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C)
Exclusividade
A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa. O objetivo deste princípio é evitar a presença de "caldas e rabilongos"
Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Este princípio encontra-se expresso no art. 165, § 8º da CF de 88: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa ..."
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A LOA é o instrumento de planejamento que SOMENTE prevê receitas e fixa despesas (princípio da exclusivdade), porém, há algumas exceções...
A LOA poderá conter c´réditos adicionais do tipo suplementar (Reforço ao orçamento já existente para fazer face a serviços públicos, aberto por decreto autorizado por lei) e operações de crédito por antecipação de receita orçamentária - empréstimos e financiamentos.
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art. 165, § 8o , da CF
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, NÃO se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
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Fica aqui o meu "protesto" quanto à alternativa B, que também considero errada...
No meu entendimento, a redação do art. 166, §3º permite que OU o inciso II OU o inciso III seja condição obrigatória. Ou seja, segundo tal dispositivo, é requisito para a aprovação de emendas ao PLOA: "inciso I" E ("inciso II" OU "inciso III").
Se eu estiver errado, me corrijam!
Bons estudos!
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Gab. C
A) Lei 4.320/64, Art. 33.
Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
B) Art 165 CF, § 3º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
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III - sejam relacionadas:
- a) com a correção de erros ou omissões; ou
- b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
C) Art. 165 CF, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
D) Art 165 CF, § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
E) Art. 166 CF, § 9º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
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Bons estudos. Disciplina, disciplina!