-
Letra (d)
Concessão Patrocinada: As tarifas cobradas dos
usuários da concessão não são suficientes para pagar os investimentos
feitos pelo parceiro privado. Assim, o poder público complementa a
remuneração da empresa por meio de contribuições regulares, isto é, o
pagamento do valor mais imposto e encargos.
Concessão Administrativa: Quando não é possível ou
conveniente cobrar do usuário pelo serviço de interesse público prestado
pelo parceiro privado. Por isso, a remuneração da empresa é
integralmente feita por pelo poder público.
Fonte: http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2012/04/parceria-publico-privada-ppp
-
Lei nº 11.079. Art. 2º,
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
-
Gabarito D
L11079/04 - Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
-
"Cumpre chamar a atenção para o fato de que na concessão administrativa a forma de remuneração da
concessionária é basicamente a contraprestação paga pela Administração; não há, no entanto, impedimento
de que o concessionário receba recursos de outras fontes complementares. Segundo Maria Sylvia Zanella
Di Pietro, o que não é possível na concessão administrativa é a possibilidade de cobrança de tarifa do
usuário, porque do contrário se trataria de concessão patrocinada."
Livro do Ricardo Alexandre. Que que eu faço? Jogo ele fora?
-
( F ) O prazo para o desenvolvimento da PPP será entre 10 até 35 anos, sendo vedada a celebração de contrato inferior a R$ 25 milhões.
( V ) Na modalidade de concessão administrativa o parceiro privado será remunerado, após a entrega do contratado, unicamente pelos recursos públicos orçamentários.
( V ) Na modalidade de concessão patrocinada o parceiro público paga parte da remuneração do parceiro privado, complementando o pagamento feito pelo usuário.
Lei nº 11.079.
Art. 2º
[...]
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
[...]
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)
[...]
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
Vale ainda ver outras questões que tratam do tema, como, por exemplo, a Q700669, abaixo transcrita:
Aplicada em: 2016 Banca: FCC Órgão: Prefeitura de Teresina - PI Prova: Técnico de Nível Superior - Administrador
Considere que o Estado do Piauí pretenda ampliar e recuperar sua malha rodoviária e transferir a exploração das referidas rodovias à iniciativa privada, mediante cobrança de tarifa dos usuários. Entre as modalidades contratuais existentes, afigura-se adequada, para adoção dos fins colimados,
a concessão patrocinada, com contraprestação pecuniária paga pela contratante, em complementação à receita tarifária auferida pelo concessionário.
b concessão administrativa, tendo a Administração como usuária direta dos serviços concedidos.
c empreitada integral, com possibilidade de obtenção de receitas acessórias para favorecer a modicidade tarifária.
d concessão comum, mediante complementação da receita tarifária com contraprestação pecuniária paga pelo Estado.
e concessão de serviços precedida de obra pública, com aporte de recursos do poder concedente na fase de prestação de serviços.
-
Em relacao ao Item D !!! Alguem pode fazer algum comentario que essa contra prestacao pela Adm Pública podera ser feita previamente e nao após a entrega do contratado ?
Nesse sentido dispoe:
Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
-
Na minha opinião a assertiva II é Falsa. Como citou o colega Andre Nasser, o art. 7º diz que a contraprestação somente será repassada ao parceiro privado APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO, e não após a entrega do contrato.
-
Gabarito "D"
Concessão patrocinada: contraprestação do Estado + tarifa do usuário.
Concessão administrativa: remuneração integral do Estado.
Restrições:
- Quanto ao valor: a PPP não pode ser inferior a R$ 10 milhões; #NOVIDADE
- Quanto ao tempo: a PPP deve ter periodicidade mínima de 5 anos e máxima de 35 anos, incluindo eventual prorrogação,
Quanto à matéria: não é cabível PPP que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
- Quanto à área de atuação: a PPP não pode ser utilizada para delegação das atividades de poder de polícia, regulação, jurisdicional e de outras atividades exclusivas do Estado, pois são serviços indelegáveis;
-
LEMBRANDO QUE O VALOR DO CONTRATO DE PPP FOI ALTERADO!
Art. 2 (Lei 11.079/04)
§ 4 É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
-
Não concordo com o gabarito, pois a contraprestação da administração não se restringe ao repasse de recursos orçamentários.
Art. 7 A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
Art. 6 A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
-
Agora o mínimo é R$ 10.000.000, valor atualizado em 2017 !!!!!!
#Vamopracima