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ID
1766323
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sandro compareceu a uma repartição pública e foi informado de que deveria pagar determinado valor em dinheiro para que certo serviço público, perfeitamente individualizado e especificamente direcionado à sua pessoa, fosse prestado. Como, no seu entender, todo serviço público deveria ser gratuito, procurou obter maiores esclarecimentos. Um advogado informou-lhe que a cobrança estava correta. De acordo com a ordem constitucional, o tributo cobrado de Sandro é denominado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição

    CTN Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição

    bons estudos

  • Não seria hipótese de preço público (tarifa), considerando que o serviço posto a disposição não era compulsório, mas tão somente opcional, como dá a entender o enunciado?
  • Lembrando que as TAXAS são classificadas como de VINCULAÇÃO direta e imediata - classificação de Geraldo Ataliba -, pois a partir do momento que há atuação do Estado nasce a obrigação.

    Gab.: C

  • NÃO ENTENDI O GABARITO...????

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • Complementando o comentário do Renato..


    CERJ - Art. 194 - O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: 


    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 


    § 4º - Nenhuma taxa, à exceção das decorrentes do exercício do poder de polícia, poderá ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada.

  • PREÇO PÚBLICO (= TARIFA) PARA REMUNERAR SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA CONTRATUAL. POR EXEMPLO O ÔNIBUS. NÃO É TRIBUTO.

  • Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

     

     

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

    I - utilizados pelo contribuinte:

    a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

    b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

    II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

  • CTN – DISPOSIÇÕES LEGAIS

            Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

            Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)

    Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. > PODE PEGAR EMPRESTADO CERTAS PARTES, MAS NÃO TUDO.

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

            I - utilizados pelo contribuinte:

            a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

            b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

            II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

            III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

            Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

    CASUÍSTICA – TAXAS

    As taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de empregados ou ramo de atividade exercida pelo contribuinte. STF. 2ª Turma. ARE 990914/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2017 (Info 870).

    A taxa de fiscalização e funcionamento pode ter como base de cálculo a área de fiscalização, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização.

    Quando a Constituição se refere às taxas, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviço pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização.  STF. 1ª Turma. RE 856185 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015.

  • Taxa é um dos tipos de tributos que refere-se ao valor cobrado por conta de determinada prestação de serviço de um órgão público, seja na esfera federal, municipal ou estadual.

  • GABARITO: LETRA C

    ACRESCENTANDO:

    Taxas: As taxas estão previstas no art. 145, II e § 2º da Constituição e arts. 77 a 79 do Código Tributário Nacional. Podem ser cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições.

    As taxas são tributos cujos fatos geradores são vinculados (tributo vinculado) a uma atuação estatal específica em favor do contribuinte, que pode consistir no exercício regular do poder de polícia, como fiscalização, concessão de alvarás ou inspeções. Pressupõe a prestação de um serviço ao contribuinte, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, e por isso são chamados de tributos retributivos ou contraprestacionais.

    São dois, portanto, os fatos geradores das taxas: o exercício regular do poder de polícia e a prestação de serviço público específico e divisível. Por isso, costuma-se afirmar a existência das taxas de polícia e das taxas de serviço.

    FONTE: Professor Jean Claude