativo.
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Vale salientar que a comprovação de culpa é desnecessária no caso de responsabilidade objetiva do estado. A comprovação da culpa/conduta do agente só será necessária no caso de ação de regresso do estado para com o agente.
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Gabarito B
Responsabilidades publica
Responsabilidades civil do Estado:
Ø Comissiva;
Ø Objetiva;
Ø Independe de dolo ou culpa;
Ø Comprovação de nexo casual ou danos.
Responsabilidade do agente:
Ø Omissiva;
Ø Subjetiva;
Ø Depende de dolo ou culpa;
Ø Regresso contra o agente(após indenização do particular).
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Na vida eu sou o Marcelo..
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Na prática, dar 50 conto para o particular e segue em frente ... chama o próximo da fila ...
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Em regra, na forma do art. 37, XVI da CF/88, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Mas o próprio texto constitucional traz algumas exceções, condicionadas à existência de compatibilidade de horários. São elas:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Cargo técnico, segundo o STJ, "é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau" (STJ. 2ª Turma. RMS 42.392/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/02/2015). Assim, exige da pessoa um conjunto de atribuições ligadas ao conhecimento específico de uma área do saber. O
cargo científico, por sua vez, foi conceituado pelo STJ como "o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade a investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano." (STJ. 5ª Turma. RMS 28.644/AP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011).
Assim, podemos considerar o cargo de contador como técnico ou científico, situação na qual poderá ser acumulado com um cargo público de professor, nos termos do art. 37, XVI, ‘b’.
Gabarito: alternativa C.
Fonte: Herbert Almeida.
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KKKK.... Beatriz? oi? você está bem? 9:33 e você já está confundindo tudo....kkkkk
Respira, toma um café e volta.
Vai dá certo!
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Comentários:
Na situação em tela, um agente público em serviço causou um dano patrimonial a terceiro. Incide, portanto, a regra da responsabilidade objetiva do Município, independentemente da comprovação do dolo ou culpa do agente que causou o dano (letra “b”). A análise do dolo ou culpa do agente somente ocorrerá caso o Município maneje contra ele uma ação de regresso, a fim de cobrar o ressarcimento do valor da indenização paga ao particular.
Gabarito: alternativa “b”
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Imprescindível: necessário
Prescindível: desnecessário
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Município responde de forma objetiva independente de dolo ou culpa por parte do servidor e depois entra com uma ação regressiva contra o servidor que irá responder de forma subjetiva .
Estado/Município/Concessionária = respondem de forma objetiva
Servidor= Subjetiva
Gab: B