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Gabarito Letra D
De acordo com a CF:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições
[...]
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração
do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior
bons estudos
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Letra (d)
Art. 38, III
“Carta estadual. Restrição do exercício funcional ao
domicílio eleitoral. Impossibilidade. A CF prevê tão somente a hipótese
do desempenho simultâneo das funções públicas, observada a
compatibilidade de horários. Extensão ao suplente de vereador.
Insubsistência. Ao suplente de Vereador não se pode validamente
estabelecer nenhuma limitação ao exercício do cargo, emprego ou função,
por não ser titular de mandato eletivo.” (ADI 199, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1998, Plenário, DJ de 7-8-1998.)
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BIZU: para o cargo de VEReador, vamos VER se há compatibilidade de horários.
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Conforme disciplina a Costituição da República em seu atigo 38:
Art. 38 - ao Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo emprego ou função;
II- investido no mandato de Prefeito, ficará afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada norma do inciso anterior;
Esse artigo costuma ser cobrado com frequência pela banca.
Foco no objetivo!
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LETRA D CORRETA
CF/88
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
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EXEÇÕES DE ACUMULAÇÕES:
Cargo eletivo + Cargo, função ou emprego
1° tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
2° investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
3° investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
4° em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
5°para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Professor + Professor
Professor + Cargo Tecnico ou cientifico
Saúde + Saúde
Magistrado(JUIZ) + magistério(PROFESSOR)
Membro do MP + magistério
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Mandato eletivo federal/distrital/estadual: o servidor deve se afastar do cargo efetivo temporariamente;
Mandato de Prefeito: o servidor deve se afastar do cargo efetivo, entretanto pode optar pela remuneração do cargo ou pela de Prefeito;
Mandato de Vereador: se houver compatibilidade de horários, não precisará se afastar do cargo efetivo e pode acumular as duas remunerações. Porém, se não há compatibilidade de horários, o servidor que se afastar do cargo efetivo poderá optar por uma das remunerações.
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CUMULAÇÃO
• Mandato eletivo FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL ↓
❌ NÃO acumula, será afastado do cargo com a remuneração do cargo eletivo.
• Mandato de PREFEITO ↓
❌ NÃO acumula, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado OPTAR pela remuneração
• Mandato de VEREADOR (sem compatibilidade de horário) ↓
❌ NÃO acumula, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado OPTAR pela remuneração
• Mandato de VEREADOR (com compatibilidade de horário) ↓
✅ ACUMULA - (trabalhou 2x, recebe 2x)
→ Nos casos de afastamento, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais.
SALVO - Promoção por merecimento.
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Pedro provavelmente passou num concurso federal que não cobrou a CF.
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Gabarito Letra D.
Vereador acumulará se houver compatibilidade de horários.
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CUIDADO COM OS TERMOS: SEMPRE, NECESSARIAMENTE E SOMENTE !!! ;)
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GABARITO: LETRA D
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
FONTE: CF 1988