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Letra (b)
Os bens públicos em três categorias:
I – os de uso comum do povo
, atais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais
como os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração
federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominiais, que constituem
o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito
pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
parágrafo único – não dispondo
a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=989
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LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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ITEM "C" --> A permissão é formalizado mediante contrato de adesão. A
permissão de serviço público é uma delegação da execução do serviço (a
administração transferirá somente a execução do serviço). Essa transferência
será feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica. (isso é diferente
da concessão, porque na concessão, só pode ter pessoa jurídica). Não pode tal delegação a ente despersonalizado.
Art. 2o, Lei 8.987/95 - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: IV - permissão de
serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da
prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou
jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
ITEM "D" --> autorização de serviço público é um ato e não contrato administrativo.
Alguns doutrinadores estabelecem
que a autorização de serviço público é a delegação por meio de ato precário de
um determinado serviço público, de forma UNILATERAL e DISCRICIONÁRIO, que se dá
mediante remuneração indireta.
A
autorização de serviço no Brasil é possível quando se tratar de pequenos
serviços, ou situações urgentes.
Ex. Serviço de táxi,
despachante.
A
autorização de serviço público é um ato administrativo unilateral (a
administração realiza sozinha), discricionário (de acordo com a conveniência e
a oportunidade) e precário (a administração pode retomar o serviço a qualquer
tempo, sem indenização).
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A principal diferença entre essas quatro espécies de atos negociais reside na natureza do ato administrativo.
Segundo Hely Lopes Meirelles, a licença é ato administrativo vinculado e definitivo. A autorização é ato discricionário e precário. A permissão é ato administrativo discricionário e precário. A concessão é contrato administrativo bilateral.
A autorização e a permissão, por seu turno, distinguem-se em relação ao interesse visado com a atividade a ela relacionada. Ainda de acordo com o mencionado autor, pela autorização consente-se numa atividade ou situação de interesse exclusivo ou predominante do particular; pela permissão faculta-se a realização de uma atividade de interesse concorrente do permitente, do permissionário e do público.
Fonte: LFG.
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A concessão de uso de bem público é o ajuste que se dá entre a Administração, tida como concedente, e um particular, visto como concessionário, em que aquela outorga a este a utilização exclusiva de um bem de seu domínio, para que o explore por sua conta e risco, respeitando a sua específica destinação, bem como as condições avençadas com a Administração, tais como prazo, preço a ser cobrado do público, entre outras”.
https://jus.com.br/pareceres/25623/parecer-diferencas-entre-a-concessao-de-uso-de-espaco-publico-e-a-concessao-de-direito-real-de-uso
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Não entendi por que a letra A tá errada e a letra B correta.
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E até hoje ninguém explicou a A :/
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Indiquem para comentário
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a) errada, a banca misturou o conceito de CONCESSÃO DE SERVIÇO PUBLICO com a CONCESSÃO DE USO DO BEM PUBLICO!
deixando correta LETRA b)
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DOUTRINA MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO
EXISTE 3 ESPÉCIE DO GÊNERO CONTRATO DE CONCESSÃO:
1-Concessão de serviços públicos;
2-Concessão de uso de bem público; e
3-Concessão de obra pública.
O uso privativo por particular de bem público pode se dá por concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos.
A concessão é um contrato administrativo, ao passo que a permissão e autorização são atos admnistrativos, discricionários e precários.
CORRETA A LETRA B, O PARTICULAR SÓ TEM DIREITO A USAR O BEM PÚBLICO E NADA MAIS.
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Erro da letra A:
Concessão não aceita pessoa física.
Fonte:
Lei /95, Art. , - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
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Pensa num cara melhor que Fernando Nishimura!
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Eu também, acho ele melhor que o Nishimura!
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Eu também, acho ele melhor que o Nishimura!