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Letra (c)
Cassação – É a retirada do ato administrativo pelo
descumprimento das condições inicialmente impostas. Ex. Em São José do
Rio Preto, há uma proibição de se instalar motéis dentro dos limites
do município. Suponha-se que um particular pede ao Poder Público uma
licença para instalar um hotel na localidade. Iniciam-se as atividades
do hotel e o particular, após um tempo, resolve mudar a atividade de
hotel para motel. Nesse caso, o particular está descumprindo uma
condição inicialmente imposta. A administração pode, então, cassar a
licença anteriormente concedida
FONTE: LFG – Intensivo I - Direito Administrativo - Profª. Fernanda Marinela 75
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Parabéns Tiago Costa !!
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Cassação é a retirada do
ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. Ex:
Cassação do alvará de funcionamento do pasteleiro por não atingir condições de
higiene. EX NUNC (Não retroage).
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
Ocorre a cassação nas hipóteses
em que o ato administrativo é extinto por ilegalidade superveniente em face do
descumprimento dos requisitos impostos para a sua expedição pelo beneficiário. Ocorre,
portanto, quando o beneficiado do ato deixa de cumprir o requisitos de quando
teve o ato deferido. Trata-se de hipótese de ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário. Gera efeito EX NUNC (Não retroage).
Bibliografia: Manual de direito
administrativo/Matheus Carvalho - 3. ed. rev.ampl. e atual. - Salvador:
JusPODIVM,2016.
Cassação
– É
a retirada do ato administrativo pelo descumprimento das
condições inicialmente impostas. Ex. Em São José do Rio Preto, há uma
proibição de se instalar motéis dentro dos limites do município.
Suponha-se que um particular pede ao Poder Público uma licença para instalar
um hotel na localidade. Iniciam-se as atividades do hotel e o particular,
após um tempo, resolve mudar a atividade de hotel para motel. Nesse caso,
o particular está descumprindo uma condição inicialmente imposta. A
administração pode, então, cassar a licença anteriormente concedida
FONTE: LFG – Intensivo I - Direito Administrativo - Profª. Fernanda Marinela 75
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(C)
(A)EXTINÇÃO OBJETIVA: É o desaparecimento do objeto da relação jurídica que depois de praticado, o ato desaparece ocorrendo à extinção do ato administrativo. Ex: Interdição de um estabelecimento e vindo este a fechar o objeto do ato se extingue e consequentemente o seu ato.
(B) A CADUCIDADE: É a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário
(C)CASSAÇÂO: Forma extintiva que se aplica quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos.
(D)EXTINÇÃO SUBJETIVA: Dá-se pela perda do sujeito beneficiário do ato administrativo. Ex: Morte de um servidor aprovado em concurso os efeitos do ato de sua investidura é extinto.
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Gab. C
Caducidade - Lei Nova.
Cassação - Fez Merda.
Salmos 37:5
Girl Power!
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CASSAÇÃO
MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO ATO ADM QUE OCORRE QUANDO O ADMINISTRADO DEIXA DE PREENCHER CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA PERMANÊNCIA DA VANTAGEM.
EXEMPLO
HABILITAÇÃO CASSADA PORQUE O CONDUTOR FICOU CEGO OU ESTAVA DIRIGINDO EMBRIAGADO.
GABA C
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Cassação, em que a retirada ocorre pelo descumprimento de condição fundamental para que o ato pudesse ser mantido, por
exemplo, ultrapassar o número máximo de infrações de trânsito permitido em um ano, fazendo com que o infrator tenha sua habilitação cassada.
erick alves
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CASSAÇÃO.POSTO DE GASOLINA QUE VENDE PETRÓLEO ADULTERADO.
HOTEL QUE ESTÁ COM ACUPAÇÃO LÉ EM BAIXO,E O BENEFICIÁRIO TRANSFORMA EM UM BORDEL.EAI A ADMINISTRAÇÃO VAI LÁ E CASSAR.
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GABARITO C
Extinção dos Atos Administrativos
ANULAÇÃO → é a retirada de um ato administrativo por motivo de ilegalidade. Poderá ser efetuada pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, desde que provocado pelo particular interessado.
REVOGAÇÃO → é a extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência, ou seja, por razões de mérito.
CASSAÇÃO → ocorre quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido. Trata-se de hipótese de ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário.
CADUCIDADE → é a extinção do ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido. Trata-se, portanto, de ilegalidade superveniente não por culpa do particular beneficiário do ato, mas sim por alteração legislativa.
CONTRAPOSIÇÃO(DERRUBADA)→impossibilidade de manutenção do ato, por colidir com ato novo que trata da matéria. Obs.: não se trata de ilegalidade.
Fonte: Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo.
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Essa prova, pelo menos em D. Administrativo, só cobrou doutrina... Aí tu olha o cargo e, ainda, o próprio Ente que realizou a prova. FRAUDE, sim ou claro?
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Até q fim Isaias escreveu algo útil.
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cassação