SóProvas


ID
1766422
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de Caruaru - PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às parcerias público-privadas, PPP, estas são uma forma de concessão que, segundo a lei, apresentam-se com características e modalidades específicas.

Nesse sentido, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.
( ) O prazo para o desenvolvimento da PPP será entre 10 até 35 anos, sendo vedada a celebração de contrato inferior a R$ 25 milhões.
( ) Na modalidade de concessão administrativa o parceiro privado será remunerado, após a entrega do contratado, unicamente pelos recursos públicos orçamentários.
( ) Na modalidade de concessão patrocinada o parceiro público paga parte da remuneração do parceiro privado, complementando o pagamento feito pelo usuário.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Concessão Patrocinada: As tarifas cobradas dos usuários da concessão não são suficientes para pagar os investimentos feitos pelo parceiro privado. Assim, o poder público complementa a remuneração da empresa por meio de contribuições regulares, isto é, o pagamento do valor mais imposto e encargos.


    Concessão Administrativa: Quando não é possível ou conveniente cobrar do usuário pelo serviço de interesse público prestado pelo parceiro privado. Por isso, a remuneração da empresa é integralmente feita por pelo poder público.


    Fonte: http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2012/04/parceria-publico-privada-ppp

  • Lei nº 11.079. Art. 2º, 

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

      I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

      II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Gabarito D


    L11079/04 - Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.


    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);


    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

  • "Cumpre chamar a atenção para o fato de que na concessão administrativa a forma de remuneração da
    concessionária é basicamente a contraprestação paga pela Administração; não há, no entanto, impedimento
    de que o concessionário receba recursos de outras fontes complementares. Segundo Maria Sylvia Zanella
    Di Pietro, o que não é possível na concessão administrativa é a possibilidade de cobrança de tarifa do
    usuário, porque do contrário se trataria de concessão patrocinada."

    Livro do Ricardo Alexandre. Que que eu faço? Jogo ele fora?

  • ( F ) O prazo para o desenvolvimento da PPP será entre 10 até 35 anos, sendo vedada a celebração de contrato inferior a R$ 25 milhões.

    ( V ) Na modalidade de concessão administrativa o parceiro privado será remunerado, após a entrega do contratado, unicamente pelos recursos públicos orçamentários.

    ( V ) Na modalidade de concessão patrocinada o parceiro público paga parte da remuneração do parceiro privado, complementando o pagamento feito pelo usuário.

     

    Lei nº 11.079.

    Art. 2º

    [...]

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    [...]

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)

    [...]

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

     

    Vale ainda ver outras questões que tratam do tema, como, por exemplo, a Q700669, abaixo transcrita:

     

    Aplicada em: 2016 Banca: FCC Órgão: Prefeitura de Teresina - PI Prova: Técnico de Nível Superior - Administrador

     

    Considere que o Estado do Piauí pretenda ampliar e recuperar sua malha rodoviária e transferir a exploração das referidas rodovias à iniciativa privada, mediante cobrança de tarifa dos usuários. Entre as modalidades contratuais existentes, afigura-se adequada, para adoção dos fins colimados, 

     

    a concessão patrocinada, com contraprestação pecuniária paga pela contratante, em complementação à receita tarifária auferida pelo concessionário. 

     

    b concessão administrativa, tendo a Administração como usuária direta dos serviços concedidos. 

     

    c empreitada integral, com possibilidade de obtenção de receitas acessórias para favorecer a modicidade tarifária. 

     

    d concessão comum, mediante complementação da receita tarifária com contraprestação pecuniária paga pelo Estado. 

     

    e concessão de serviços precedida de obra pública, com aporte de recursos do poder concedente na fase de prestação de serviços. 

     

  • Em relacao ao Item D !!! Alguem pode fazer algum comentario que essa contra prestacao pela Adm Pública podera ser feita previamente  e nao após a entrega do contratado ? 

    Nesse sentido dispoe:

     Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

     

  • Na minha opinião a assertiva II é Falsa. Como citou o colega Andre Nasser, o art. 7º diz que a contraprestação somente será repassada ao parceiro privado APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO, e não após a entrega do contrato.

  • Gabarito "D"

     

    Concessão patrocinada: contraprestação do Estado + tarifa do usuário.

     

    Concessão administrativa: remuneração integral do Estado. 

     

    Restrições:

     

    - Quanto ao valor: a PPP não pode ser inferior a R$ 10 milhões; #NOVIDADE

     

    - Quanto ao tempo: a PPP deve ter periodicidade mínima de 5 anos e máxima de 35 anos, incluindo eventual prorrogação, 

     

    Quanto à matéria: não é cabível PPP que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

    - Quanto à área de atuação: a PPP não pode ser utilizada para delegação das atividades de poder de  polícia, regulação, jurisdicional e de outras atividades exclusivas do Estado, pois são serviços indelegáveis; 

  • LEMBRANDO QUE O VALOR DO CONTRATO DE PPP FOI ALTERADO!

    Art. 2 (Lei 11.079/04)

     § 4 É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

             I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     

  • Não concordo com o gabarito, pois a contraprestação da administração não se restringe ao repasse de recursos orçamentários.

    Art. 7 A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

    Art. 6 A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

             I – ordem bancária;

             II – cessão de créditos não tributários;

             III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

             IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

             V – outros meios admitidos em lei.

  • Agora o mínimo é R$ 10.000.000, valor atualizado em 2017 !!!!!!

    #Vamopracima