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ID
1766662
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do poder hierárquico e do poder de polícia, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    a)


    b) A Constituição assegura que a atividade administrativa imposta ao Estado (serviços públicos e poder de polícia), deve ser custeada e ser devidamente implementada pela arrecadação das taxas, mesmo que tal ente não venha efetivamente fiscalizar a atividade que foi o motivo da instituição dessa mesma taxa. (artigo 5º, lei 5.641/89).


    c) Certo. L9873, Art 1º, § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.


    d) É entendimento pacífico, contudo, que o serviço público que implica o exercício do poder de polícia não pode ser transferido à iniciativa privada, pois isso ofenderia a igualdade que deve haver entre os particulares.


    e) L9784, Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

  • Acertei a questão porque lembra do tempo da ação penal, mas não sei qual o erro da A...alguém se habilita?

  • Alguém sabe o erro da letra A?

  • Eu acredito que essa letra (a) esteja errada por citar que o recurso hierárquico será apenas pelo interessado, acho que sua redação correta seria: 



    (a) A decisão proferida no recurso hierárquico administrativo interposto DE OFÍCIO OU pelo interessado não poderá prejudicar sua situação.


    Não tenho certeza e caso esteja errada minha colocação por favor mande mensagem kk 


    Bons estudos! 
  • Nos recursos administrativos é sempre possivel a reformatio in pejus, ou seja, a decisão do recurso administrativo pode piorar a situação do recorrente. 

    Não sei a fundamentação legal, mas na aula de Mateus Carvalho do CERS ele deixa bem claro isso!

  • Letra a) Errada. 

    Conforme a previsão do artigo 64 da Lei nº 9.784, é possível o reformatio in pejus, mesmo com recurso apenas da defesa:

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. 

    Cumpre observar que o mesmo raciocínio não é aplicável de forma subsidiária aos procedimento administrativo disciplinar:

    Superior Tribunal de Justiça: “O rejulgamento do processo administrativo disciplinar, com vistas a agravar a sanção inicialmente imposta, ofende o devido processo legal e não encontra respaldo na Lei n. 8.112/1990, a qual somente admite a revisão do processo quando são apontados vícios insanáveis que conduzam à absolvição do servidor ou à mitigação da pena aplicada. O servidor público não pode permanecer sujeito a rejulgamento do feito para fins de agravamento da sanção, quando sequer são apontados vícios no processo administrativo disciplinar.” (MS 8.778/DF, DJe 22/05/2014).


  • Na revisão administrativa aplica-se o princípio da não "reformatio in pejus",ou seja, não é possível piorar a situação daquele que requereu a revisão. Lembrando que no recurso é sim possível haver uma decisão ainda pior ao recorrente.

  • Pra ficar mais claro....

    Letra "A"

     A decisão proferida no recurso hierárquico administrativo interposto apenas pelo interessado não poderá prejudicar sua situação.

    Está errado porque PODERÁ

    .

    .

    Lei 9.784/99

    "Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão."

    .


  • GABARITO    C


    Características do PODER DE POLÍCIA

    Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do PODER DE POLÍCIA a pessoas jurídicas de direito privado, ainda que se trate de uma delegatária de serviço público. "concessionárias do serviço público por meio de uma parceria público-privada. "



    Hely Lopes Meirelles, Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Importante detacar que não se admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço público.


    OBS :   Tudo relacionado a CRIME e sanção PENAL, pelo princípio da Reserva Legal, corolário do princípio da LEGALIDADE, somente lei ordinária ou complementar poderá criar crimes e atribuir sanções PENAIS.

  • revisao = proibida a reformatio in pejus

    recurso = permitida a reformatio in pejus

  • Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime e enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado, a prescrição do poder disciplinar reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal para pena cominada em abstrato.

     

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que demitiu o impetrante do cargo de Agente de Polícia Federal, por meio da Portaria n. 4.031, de 14 de dezembro de 2010, em face do enquadramento em infrações previstas no inciso IX do art. 43 da Lei 4.878 e inciso IV do art. 132 da Lei 8.112/90. 2. A Lei n. 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, dispositivo que regula os prazos de prescrição, remete à lei penal as situações em que as infrações disciplinares constituam também condutas tipificadas como crime - o que ocorre na hipótese, haja vista que as infrações administrativas imputadas ao impetrante, em especial o recebimento de vantagem financeira em troca do fornecimento de informações privilegiadas a pessoa investigada (art. IX do art. 43 da Lei 4.878/65) também se configura como crime de corrupção passiva (art. 317 do CP). Precedentes: MS 16567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/11/11; MS 15462/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22/3/11; MS 14040/ DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, Terceira Seção, DJe 23/8/11. 3. Assim, fazendo o cotejo do art. 317 do CP com o art. 109 do CP, segundo o qual a prescrição, antes de proferida a sentença condenatória, é regulado pela pena máxima cominada para o delito, o prazo prescricional em abstrato atinge 16 anos. Nesse contexto, ainda que considerado o conhecimento dos fatos imputados ao impetrante em 2000, não se pode afirmar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, uma vez que a mesma somente se esgotaria em 2016. 4. O indiciado se defende dos fatos contra ele imputados, não importando a classificação legal inicial, mas sim a garantia da ampla defesa e do contraditório. Por isso, a modificação na tipificação das condutas pela Autoridade Administrativa não importa nem em nulidade do PAD, nem no cerceamento de defesa. Precedentes: REsp 1216473/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 9/5/11; MS 14.045/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 29/4/10. 5. Segurança denegada.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9873/1999 (ESTABELECE PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE AÇÃO PUNITIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o  § 2o  Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

  • GABARITO "C"

    A) Lei 9.784/99 "Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão."

    revisão = proibida a reformatio in pejus

    recurso = permitida a reformatio in pejus

    B) Taxa, uma das espécies de tributo previsto na Constituição Federal de 1988 - (CF), tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição (art. 145, II).

    C) L9873 Art 1º, § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da  Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

    D)O plenário do STF decidiu que o exercício do poder de polícia, no que concerne o ato de aplicar sanções ou aqueles decorrentes do poder de império, não podem ser delegados a entidades privadas, porém deixou bem claro, ser possível a delegação de atividades meramente instrumentais e fiscalizatórias.

    E) L9784, Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.