Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança - conflitos armados
Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda não tenham completado 15 anos de idade não participem diretamente de hostilidades.
Os Estados Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado 15 anos de idade para servir em suas forças armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado 15 anos, mas que tenham menos de 18 anos, deverão procurar dar prioridade aos de mais idade.
DECRETO Nº 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990.
Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.
Artigo 38
1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar e a fazer com que sejam respeitadas as normas do direito humanitário internacional aplicáveis em casos de conflito armado no que digam respeito às crianças.
2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda não tenham completado quinze anos de idade não participem diretamente de hostilidades.
3. Os Estados Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado quinze anos de idade para servir em suas forças armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado quinze anos mas que tenham menos de dezoito anos, deverão procurar dar prioridade aos de mais idade.
4. Em conformidade com suas obrigações de acordo com o direito humanitário internacional para proteção da população civil durante os conflitos armados, os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias a fim de assegurar a proteção e o cuidado das crianças afetadas por um conflito armado.