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ID
1767094
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
CGM - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o entendimento doutrinário, o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    A desapropriação indireta decorre da atitude do Poder Público ter se apropriado de bem particular, sem a observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia.


    O fundamento legal para a desapropriação indireta, decorre da leitura do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41:


    Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”


  • Explicando os tipos de desapropriação:


    A desapropriação direta é a chamada desapropriação clássica, que ocorre para saciar o interesse e necessidade públicos e o interesse social. Nesta modalidade de desapropriação, a indenização deverá ser prévia, justa e em dinheiro.


    A desapropriação indireta ocorre quando o poder público se apropria de bens particulares sem observar os requisitos da declaração e indenização prévia. Desta forma, cabe ao particular pleitear no prazo máximo de cinco anos seu direito de indenização. Não podendo o bem ser desincorporado do patrimônio público, em função do princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos.


    A desapropriação confiscatória é a expropriação de terra utilizada para o cultivo de plantas psicotrópicas e não autorizadas, conforme disposição do artigo 243 da Constituição Federal.


    A desapropriação sancionatória ocorre quando o proprietário não explora sua propriedade, não dando a mesma finalidade útil, ou seja, quando não há o cumprimento da função social da propriedade.


    fonte: http://www.infoescola.com/direito/desapropriacao/

  • Apenas complementando, vale observar que, de acordo com os professores Cyonil Borges e Adriel Sá - DAD Facilitado (2015), o instituto é conhecido também como APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO!

    Esclarecem, ainda, os referidos autores, que o prazo PRESCRICIONAL para ajuizamento de ação decorrente de desapropriação indireta (ou apossamento administrativo), pleiteando indenização por perdas e danos é de 10 anos, de acordo com a jurisprudência, tendo em vista que os tribunais têm feito uma correlação da indenização pretendida no caso de APOSSAMENTO com o prazo previsto no paragrafo único do Art. 1.138 do código civil.

    Por fim, Insta observar, ainda, que de acordo com os mesmos autores, lançando mãos dos ensinamentos da Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ocorre, TAMBÉM, desapropriação indireta quando "a Administração não se apossa DIRETAMENTE do bem, MAS lhe impõe limitações ou servidões que impedem totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio; neste caso, TAMBÉM se caracterizará a DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, já que as limitações e servidões somente podem, licitamente, afetar EM PARTE o direito de propriedade." 

  • agora estou na dúvida se o prazo é de 10 ou 5 anos. rs

  • Só para complementar:

    17) A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos, nos termos da Súmula 119 do STJ e na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos sob a égide do Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição disposta no art. 2.028 do CC/2002.

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    Acórdãos

    AgRg no AREsp 424803/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 25/08/2015,DJE 10/09/2015
    REsp 1328597/TO,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 28/04/2015,DJE 15/05/2015
    REsp 1386164/SC,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 03/10/2013,DJE 14/10/2013

  • A desapropriação direta é a chamada desapropriação clássica, que ocorre para saciar o interesse e necessidade públicos e o interesse social. Nesta modalidade de desapropriação, a indenização deverá ser prévia, justa e em dinheiro.

     

    A desapropriação indireta ocorre quando o poder público se apropria de bens particulares sem observar os requisitos da declaração e indenização prévia. Desta forma, cabe ao particular pleitear no prazo máximo de cinco anos seu direito de indenização. Não podendo o bem ser desincorporado do patrimônio público, em função do princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos.

     

    A desapropriação confiscatória é a expropriação de terra utilizada para o cultivo de plantas psicotrópicas e não autorizadas, conforme disposição do artigo 243 da Constituição Federal.

     

    A desapropriação sancionatória ocorre quando o proprietário não explora sua propriedade, não dando a mesma finalidade útil, ou seja, quando não há o cumprimento da função social da propriedade.

  • O prazo para o proprietário requerer indenização não seria de 15 anos? Baseando-se na lei do usucapião.

  • GABARITO: A

    Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Costuma ser equiparada ao esbulho podendo ser obstada por meio de ação possessória.

    Constitui fundamento da desapropriação indireta o art. 35 de Decreto Lei nº 3.365/41, que dispõe: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos”.

    Esse dispositivo cuida da hipótese do denominado fato consumado. Havendo o fato incorporação ao bem ao patrimônio público, mesmo se tiver sido nulo o processo de desapropriação, o proprietário não pode pretender o retorno do bem ao seu patrimônio. Ora, se o fato ocorre mesmo que o processo seja nulo, pouca ou nenhuma diferença faz que não tenha havido processo. O que importa é que tenha havido incorporação.

    Embora não se revista de toda a legitimidade que seria de se esperar, em se considerando a figura do Poder Público, o certo é que o fato consumado em favor deste, acarreta inviabilidade de reversão à situação anterior. Concluídas essas realizações, os bens, certa ou erradamente passaram à categoria de bens públicos, vale dizer, foram incorporados definitivamente ao patrimônio federal.

    Fonte: CAMPANELLA, Luciano Magno Campos. Análise crítica da desapropriação indireta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3948, 23 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27879. Acesso em: 7 out. 2019.

  • Comentários professores: ''Na desapropriação indireta, o Estado, ao apropriar-se do bem, não observa o devido processo legal*. Pode-se dizer que a desapropriação indireta é um esbulho possessório praticado pelo Poder Público.''

    Como é o caso dos requisitos da declaração e da indenização prévia (*).

  • Comentários professores: ''Na desapropriação indireta, o Estado, ao apropriar-se do bem, não observa o devido processo legal*. Pode-se dizer que a desapropriação indireta é um esbulho possessório (**) praticado pelo Poder Público.''

    (*) Como é o caso dos requisitos da declaração e da indenização prévia.

    (**)Apesar do Mazza criticar a identidade entre esses dois termos, pois que nem sempre a desapropriação indireta é um esbulho possessório, pode acontecer uma desapropriação indireta sem o esbulho, quando faz de modo mais sutil, quando o estado lança mão de um meio legitimo de intervenção, mas de forma exagerada e esvazia o direito de propriedade.