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Gabarito Letra B
Princípio da irretroatividade tributária impede que a lei tributária seja aplicada a fatos pretéritos.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
lei que os houver instituído ou aumentado;
bons estudos
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A única lei que pode retroagir, até onde eu sei, é a penal tão somente ela seja mais benéfica para o réu. Do contrário, isso geraria uma enorme insegurança jurídica.
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Rato concurseiro, em direito tributário não é bem assim. Conferir art. 106 do CTN:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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Detalhe: a promulgação de qualquer lei é possível, agora se vai ser válida perante à CF, aí é outra história.
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GABARITO: LETRA B
O princípio da irretroatividade (art. 150, III, "a", CF) é uma limitação constitucional ao poder de tributar que objetiva prevenir o contribuinte contra cobranças surpresas.O princípio da irretroatividade proíbe que os entes cobrem tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Portanto, determina a irretroatividade da lei tributária. Em outras palavras: a lei nova que institua ou aumente tributos somente é aplicada aos fatos geradores futuros.
FONTE: Profª Francys Balsan
https://fbalsan.jusbrasil.com.br/artigos/319616862/resumo-principio-da-irretroatividade-tributaria